TJBA - 8006703-70.2025.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:27
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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23/07/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Conforme provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos de id 506828033 (e anexos); 506830751; 506830753 (e anexos) Vitória da Conquista/BA, 30/06/2025. Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2016) DENISE MEIRA ALVES DA SILVA ALMEIDA Técnica Judiciária -
30/06/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 507085698
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30/06/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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28/06/2025 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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27/06/2025 15:12
Juntada de Petição de informação de pagamento
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27/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se o presente feito de execução de alimentos, referente a alimentos acordados no processo nº 001140-87.2011.8.05.0274, tendo o exequente formulado o seu processamento pelo rito do art. 528, §§ 1º a 7º, do CPC, cobrando alimento devidos de janeiro a março/2025 e os que se vencerem no curso do feito, uma vez que este foi protocolizado em 28/03/2025.
Assim sendo, expeça-se mandado de intimação do devedor, pessoalmente, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do valor descrito no cálculo de ID 493216881 e das parcelas que se vencerem no curso do feito (CPC, § 7º do art. 528), prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de inclusão do débito em protesto e decretação da prisão civil (CPC, art. 528, § 3º).
Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o débito poderá será incluído em protesto e ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas e será em regime fechado, com a devida separação do devedor alimentício dos demais segregados.
Expeça-se mandado, a ser cumprido por oficial de justiça.
Ultrapassado o prazo fixado sem manifestação, certifique-se nos autos.
Em seguida, conclusos.
Concedo ao exequente os benefícios da gratuidade da justiça postulados na exordial.
Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista, 3 de abril de 2025.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito -
29/05/2025 10:38
Expedição de intimação.
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29/05/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502880988
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04/04/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:32
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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