TJBA - 8029874-05.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:03
Conclusos #Não preenchido#
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06/08/2025 10:03
Juntada de Certidão
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29/07/2025 19:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 28/07/2025 23:59.
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30/06/2025 22:32
Decorrido prazo de ANA LIBARINA DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:32
Decorrido prazo de PREFEITA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029874-05.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: ANA LIBARINA DOS SANTOS Advogado(s): LINSMAR ALVES RAMOS, EDUARDO BATISTA DE OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Libarina Dos Santos, contra a decisão interlocutória proferida na ação de mandado de segurança ajuizada por ela mesma em face da Prefeita do Município de Vitória da Conquista/BA e do Município de Vitória da Conquista, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do Decreto Municipal nº 23.582/2025, que declarou a vacância do cargo público ocupado pela requerente em razão de sua aposentadoria pelo RGPS. Prefacialmente, a agravante apresentou postulação em juízo, pleiteando seu processamento sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, para tanto declarando, em sua peça petitória, não possuir condições de suportar os ônus relativos às despesas processuais. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, alegando, em suma, que possui direito adquirido à manutenção no cargo, tendo ingressado no serviço público em 2000, antes da vigência da Lei Complementar Municipal nº 1.786/2011 que prevê a aposentadoria como causa de vacância. Aduz que a aplicação retroativa da lei municipal viola os princípios da segurança jurídica, da irretroatividade das leis e da proteção da confiança legítima. Sustenta que o Tema 1150 do STF não se aplica ao seu caso, pois se trata de manutenção no cargo e não de reintegração, tendo em vista que já havia implementado os requisitos para aposentadoria antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019. Ao desenvolver suas razões, a recorrente afirma que ingressou no serviço público municipal em 19 de maio de 2000, mediante concurso público, para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, época em que não havia previsão legal de vacância automática do cargo por aposentadoria.
Assevera que a Lei Complementar Municipal nº 1.786/2011, editada onze anos após seu ingresso no serviço público, não pode retroagir para atingir sua situação jurídica já consolidada. Salienta que a situação difere daquela analisada no Tema 1150 do STF, pois não busca reintegração após desligamento, mas sim a manutenção de vínculo funcional preexistente.
Argumenta que a aplicação da lei municipal posterior ao seu ingresso configuraria violação ao princípio da irretroatividade das leis e ao direito adquirido. Alega ainda que já havia cumprido os requisitos para aposentadoria antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, invocando o art. 6º da referida emenda, que estabelece que o disposto no § 14 do art. 37 da CF não se aplica a aposentadorias concedidas pelo RGPS até a entrada em vigor da emenda constitucional. Por fim, sustenta que o ato administrativo que declarou a vacância é nulo por violação ao contraditório e à ampla defesa, além de apontar a inexistência de regime próprio de previdência no município, o que permitiria a acumulação de vencimentos e proventos. Destarte, pugnou pela concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos do decreto de exoneração e determinar sua reintegração ao serviço público, sob alegação de que, caso não sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, implicará risco de lesão grave e de difícil reparação, especialmente diante da natureza alimentar das remunerações. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão de primeiro grau para conceder a segurança pretendida.
Juntou os documentos. Distribuídos os autos nesta Instância, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. É o que impunha relatar.
DECIDO. Inicialmente, dispenso o preparo, ante a gratuidade da justiça deferida no Primeiro Grau, ID nº 490088525. Pois bem.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a verificação simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em virtude da eficácia imediata da decisão impugnada, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC, in verbis: CPC | Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise das alegações relacionadas ao tema controvertido, entendo que a agravante não logrou comprovar, no atual momento, a probabilidade de sucesso da insurgência. Trata-se de agravo de instrumento em mandado de segurança no qual a recorrente busca a anulação de decreto municipal que declarou a vacância de seu cargo público em razão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, sustentando direito adquirido à manutenção no cargo e a aplicabilidade do art. 6º da EC nº 103/2019. Nesse cenário, a questão central para resolução da controvérsia reside na análise temporal da concessão da aposentadoria da agravante em cotejo com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Embora a requerente alegue ter implementado os requisitos para aposentadoria antes da vigência da referida emenda (13/11/2019), conforme consta na própria contestação da autoridade impetrada, mencionada na decisão de primeiro grau, a aposentadoria foi efetivamente concedida apenas em 08/03/2022. Este dado temporal é fundamental para a correta aplicação do art. 6º da EC nº 103/2019, que estabelece: "O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional." A proteção conferida pelo dispositivo transitório da emenda constitucional alcança exclusivamente as aposentadorias efetivamente concedidas até 13/11/2019, e não aquelas situações em que os requisitos foram implementados antes da vigência da emenda, mas a concessão do benefício ocorreu posteriormente.
