TJBA - 0555825-24.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:50
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
01/08/2025 11:50
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 11:50
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
01/08/2025 11:50
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
23/07/2025 08:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 07:42
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:11
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:11
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:11
Decorrido prazo de MARILIA PATY GONZALEZ em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:51
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:51
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:51
Decorrido prazo de MARILIA PATY GONZALEZ em 01/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 10:57
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0555825-24.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outros (2) Advogado(s): SUELEM MONIQUE SILVA DOS SANTOS (OAB:BA61252-A) DECISÃO Trata-se de Reexame Necessário de sentença proferida em sede de EXECUÇÃO FISCAL movido PELO ESTADO DA BAHIA em face da GANDHY TECIDOS E CONFECCOES LTDA.
Transcrevendo o dispositivo da sentença (ID 72975667 docs. 33-38/42) de primeiro grau, in verbis: Isto posto, considerando o direito liquido e certo sumulado retrotranscrito, bem assim os fatos e as provas coligidas aos autos, hei por bem de julgar procedente o pleito, concedendo a segurança vindicada, garantindo ao Impetrante a liberação do veículo do pátio, sem necessidade de pagamento das despesas, que se afiguram ilegais, independentemente do pagamento de multas, determinando que a Autoridade Coatora libere o veículo Fiat/Doblo Adv. 1.8 Flex, de placa policial JRT 6358, Cor Cinza, ano e modelo 2008, Chassi: 9BD11940591056487, Renavam: 986391000, descrito na exordial sem a quitação de multas de trânsito, determinando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, face a Súmula 105 do STJ e 512 do STF. É o que importa relatar, DECIDO.
O Reexame Necessário das sentenças proferidas contra as Fazendas Públicas, encontra-se regulamentado no art. 496 do CPC/2015, que diz: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Da análise dos autos percebe-se que a obrigação estabelecida na sentença concessiva de segurança é insuficiente para atingir o valor de alçada declinado na lei processual.
Diante do exposto, hei por bem, nos termos do art. 932, III do CPC/2015, e consoante fundamentação supra, NEGAR CONHECIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, pelo que determino a baixa dos Autos ao Juízo de Origem.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 26 de maio de 2025. Desa.
Marielza Brandão Franco Relator -
02/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83227655
-
02/06/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83227655
-
31/05/2025 22:54
Negado seguimento a Recurso
-
25/04/2025 09:01
Conclusos #Não preenchido#
-
25/04/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 08:56
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
-
25/04/2025 07:52
Recebidos os autos
-
25/04/2025 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003007-42.2022.8.05.0141
Eurides Nascimento de Souza
Geovana dos Reis Leal Brito
Advogado: Adilson Nunes Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/07/2022 15:20
Processo nº 8027599-83.2025.8.05.0000
Iuri Wladimir Pompermayer Miranda Cruz
Banco Bmg SA
Advogado: Edvaldo Barbosa Brito
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2025 11:51
Processo nº 8030168-54.2025.8.05.0001
Engracia Santos Rios
Ampla Planos de Saude LTDA
Advogado: Gabriel Climaco da Cunha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/02/2025 17:00
Processo nº 0500470-25.2014.8.05.0080
Hyundai Caoa do Brasil LTDA
Dhiego Mota Santana
Advogado: Jannine Serra Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2014 11:18
Processo nº 0000189-63.1999.8.05.0271
Banco do Estado da Bahia SA
Garapua Hoteis LTDA
Advogado: Thiago de Alencar Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/1999 09:34