TJBA - 8003477-21.2019.8.05.0063
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Conceicao do Coite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 11:36
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
11/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003477-21.2019.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: ELYDIR PEREIRA VITORIA Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO registrado(a) civilmente como EDVALDO BARBOSA BRITO (OAB:BA42848) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a ação padece de vícios que impedem seu regular prosseguimento, havendo inclusive indicativos de lide predatória.
Em consulta ao sistema SNIPER, constatou-se que o autor é: Sócio-Administrador do CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO VITÓRIA LTDA Presidente da ASAS - ASSOCIAÇÃO SERRINHENSE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Sócio-Administrador do JORNAL VOZ DO SERTÃO LTDA Sócio-Administrador da CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTSA LTDA Ex-candidato a Vereador (2016) e Deputado Federal (2014) Tais elementos indicam que o autor possui condição financeira incompatível com a gratuidade judiciária anteriormente deferida.
Assim, REVOGO o benefício concedido.
Ademais, verifico que: Não foi juntado comprovante de endereço; O PJE acusa diversas ações propostas pela mesma parte, sendo necessário esclarecer eventual litispendência ou repartição indevida de ações, o que pode configurar lide predatória.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) Recolher as custas processuais; b) Juntar comprovante de endereço atualizado; c) Esclarecer sobre as ações em trâmite, informando seus números e objetos, bem como demonstrar a inexistência de litispendência.
CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
Isadora Balestra Marques Juíza de Direito Designada (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 25/2024) -
09/06/2025 08:04
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/12/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 11:48
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 03:10
Decorrido prazo de EDVALDO BARBOSA BRITO em 11/02/2022 23:59.
-
14/01/2022 20:58
Publicado Intimação em 14/01/2022.
-
14/01/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2020 10:39
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 11:12
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
-
12/12/2019 16:02
Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2019 10:45
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8120576-62.2023.8.05.0001
Livia de Jesus Santos Soares
Municipio de Salvador
Advogado: Yuri Oliveira Arleo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2025 09:46
Processo nº 0508858-63.2017.8.05.0256
Comercial Januth LTDA - EPP
Allianz Seguros S/A
Advogado: Hilther Oliveira Medeiros
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2025 12:38
Processo nº 8119414-32.2023.8.05.0001
Adriana Santana Gomes
Municipio de Salvador
Advogado: Yuri Oliveira Arleo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/09/2023 17:06
Processo nº 0508858-63.2017.8.05.0256
Comercial Januth LTDA - EPP
Allianz Seguros S/A
Advogado: Hilther Oliveira Medeiros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2017 15:18
Processo nº 8119414-32.2023.8.05.0001
Adriana Santana Gomes
Municipio de Salvador
Advogado: Yuri Oliveira Arleo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2025 09:38