TJBA - 8024565-03.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 11:41
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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01/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:50
Incluído em pauta para 23/09/2025 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
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25/08/2025 16:29
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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31/07/2025 16:30
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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28/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:52
Incluído em pauta para 18/08/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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23/07/2025 11:34
Solicitado dia de julgamento
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03/07/2025 20:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:38
Conclusos #Não preenchido#
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09/06/2025 09:32
Juntada de Petição de contra-razões
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22/05/2025 01:09
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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22/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024565-03.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): RICARDO NEGRAO AGRAVADO: KLEITON DOMINGUES BARBOSA e outros Advogado(s): EVERTON ARAUJO BOMFIM DE JESUS, AMANDA CRISTINA PEREIRA DE ARAUJO NOGUEIRA, WEYDIANE NUNES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ITAÚ UNIBANCO SA., contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que na ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANNE SILVA CONCEIÇÃO DOMINGUES e KLEITON DOMINGUES BARBOSA contra o ora agravante, deferiu parcialmente a tutela antecipada para determinar apenas a suspensão dos atos expropriatórios extrajudiciais da unidade autônoma nº 1.301, Torre 9ª, do Condomínio Residencial Edifício Flex Piatã, sem autorizar a apresentação da planilha de cálculo do saldo devedor antes da consolidação, o pagamento por consignação, o depósito dos valores para purgação da mora e das parcelas do financiamento, bem como a expedição de ofícios ao 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador. Irresignado, o banco interpôs o presente recurso e alegou que o procedimento para notificação dos agravados para purga da mora foi regular e seguiu todas as etapas previstas na Lei nº 9.514/97.
Em seguida, pontuou que os agravados foram devidamente comunicados acerca das datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais.
Ainda, sustentou que não há obrigatoriedade de intimação pessoal dos leilões, inclusive, que os agravados foram devidamente notificados quanto aos leilões públicos.
Por fim, alegou ser inaplicável o IRDR Tema 26 do TJSP, pois seguindo entendimento da 2ª Seção do STJ (REsp nº 1942898/SP), a aplicação do DL 70/66 se restringe aos atos praticados anteriormente à vigência da Lei n.º 13.465/2017.
Ao desenvolver suas razões, o agravante afirma que a intimação para purga da mora foi realizada com assinatura dos agravados, sendo devidamente certificado pelo cartório o decurso de prazo sem manifestação, caracterizando uma intimação válida que levou à legítima consolidação da propriedade fiduciária.
Salienta que a notificação dos leilões ocorreu por diferentes meios, incluindo telegrama enviado ao endereço dos agravados e e-mail para os endereços eletrônicos constantes no contrato, em conformidade com o art. 27, §2º-A da Lei nº 9.514/97, que não exige intimação pessoal para os leilões.
Argumenta que, conforme jurisprudência do STJ, prevalece a ciência inequívoca em detrimento de eventual falta ou nulidade da intimação, sendo que os agravados demonstraram conhecimento das datas dos leilões ao ajuizarem a ação antes do segundo leilão, optando por não exercer seu direito de preferência na arrematação.
Aduz que os agravados permaneceram inadimplentes desde agosto de 2023, tendo recebido diversas cobranças administrativas antes do procedimento de consolidação da propriedade, e mesmo após a notificação cartorária em julho de 2024, mantiveram-se inertes, demonstrando desinteresse em adimplir o contrato.
Por fim, sustenta que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, pois não há prova da probabilidade do direito, visto que o procedimento seguiu a legislação aplicável, nem há perigo de dano, pois os agravados tiveram múltiplas oportunidades para regularizar sua situação e não depositaram em juízo qualquer valor para garantir eventual direito.
Destarte, pugnou pelo efeito suspensivo ao recurso, sob alegação de que, caso não sejam sustados os efeitos da decisão agravada, implicará risco de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, que suportou o ônus financeiro desde a inadimplência e terá que continuar arcando com despesas do imóvel como IPTU e condomínio.
Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão de primeiro grau para indeferir o pedido dos agravados de suspender os efeitos dos leilões designados.
Subsidiariamente, caso mantida a liminar, pediu a aplicação do disposto no art. 37-A da Lei 9.514/97, que prevê o pagamento de taxa de ocupação do imóvel correspondente a 1% do valor de avaliação por mês. É o relatório.
Decido.
Nos termos previstos no Novo Codex, a concessão da medida pressupõe a verificação simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em virtude da eficácia imediata do decisum impugnado, nos termos do que preceitua o art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Extrai-se, daí, que os recursos não são mais dotados, em regra, de efeito suspensivo, cuja aplicabilidade ao caso concreto somente será possível quando expressamente prevista pela norma.
Cotejados os autos, ainda que sob uma análise perfunctória da questão posta sub judice, reputo inexistentes os requisitos legais exigidos para a concessão da suspensividade recursal, mormente porque pende sobre a notificação dos devedores e sobre a intimação do leilão, dúvida quanto à sua regularidade.
Mostra-se, assim, temerário e desarrazoado permitir a consolidação da propriedade fiduciária em mãos da instituição financeira agravante, sem a anterior verificação do cumprimento das exigências legais dos procedimentos retro mencionados.
Dispõe a lei 93514/97, em seu art. 26 e §1º, in verbis: Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação.
Em que pese a alegação de regularidade da notificação, vê-se que as certidões de Id 497698252, dos autos de origem, que atestam a entrega de AR, pelos Correios e Telégrafos, no endereço dos devedores, não foram expedidas pelo cartório de imóveis, indicado na legislação.
Isto porque, como dito, o texto legal, acima transcrito, exige que a intimação seja feita pelo Cartório de Imóveis, ao passo que a serventia, que expediu as mencionadas certidões, foi a do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.
Outrossim, do teor da certidão, não se tem como verificar o conteúdo do documento, limitando-se a certidão a constar que foram expedidos os documentos 169685 e 169686, aos devedores, com AR entregues nos endereços e devolvidos pelos Correios.
Outro ponto, digno de nota, diz respeito ao fato de um outro cartório, que não aquele que expediu os AR's, qual seja, o Cartório de Registro Geral de Imóveis 7º Ofício de Salvador, certificar a entrega dos AR's 169685 e 169686; o decurso de prazo para comparecimento dos agravantes e o não atendimento da notificação.
Vários vícios formais saltam aos olhos.
Neste cenário, a improbabilidade do direito se agiganta, impondo a denegação do efeito suspensivo.
Por essas razões, fica mantida a decisão primeva que deferiu a tutela antecipada, e determinou a suspensão dos atos expropriatórios extrajudiciais da unidade imobiliária litigiosa se impõe, pois é uma família que pode ser desalojada injustamente.
Assim, diante da dúvida quanto à observância das regras legais da notificação para purgação da mora e comparecimento ao leilão, não merece guarida a suspensividade vindicada.
Desse modo, não havendo nos autos demonstração dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido para manter inalterada a decisão guerreada.
Intime-se o Agravado, na forma da lei, facultando-lhe o oferecimento de sua resposta no prazo legal.
Findo os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos a esta Relatora para apreciação.
Comunique-se desta decisão ao douto Juízo a quo, dispensadas as informações.
Publique-se.
Intimem-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 20 de maio de 2025. DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 06 -
20/05/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82939295
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20/05/2025 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 05:19
Conclusos #Não preenchido#
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25/04/2025 05:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:58
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:45
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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