TJBA - 8010196-89.2024.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:12
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 23:04
Decorrido prazo de MAURY LUCIANA AMORIM ALMEIDA em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 10:55
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av.
Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 8010196-89.2024.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: MAURY LUCIANA AMORIM ALMEIDA INTERESSADO: VCA CONSTRUTORA LTDA - ME Passo ao saneamento do feito. A preliminar de ilegitimidade ativa não deve ser acolhida.
A autora, na qualidade de locatária e consumidora final do imóvel, possui legitimidade para pleitear reparação pelos vícios construtivos que tenha eventualmente a prejudicado diretamente.
O art. 17, do CDC equipara aos consumidores "todas as vítimas do evento", não sendo, nesse caso, necessária relação contratual direta com a construtora Ré. A preliminar de ilegitimidade passiva também não merece acolhimento.
A construtora Ré, como construtora do imóvel, responde objetivamente pelos vícios construtivos, nos termos do art. 12, do CDC, e art. 618, do Código Civil.
A responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra perdura pelo prazo de cinco anos, independentemente da relação contratual com terceiros.
O fato de o imóvel ter sido locado não exime a construtora Ré de sua responsabilidade por eventuais defeitos estruturais.
A impugnação ao deferimento de justiça gratuita em favor do autor não merece ser acolhida.
A demandante apresentou documentação comprobatória da sua situação financeira (extratos bancários demonstrando renda de aposentadoria no valor de R$ 2.014,34, conforme id: 451513197), evidenciando hipossuficiência econômica. Assim, mantenho o benefício concedido. Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Existência e origem dos vícios no imóvel; 2) Prazo e adequação dos reparos realizados; 3) Nexo causal entre a conduta da Ré e os prejuízos da autora; 4) ocorrência e quantificação de dano moral e material.
Digam as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir.
No caso de prova oral, o rol deverá ser apresentado no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA,28 de maio de 2025 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito -
28/05/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502079905
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28/05/2025 08:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
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25/03/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:01
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 21:48
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 14:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/12/2024 13:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/11/2024 07:49
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:09
Expedição de Carta.
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26/09/2024 07:56
Decorrido prazo de MAURY LUCIANA AMORIM ALMEIDA em 25/09/2024 23:59.
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14/09/2024 10:31
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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14/09/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:09
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
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17/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MAURY LUCIANA AMORIM ALMEIDA em 11/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:46
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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07/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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03/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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