TJBA - 8000937-26.2025.8.05.0051
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 20:14
Decorrido prazo de ERICA DOS SANTOS SILVA em 16/06/2025 23:59.
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16/08/2025 08:20
Decorrido prazo de JEANE NOGUEIRA NOVAIS em 16/06/2025 23:59.
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15/08/2025 08:36
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS SA em 27/06/2025 23:59.
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15/08/2025 08:27
Audiência Audiência CEJUSC realizada conduzida por 15/08/2025 08:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA, #Não preenchido#.
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31/07/2025 11:59
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 05:09
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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09/06/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 09:16
Juntada de Certidão
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29/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r. despacho/decisão id n.º 501876835 - Decisão, ficam as partes por intermédio de seus respectivos advogados ou pessoalmente, quando ainda não tiver advogado constituído, devidamente intimadas a comparecerem na Audiência de Conciliação agendada pelo CEJUSC para o dia 15 de agosto 2025, às 08:20 horas, que será realizada por meio de videoconferência. Os participantes da audiência deverão acessar o link: https://guest.lifesizecloud.com/5711775 em que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
A realização da videoconferência demanda computador, tablet ou smartphone com câmera, além de acesso à internet.
Os participantes que não possuem esses meios poderão se deslocar até o Fórum da Comarca e utilizarem a Sala Passiva.
As partes deverão apresentar documentos pessoais no início da audiência para identificação.
A impossibilidade de participação deverá ser justificada em momento anterior ao início da audiência, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC.
Carinhanha, 28 de maio de 2025 Tânia Mara Galhardo Viana Subescrivã Cível -
28/05/2025 15:50
Expedição de intimação.
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28/05/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502771796
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28/05/2025 15:45
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 15/08/2025 08:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA, #Não preenchido#.
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28/05/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000937-26.2025.8.05.0051 Parte autora: MARCIA DIAS RIBEIRO PEREIRA registrado(a) civilmente como MARCIA DIAS RIBEIRO Advogado(s): ERICA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA79991), JEANE NOGUEIRA NOVAIS (OAB:BA51554) Parte ré: BANCO DIGIMAIS SA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA , ajuizada por MARCIA DIAS RIBEIRO PEREIRA registrado(a) civilmente como MARCIA DIAS RIBEIRO em face de BANCO DIGIMAIS SA, em que a parte autora busca a imediata a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob o argumento que o apontamento restritivo se refere a débito já pago.
Por fim, apresentou, entre outros, pedido de tutela de urgência para a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes.
Requereu a gratuidade da justiça, afirmando não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem que haja prejuízo do seu sustento e de sua família. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora demonstrou a verossimilhança das suas alegações, ao menos para fins de cognição sumária, pelos documentos acostados aos autos, há apontamento restritivo registrado pela parte ré.
Os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que juntou comprovante de pagamento, supostamente, referente a dívida que ocasionou a negativação.
Já o periculum in mora decorre do fato de que a não concessão da liminar resultará na restrição de crédito no mercado comercial. Nesse sentido, vale destacar o seguinte julgado: MEDIDA CAUTELAR.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO. CONCESSÃO DA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU.
INSURGÊNCIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
SUSTAÇÃO DOS PROTESTOS.
EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INADIMPLEMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial porque através de uma simples leitura da petição inicial afere-se que o autor discriminou com clareza os fatos e fundamentos jurídicos a amparar o seu pleito.
A preambular de falta de interesse de agir também não merece prosperar porque o recorrido ingressou com a presente demanda, insurgindo-se contrariamente aos atos de cobranças e de negativação do seu registro, robustecendo a irresignação com documentos comprobatórios do cumprimento de sua obrigação.
A preliminar de continência merece ser rechaçada, pois não preenchidos os requisitos contidos no art. 104, do CPC, vale dizer, identidade das partes e da causa de pedir.
Verificada em 1º Grau a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, vale dizer, o fumus boni iuris e o periculum in mora, a parte que pretender reformar a decisão proferida, deverá demonstrar a plausibilidade dos seus argumentos e o perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação.
A recorrente não logrou êxito em demonstrar o cumprimento de sua obrigação relativa à entrega dos produtos a que se comprometeu, deixando, ainda, de comprovar a alegada pendência daquelas cabíveis ao requerente, que pudessem justificar o protesto das notas promissórias emitidas e a negativação dos dados deste. Assim, se uma parte tem o nome indevidamente inscrito no cadastro dos maus pagadores ou seu nome protestado em decorrência de dívida já paga ou inexistente, são abusivos e ilegais os atos praticados e levados a efeitos pela parte ex adversa. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0008943-69.2015.8.05.0000, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 18/11/2015) (TJ-BA - AI: 00089436920158050000, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2015). Por fim, em atenção ao § 3º do art. 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, haja vista que, no caso de eventual improcedência da demanda, a negativação pode ser lançada novamente.
Ante o exposto, CONCEDO a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida, determinando à parte demandada que providencie a retirada do nome da parte autora dos cadastros negativos referente à situação de inadimplência posta na inicial, ou abster de efetuar qualquer negativação, no nome da parte demandante, no caso de não ter realizado ainda. Deverá a parte ré cumprir a obrigação em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 30.000,00, e demais cominações legais.
O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art. 77, §2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes.
Outrossim, tendo em vista, in casu, a vulnerabilidade econômica e técnica do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ademais, aplica-se, também, ao caso, a inversão legal do ônus da prova do art. 14, §3º, do CDC.
OFICIE-SE o SPC Brasil, para que tome ciência quanto aos termos da presente decisão.
Encaminhe-se o feito ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) para solicitação de pauta para audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade virtual.
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que a audiência ocorrerá por videoconferência em link a ser disponibilizado pela Secretaria nos autos.
As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados.
Para auxílio no acesso ao sistema virtual fica disponibilizado o telefone (WhatsApp) do CEJUSC Jequié: (73) 99909-5357.
Sugere-se, antes da data da audiência, manter contato com o CEJUSC para agendar um teste, evitando maiores dificuldades no dia da realização do ato.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte ré, se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual (art. 335 do CPC).
Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC), salvo em se tratando de direito indisponível, bem como fluirão os prazos da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Se a parte ré, ao ser citada, reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC).
Informada a data da audiência pelo CEJUSC, deve o cartório, por ato ordinatório, complementar a presente decisão, fazendo acompanhar do mandado a data e horário do ato.
Em havendo dificuldade de acesso à internet, está permitido o comparecimento pessoal ao Fórum local no dia e hora acima indicado para participação na audiência.
Concedo à presente Decisão força de OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se. Cite-se. Intimem-se.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Carinhanha, datado e assinado digitalmente.
Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO -
22/05/2025 17:28
Expedição de citação.
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22/05/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501876835
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22/05/2025 17:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/05/2025 12:20
Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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