TJBA - 8000478-54.2023.8.05.0193
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:47
Decorrido prazo de DEBORA ESTELA ADRIANO em 16/06/2025 23:59.
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28/08/2025 12:23
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 17:17
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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15/06/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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02/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:8000478-54.2023.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: EMBARGANTE: NOVA COLINA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, ITAMAR MEDEIROS PAIVA SOUZA, EDNOLIA DE MEDEIROS PAIVA SOUZA REQUERIDO: EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de embargos à execução (ID 172), opostos por NOVA COLINA DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., ITAMAR MEDEIROS PAIVA SOUZA e EDNÓLIA DE MEDEIROS PAIVA SOUZA, na qualidade de embargantes, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, embargado.
A Lei nº 1.060/50, que dispõe sobre a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, tem por finalidade beneficiar aqueles que não possuem recursos suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso em análise, a documentação acostada aos autos, bem como a condição econômica demonstrada pelos requerentes, indicam que possuem plena capacidade financeira para suportar as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento ou o de seus familiares.
Ademais, a contratação de advogado particular e a condição dos autores como empresários evidenciam a ausência de necessidade do benefício pleiteado.
Intimada a comprovar sua renda, a parte requerente limitou-se a alegar impossibilidade de arcar integralmente com as custas processuais, requerendo seu parcelamento em quatro vezes (ID 406798479), sem, contudo, apresentar justificativa ou prova idônea de sua alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, considerando que os elementos constantes dos autos afastam a presunção de hipossuficiência da parte requerente, impõe-se o indeferimento do benefício, uma vez que, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, a gratuidade da justiça somente pode ser concedida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a autora para proceder ao recolhimento das custas processuais, inclusive das referentes à citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Piatã-BA, 09 de abril de 2025.
Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza de Direito -
22/05/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501903768
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22/05/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501903768
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22/05/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 475414569
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22/05/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 21:23
Gratuidade da justiça não concedida a NOVA COLINA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-73 (EMBARGANTE).
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10/10/2023 00:59
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 04/09/2023 23:59.
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10/10/2023 00:59
Decorrido prazo de DEBORA ESTELA ADRIANO em 04/09/2023 23:59.
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09/10/2023 23:29
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 04/09/2023 23:59.
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09/10/2023 23:29
Decorrido prazo de DEBORA ESTELA ADRIANO em 04/09/2023 23:59.
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09/10/2023 23:12
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 04/09/2023 23:59.
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09/10/2023 23:12
Decorrido prazo de DEBORA ESTELA ADRIANO em 04/09/2023 23:59.
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09/10/2023 19:38
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 04/09/2023 23:59.
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09/10/2023 19:38
Decorrido prazo de DEBORA ESTELA ADRIANO em 04/09/2023 23:59.
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09/10/2023 19:27
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 04/09/2023 23:59.
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09/10/2023 19:27
Decorrido prazo de DEBORA ESTELA ADRIANO em 04/09/2023 23:59.
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09/10/2023 19:18
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 04/09/2023 23:59.
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09/10/2023 19:18
Decorrido prazo de DEBORA ESTELA ADRIANO em 04/09/2023 23:59.
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09/10/2023 13:44
Conclusos para despacho
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09/10/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 04:25
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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29/08/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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24/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 09:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/07/2023 09:21
Conclusos para decisão
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13/07/2023 09:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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