TJBA - 8001415-02.2018.8.05.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 06:13
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 11:34
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 20:23
Outras Decisões
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27/08/2025 11:17
Conclusos #Não preenchido#
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21/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:41
Juntada de Petição de contra-razões
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02/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 87432482
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31/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:22
Decorrido prazo de UTE MC2 SAPEACU S.A. em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 19:24
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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08/07/2025 04:50
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001415-02.2018.8.05.0044 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB:PE22265-A), FELIPE VALENTIM DA SILVA (OAB:PE31671-A), GEORGE JOSE NASCIMENTO DE SOUZA (OAB:PE27317) APELADO: UTE MC2 SAPEACU S.A.
Advogado(s): DANIELA LEAL MERLI (OAB:SP359830-A), LEANDRO MAKINO (OAB:SP198792-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 82690400) interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso apelativo manejado pelo Recorrente, preservando incólume a sentença hostilizada que julgou procedentes os embargos à execução e extinguiu a execução de título extrajudicial. O acórdão impugnado encontra-se assim ementado (ID 80990994): APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
EXECUÇÃO DE MULTA RESCISÓRIA.
CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE NÃO COMPROVADAS.
NECESSIDADE DE PRÉVIA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO CONTRATUAL.
SUBMISSÃO DA CONTROVÉRSIA À ARBITRAGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DIRETA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 783, 784, inciso III e 786, parágrafo único, do Código de Processo Civil, além de suscitar dissídio jurisprudencial quanto à interpretação desses dispositivos infraconstitucionais, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. A parte ex-adversa apresentou contrarrazões (ID 84246039). É o relatório. 1.
Da inadmissibilidade do Recurso Especial: De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 2.
Do óbice da súmula 356 Supremo Tribunal Federal: Quanto à alegada transgressão aos arts. 783, 784, inciso III e 786, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não se vislumbra a possibilidade de abertura da via especial pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que tais dispositivos não foram objeto de análise no acórdão recorrido, tampouco foram opostos Embargos de Declaração visando sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade quanto a esses pontos. Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Destarte, impõe-se reconhecer a ausência de prequestionamento, requisito imprescindível para o conhecimento do Recurso Especial, o que inviabiliza a sua admissão nesta instância. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: [...] 5.
Carecendo o recurso requisito indispensável do prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.656.352/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Diante da ausência de enfrentamento específico, pelo acórdão recorrido, dos dispositivos legais apontados como violados, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 356, do Supremo Tribunal Federal, que impede a admissão do Recurso Especial por ausência de prequestionamento. 3.
Do dissídio jurisprudencial: Por derradeiro, quanto à alegação de divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que os mesmos óbices que impedem a admissibilidade do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional igualmente obstam a sua análise pela alínea "c". Conforme já decidido por esta Corte Superior: [...] 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025). [...] 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.794.093/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Dessa forma, sendo aplicáveis à alínea "c" os mesmos óbices que impedem a admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, resta inviabilizada a análise da alegada divergência jurisprudencial. 4.
Do dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 03 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente tg// -
04/07/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 19:02
Recurso Especial não admitido
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11/06/2025 10:42
Conclusos #Não preenchido#
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11/06/2025 09:08
Juntada de Petição de contra-razões
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23/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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23/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL n. 8001415-02.2018.8.05.0044APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCOAdvogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB:PE22265), FELIPE VALENTIM DA SILVA (OAB:PE31671), GEORGE JOSE NASCIMENTO DE SOUZA (OAB:PE27317)APELADO: UTE MC2 SAPEACU S.A.Advogado(s): DANIELA LEAL MERLI (OAB:SP359830), LEANDRO MAKINO (OAB:SP198792) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 21 de maio de 2025 Secretaria da Seção de Recursos -
21/05/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82989879
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21/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:30
Decorrido prazo de UTE MC2 SAPEACU S.A. em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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15/05/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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15/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 14:25
Juntada de Petição de recurso especial
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17/04/2025 20:22
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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17/04/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:36
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 19:41
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 19:13
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 17:51
Deliberado em sessão - julgado
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19/03/2025 17:03
Incluído em pauta para 07/04/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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17/03/2025 13:06
Solicitado dia de julgamento
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07/01/2025 08:14
Conclusos #Não preenchido#
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27/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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07/12/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:31
Conclusos #Não preenchido#
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05/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:56
Recebidos os autos
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05/12/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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