TJBA - 0500553-74.2019.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500553-74.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTERESSADO: FABIANE DE SOUSA SILVA Advogado(s): CIBELE CANDIDA DOS REIS QUEIROZ (OAB:BA41162), LARA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA40686) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de sentença, promova à Secretaria, alteração da classe processual, uma vez que se encontra na fase de "Cumprimento de Sentença". A parte exequente deu início a presente execução em face da Fazenda Pública.
A parte executada foi devidamente intimada para, caso quisesse, impugnar a execução, sob pena de preclusão.
Em certidão id. 501405389, a secretaria certificou que decorreu o prazo sem manifestação da parte executada. É o que importa relatar. DECIDO. Assim, não tendo sido apresentada impugnação pela parte executada, diante da ausência de divergência quanto aos cálculos apresentados pela (s) parte (s) exequente (s), HOMOLOGO, desde já, os cálculos apresentados no ID. 470722119 dos autos e DECLARO DEVIDO à (s) parte (s) Autora (s)-Exequente (s) o valor de R$ 6.542,98 (seis mil quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos), a título do valor principal e honorários de sucumbência, para que produzam os efeitos legais e jurídicos, razão pela qual, dando-se prosseguimento a fase de cumprimento de sentença, expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor (CF, art. 100, §3º) ou Precatório, conforme o caso, ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para que possa viabilizar o pagamento do crédito da parte Exequente.
Descabida a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tendo em vista a ausência de impugnação da parte devedora aos cálculos apresentados pelo credor, a afastar a causa da atuação do profissional consoante precedentes do e.
STJ.
Após o trânsito em julgado e depois das respectivas expedições e cumprimento de todas as formalidades legais impostas, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. À secretaria providências necessárias. P.I.C. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: 0500553-74.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTERESSADO: FABIANE DE SOUSA SILVA INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial, nos termos do art. 535 do CPC, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias na qual poderá se alegar apenas as matérias descritas nos incisos I a VI do dispositivo supra referido. Não impugnada a execução ou, havendo concordância da Fazenda Pública com o cálculo apresentado pelo credor, providenciando o exequente o requisitório, ou se não for o caso, que seja expedido o precatório correspondente favor do exequente (art. 535, § 3º do CPC).
Com a impugnação, intime-se o exequente para resposta. Versando a impugnação apenas sobre o excesso de execução (art. 535, IV do CPC), deverá ser observado o seguinte: caso o credor concorde com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, ficam, a partir da concordância, homologados, para que sejam produzidos seus regulares efeitos de direito, providenciando o exequente o requisitório, ou se não for o caso, que seja expedido o precatório correspondente. Com o depósito da quantia do requisitório ou precatório, defiro, desde já, a expedição da guia de levantamento, devendo o credor manifestar-se sobre a satisfação da obrigação para extinção do feito;em caso de discordância, deverão voltem-me concluso para deliberação. Versando a impugnação sobre qualquer outra matéria elencada nos incisos do art. 535 do CPC, tornar-se-ão conclusos os autos para decisão. Não impugnado cumprimento de sentença e nada mais sendo requerido por 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Providências necessárias. VALENçA - Ba., 02 DE NOVEMBRO de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
30/11/2021 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/10/2021 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2021.
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28/10/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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20/10/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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02/08/2021 00:00
Publicação
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29/07/2021 00:00
Mero expediente
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04/05/2021 00:00
Publicação
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26/04/2021 00:00
Petição
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19/03/2021 00:00
Mandado
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19/03/2021 00:00
Mandado
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05/03/2021 00:00
Publicação
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18/02/2021 00:00
Procedência
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08/06/2020 00:00
Publicação
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04/06/2020 00:00
Mero expediente
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11/10/2019 00:00
Publicação
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07/10/2019 00:00
Petição
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03/09/2019 00:00
Petição
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22/08/2019 00:00
Documento
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18/07/2019 00:00
Publicação
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17/07/2019 00:00
Documento
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17/07/2019 00:00
Expedição de documento
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06/07/2019 00:00
Publicação
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05/07/2019 00:00
Publicação
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04/07/2019 00:00
Publicação
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12/04/2019 00:00
Publicação
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19/03/2019 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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