TJBA - 8030402-75.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 07:59
Comunicação eletrônica
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26/09/2025 07:59
Disponibilizado no DJEN em 26/09/2025
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25/09/2025 21:33
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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25/09/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 03:42
Publicado Decisão em 19/09/2025.
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19/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8030402-75.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ANTONIO LAZARO RIBEIRO LISBOA Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A), FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL (OAB:BA28164-A), LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA (OAB:BA62122-A) RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Os Embargos Declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes. A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022. Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida. Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015. PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed.
RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração: "Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora.
Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova". Visualiza-se, nesta toada, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed.
FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed.
Saraiva). Vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do Novo CPC deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso).
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016) Tecidas estas considerações, resta claro que a decisão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto ser rechaçada a insurgência proposta. Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15.
Sem custas e honorários. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA RELATORA -
17/09/2025 12:26
Comunicação eletrônica
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17/09/2025 12:26
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/09/2025 17:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/09/2025 23:59.
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07/09/2025 14:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 16:57
Conclusos para decisão
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04/09/2025 14:45
Decorrido prazo de ANTONIO LAZARO RIBEIRO LISBOA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 14:09
Decorrido prazo de ANTONIO LAZARO RIBEIRO LISBOA em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:31
Juntada de Petição de contra-razões
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23/08/2025 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 08:16
Comunicação eletrônica
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21/08/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 88630153
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21/08/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 17:58
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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20/08/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 06:53
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 20:50
Comunicação eletrônica
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08/08/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 20:50
Provimento por decisão monocrática
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06/08/2025 16:17
Conclusos para decisão
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05/08/2025 20:56
Recebidos os autos
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05/08/2025 20:56
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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