TJBA - 8000616-64.2015.8.05.0043
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Vara de Registros Publicos - Canavieiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:36
Juntada de Petição de contra-razões
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31/05/2025 22:17
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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31/05/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000616-64.2015.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s): EXECUTADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA DE BARROS Advogado(s): LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO (OAB:BA24180), CAROLINA BITENCOURTH HAYNE (OAB:BA25782), ALOISIO JOSE COSTA TEDESCO (OAB:BA22989), MICHEL MENDONCA RIBEIRO (OAB:BA38741) DESPACHO Vistos, etc.
INTIME(M)-SE o(a)(s) apelado(a)(s), por intermédio de seu(sua)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s) ou Defensor(a) Público(a), em se tratando de parte assistida pela Defensoria Pública, para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Caso o(a)(s) apelado(a)(s) não tenha(m) advogado(a) habilitado(a) nos autos, a intimação deverá ocorrer via carta com AR a ser remetida ao último endereço declarado nos autos.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e proceda à remessa dos autos ao TRF-1, arquivando-se os autos com baixa em seguida.
Ocorrendo qualquer situação que venha a interromper o fluxo do quanto determinado ut supra, venham os autos conclusos para decisão urgente.
Serve a cópia deste despacho, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento.
Despacho registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
28/05/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502206930
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25/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:37
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 09:40
Mandado devolvido Cancelado
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11/11/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 08:54
Expedição de sentença.
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11/11/2024 08:54
Expedição de sentença.
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11/11/2024 08:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2024 08:46
Acolhida a exceção de pré-executividade
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11/11/2024 08:46
Declarada decadência ou prescrição
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25/10/2024 10:20
Conclusos para decisão
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28/09/2024 17:42
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:33
Expedição de despacho.
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02/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:27
Conclusos para despacho
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02/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:46
Expedição de ato ordinatório.
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13/08/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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15/01/2021 09:53
Concedida a Medida Liminar
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31/12/2020 02:25
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 24/08/2020 23:59:59.
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22/07/2020 15:25
Conclusos para despacho
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22/07/2020 15:25
Juntada de Certidão
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13/07/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2020 11:46
Expedição de decisão via Sistema.
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30/04/2020 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
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09/10/2019 00:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA DE BARROS em 08/10/2019 23:59:59.
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30/09/2019 08:37
Conclusos para decisão
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30/09/2019 08:36
Juntada de Certidão
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17/09/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/09/2019 03:42
Publicado Decisão em 16/09/2019.
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17/09/2019 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/09/2019 13:33
Expedição de decisão.
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13/09/2019 13:33
Expedição de decisão.
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13/09/2019 11:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/12/2016 13:10
Conclusos para decisão
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12/12/2016 13:09
Juntada de Certidão
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08/12/2016 17:17
Juntada de Petição de petição
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02/09/2016 12:10
Expedição de intimação.
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04/07/2016 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2015 16:04
Juntada de Outros documentos
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27/10/2015 16:02
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2015 16:01
Juntada de petição
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27/10/2015 16:01
Juntada de petição
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15/10/2015 11:23
Conclusos para decisão
-
15/10/2015 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2015
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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