TJBA - 8054582-58.2021.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8054582-58.2021.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371) Requerido: Rosania Soares Barbosa Sentença: Vistos etc.; Depreende-se que transcorreu o prazo de lei sem que houvesse cumprimento a decisão interlocutória retro.
Vislumbra-se que configurada ficou a preclusão por ausência de pagamento e/ou de embargos no prazo constante do mandado monitório ou de injunção pela parte acionada.
A preclusão do prazo da parte demandada transforma a ação monitória em execução por título executivo judicial, pelo que não sendo mais cabível embargos do devedor, qualquer consideração da parte devedora deverá ser feita em eventual peça de impugnação ao cumprimento da sentença, a luz do disposto no art.525, parágrafo 1.º, do CPC.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art.702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial (§ 2.º, do art.701 do CPC).
Os honorários de advogado deverão estar estribados na fonte do direito colacionada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DECRETAÇÃO DE REVELIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - No procedimento da ação monitória, que se rege pelos arts. 700, do CPC e seguintes, o efeito da falta de manifestação do réu não é a revelia, mas a constituição de pleno direito do título executivo judicial, exatamente como determinou o Juízo a quo, em observância ao art. 701, § 2º, do CPC - No tocante aos honorários, após a constituição do título, a regência da sua fixação é a do art. 85, do CPC, da mesma forma como cumprimento de sentença, o que deixou de ser observado na decisão recorrida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*43-83, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 13/07/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*43-83 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 13/07/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/07/2018) Constituo de pleno direito o título executivo.
Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária, haja vista que se trata de mora ex re (mora automática).
Os juros de mora e a correção monetária na ação monitória têm seu marco, consoante jurisprudência do STJ colacionada, cuja divulgação ocorreu no seu site na seguinte exposição: JURISPRUDÊNCIA 14/10/2021 09:10 Pesquisa Pronta destaca competência para inclusão de nomes na lista suja do trabalho escravo Direito processual civil — Ação monitória Ação monitória.
Juros de mora e correção monetária.
Termo inicial. "'Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo. [...]' (AgInt no AgInt no AREsp 1.589.874/SE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020)." AgInt no AREsp 1.776.999/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021.
Condeno a parte acionada ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de dez (10) por cento do valor atualizado da causa, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, incisos I a IV, do CPC.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Tratando-se a hipótese do cumprimento definitivo da sentença, que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, intime-se a parte autora, para que após o prazo de quinze (15) dias (decurso do prazo recursal), adote as providências jurídicas previstas no art.524, incisos I, II, III e IV, do CPC).
Empós, à conclusão.
Salvador-BA, 09 de fevereiro de 2025.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
09/02/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 16:33
Conclusos para despacho
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02/09/2024 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
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02/09/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 08:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/04/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 18:44
Decorrido prazo de ROSANIA SOARES BARBOSA em 01/09/2022 23:59.
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25/07/2022 12:59
Expedição de carta via ar digital.
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08/07/2022 03:03
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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08/07/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2022 10:16
Conclusos para despacho
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28/02/2022 04:46
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 11:37
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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26/02/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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21/02/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 13:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/02/2022 09:58
Conclusos para despacho
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17/11/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 02:29
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 05:47
Publicado Despacho em 03/11/2021.
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11/11/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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04/11/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 09:37
Conclusos para despacho
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10/06/2021 18:58
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL em 09/06/2021 23:59.
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05/06/2021 06:22
Publicado Despacho em 28/05/2021.
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05/06/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
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01/06/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2021 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 20:22
Conclusos para despacho
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26/05/2021 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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