TJBA - 0000097-51.2007.8.05.0030
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000097-51.2007.8.05.0030 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s): EXECUTADO: INCOEX INDÚSTRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CAFÉ LTDA Advogado(s): SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário. Passados vários anos, foram inexitosas as tentativas de localização do executado/bens penhoráveis. Ademais, o presente feito está suspenso por prazo superior a 5 anos, com intimação do exequente para dar andamento ao feito/manifestar-se sobre a prescrição, tendo permanecido inerte. É o relatório.
Decido. Compulsando os autos verifico tratar-se de Execução Fiscal ajuizada há vários anos, sem que houvesse ato concreto de recebimento do crédito tributário.
Seja pela ausência de citação válida do executado, seja pela ausência de bens penhoráveis. Nesse contexto, não se pode admitir que o processo permaneça indefinidamente em andamento, causando graves danos ao exercício da jurisdição pelo acúmulo de processos inúteis, bem como pela insegurança jurídica causada à parte que permanece devedora por tempo indeterminado, em flagrante insegurança jurídica.
Afinal, a regra do ordenamento jurídico brasileiro é a prescrição. Nessa toada, a Lei de Execução Fiscal previu o seguinte no artigo 40 da Lei 6.830/1.980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.(…) § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Nesse sentido, o STF, analisando o art. 40 da LEP, decidiu, em Repercussão Geral: TEMA 0390: É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal.
Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos. (RE 636562) Ademais, o STJ também possui entendimento vinculante sobre o tema: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) No caso em tela, restou demonstrada a ocorrência da prescrição intercorrente porquanto o presente feito encontra-se suspenso há mais de 6 anos, sem que a parte exequente se manifestasse com atos executivos concretos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO com resolução de mérito, na forma do art. 487, II do CPC.
A Fazenda Pública é isenta das custas, na forma do art. 39, da Lei 6830/80. R.P.I.
Sentença não sujeita ao reexame necessário - artigo 496 do CPC. Caso apresentem apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos para análise do pedido de retratação. Cumpra-se. Amargosa/BA, datado e assinado digitalmente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta 1 GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro - Parte Geral.
Vol. 1.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 514. -
02/06/2025 11:36
Baixa Definitiva
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02/06/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 11:36
Expedição de intimação.
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02/06/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 482816302
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27/02/2025 06:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:40
Expedição de intimação.
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27/01/2025 16:26
Declarada decadência ou prescrição
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07/08/2023 09:32
Conclusos para decisão
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07/08/2023 09:31
Expedição de intimação.
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02/06/2023 01:56
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 24/05/2023 23:59.
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18/04/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 17:02
Expedição de intimação.
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12/04/2023 16:58
Desentranhado o documento
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12/04/2023 16:57
Expedição de intimação.
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25/10/2021 10:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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12/04/2019 17:31
Conclusos para despacho
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20/03/2019 13:43
Juntada de Petição de petição
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08/03/2019 13:08
Expedição de intimação.
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03/07/2018 09:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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13/03/2018 00:35
Publicado Intimação em 13/03/2018.
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13/03/2018 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2018 10:48
Juntada de ato ordinatório
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09/03/2018 10:47
Juntada de Certidão
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05/09/2017 09:40
REMESSA
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29/10/2013 13:23
Ato ordinatório
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29/10/2013 13:12
DOCUMENTO
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03/10/2013 09:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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30/09/2013 13:18
RECEBIMENTO
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30/09/2013 09:16
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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12/09/2013 13:49
CONCLUSÃO
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05/09/2013 13:11
RECEBIMENTO
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12/07/2012 11:47
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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17/02/2011 13:07
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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22/02/2007 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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