TJBA - 8043555-73.2024.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 16:29
Decorrido prazo de ISMAEL CRUZ DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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06/07/2025 09:59
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
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06/07/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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05/07/2025 11:24
Decorrido prazo de BANCO SEMEAR S.A. em 04/07/2025 23:59.
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24/06/2025 12:41
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA.
Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8043555-73.2024.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMAEL CRUZ DOS SANTOS REU: BANCO SEMEAR S.A. Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Embargada intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de ID, no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006). -
16/06/2025 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 06:59
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2025 07:14
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8043555-73.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ISMAEL CRUZ DOS SANTOS Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA (OAB:BA59283) REU: BANCO SEMEAR S.A.
Advogado(s): LEONARDO FARINHA GOULART (OAB:MG110851) SENTENÇA
I - RELATÓRIO ISMAEL CRUZ DOS SANTOS, devidamente qualificada, propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos contra o BANCO SEMEAR S.A, alegando, em síntese, que vem sofrendo constrição ilegal por parte da acionada, vez que está sendo cobrado por dívida que não contraiu e, tal fato vem lhe causando transtornos, além de abalo de crédito. A inicial está aparelhada com documentos e o pedido é no sentido de: a) declaração de inexistência da dívida inscrita em órgão de proteção ao crédito; b) exclusão dos dados pessoais da Autora dos cadastros de inadimplentes; c) condenação do Réu ao pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais. Concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita e ordenada a formação da relação processual (ID. 438458449), a parte ré opôs resistência à pretensão (ID. 463879067) com preliminares.
No mérito, aduziu em síntese que: a) o débito decorre da contratação de um financiamento para aquisição de uma caixa amplificadora e um liquidificador, conforme proposta de adesão formalizada em 29/11/2021, na loja física "Central Comercio de Moveis Colchoes e Eletros"; b) o autor não honrou o pagamento das prestações sucessivas, no valor de R$ 135,27 (cento e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos), ocasionando a negativação em cadastro de inadimplentes; e) inexiste compensação por dano moral por fato praticado no exercício regular do direito.
Réplica no ID. 467525719. É o que importa relatar.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir.
II - MOTIVAÇÃO Segundo o magistério de CLAUDIA LIMA MARQUES (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: RT, 2006, p. 305), o direito do consumidor não tem origem constitucional, mas é sim direito fundamental do cidadão. Direito humano de nova geração, positivado no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal. Por seu turno, o art. 6º, inciso VII, do CDC, elenca entre os direitos básicos do consumidor, o acesso aos órgãos judiciários.
Assim é que o acesso à Justiça, considerado pelo legislador ordinário como um direito básico do consumidor, também tem status de direito fundamental, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Acrescente-se que a hipossuficiência de recursos se comprova com a simples afirmação do requerente de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Feito este reparo, rejeito a impugnação formulada na defesa e mantenho o benefício processual deferido.
Do mesmo modo, a preliminar de carência da ação/falta de interesse processual não merece acolhida, porque vai de encontro ao princípio de inafastabilidade do controle jurisdicional, estatuído no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
No campo infraconstitucional, dispõe o art. 3º, caput, do CPC: Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Pelo princípio da especialidade, a hipótese é de incidência do art. 6º do CDC, que elenca entre os direitos básicos do consumidor (inciso VI), a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.
Ultrapassados estes tópicos, a controvérsia gira em torno da existência ou inexistência de débito e, consequentemente, da abusividade ou não da medida constritiva que resultou na inserção dos dados pessoais da autora em cadastro restritivo de crédito.
Apesar da parte autora alegar o desconhecimento da relação obrigacional e, por via de consequência, da dívida que deu causa à negativação, os documentos colacionados aos autos - proposta de financiamento (ID. 463879074), planilha de débito (ID. 463879083) e telas sistêmicas juntadas na contestação -, demonstram o contrário. Inegavelmente, a inserção do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito se afigura como um instrumento de constrição para cumprimento da obrigação descumprida, não em prol unicamente do credor, mas em benefício também da sociedade, considerando que o inadimplemento é reprovado pela consciência pública, por afetar a segurança jurídica que deve lastrear as relações creditícias. Tanto que o art. 43, § 4º, do CDC, considera os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres como entidades de caráter público.
Comprovada nos autos a existência da relação obrigacional que deu origem ao crédito, bem como, a inexecução culposa que deu margem à constrição, tenho que o exercício regular de um direito de crédito não caracteriza dano moral nem pode ensejar qualquer pretensão reparatória por parte do devedor inadimplente.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos. SALVADOR/BA, (data registrada no sistema).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
28/05/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498938599
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28/05/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498938599
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27/05/2025 21:13
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 09:31
Juntada de Certidão
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01/02/2025 00:52
Decorrido prazo de ISMAEL CRUZ DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:25
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
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27/01/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 18:40
Decorrido prazo de BANCO SEMEAR S.A. em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:29
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO SEMEAR S.A. em 10/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:44
Expedição de carta via ar digital.
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13/09/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 14:08
Expedição de carta via ar digital.
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25/05/2024 04:16
Decorrido prazo de ISMAEL CRUZ DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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13/04/2024 19:36
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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13/04/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 01:05
Concedida a gratuidade da justiça a ISMAEL CRUZ DOS SANTOS - CPF: *99.***.*21-00 (AUTOR).
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05/04/2024 01:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2024 20:22
Conclusos para despacho
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03/04/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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