A interpretação sistemática e literal do dispositivo não deixa margem para dúvidas quanto a esse aspecto temporal. Ademais, verifica-se que a Lei Complementar Municipal nº 1.786/2011, em seu art. 33, VI, estabelece claramente que a aposentadoria constitui causa de vacância do cargo público.
Esta norma estava plenamente vigente quando da efetiva concessão da aposentadoria da agravante em março de 2022, não havendo que se falar em aplicação retroativa ou violação a direito adquirido. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar questão similar no Tema 1150 de Repercussão Geral, firmou entendimento de que o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. A distinção pretendida pela agravante entre "reintegração" e "manutenção no cargo" não altera a substância da questão jurídica, pois o fundamento da vedação reside na impossibilidade de acumulação de proventos previdenciários com vencimentos do cargo público quando não se trata de hipóteses constitucionalmente permitidas de acumulação. Importante destacar que a própria autoridade impetrada comprovou, através de procedimento administrativo regular (Portaria nº 339/2024), que foi assegurado à servidora o direito ao contraditório e à ampla defesa, afastando a alegação de nulidade por vício procedimental. A situação fática, aparentemente, acoberta a realidade da relação jurídica, é dizer, a demandante é servidora pública que se aposentou pelo RGPS em data posterior à vigência da EC nº 103/2019 e pretende permanecer no exercício do cargo, situação não abrangida pela proteção do art. 6º da referida emenda e vedada pela legislação municipal vigente. Nesse sentido, tem entendido os Tribunais pátrios, como se observa do entendimento consolidado de que a data relevante para aplicação do art. 6º da EC nº 103/2019 é a da efetiva concessão da aposentadoria, e não a do implemento dos requisitos para obtê-la. O argumento relativo à inexistência de regime próprio de previdência no município também não prospera, pois o que determina a possibilidade de acumulação é a natureza dos cargos exercidos, conforme previsão constitucional, e não o regime previdenciário aplicável.
O cargo de Auxiliar de Serviços Gerais não se enquadra nas hipóteses constitucionais de acumulação remunerada.
Por outro lado, a alegada violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima não se verifica no caso concreto, uma vez que a Lei Complementar Municipal nº 1.786/2011 estava vigente há mais de uma década quando da aposentadoria da agravante, não podendo esta alegar desconhecimento das consequências jurídicas de sua aposentadoria. O elemento temporal da concessão da aposentadoria após a vigência da EC nº 103/2019 é, portanto, decisivo para afastar a aplicabilidade do regime de proteção previsto no art. 6º da emenda, tornando plenamente aplicável tanto o § 14 do art. 37 da Constituição Federal quanto a legislação municipal que prevê a vacância do cargo por aposentadoria. Desta forma, não vislumbro, no presente momento processual, a probabilidade do direito invocado pela agravante, elemento essencial para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
O ato administrativo questionado encontra respaldo na legislação vigente e está em consonância com o quadro normativo constitucional e legal aplicável à hipótese. Resta descaracterizada, pois, a necessidade da provisão de urgência, a embasar a antecipação visada pela recorrente, notadamente por não exsurgir, da decisão agravada, neste momento, a probabilidade de provimento do recurso. Desse modo, não havendo nos autos demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, por estas razões. Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar suas contrarrazões, facultando-lhe as prerrogativas previstas no art. 1.019, II, do CPC/2015. Comunique-se deste pronunciamento ao douto Juiz a quo, para que preste informações, se entendê-las necessárias ao julgamento do recurso. (art. 1.019, I, do CPC). Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 28 de maio de 2025.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 02 -
28/05/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83356324
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28/05/2025 13:21
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 05:03
Conclusos #Não preenchido#
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22/05/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 23:04
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:50
Inclusão do Juízo 100% Digital
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21/05/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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