TJBA - 8003590-21.2024.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 05:17
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 05:17
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
8003590-21.2024.8.05.0088 [Dissolução] DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: YASMIM SAMARA SANTOS PEREIRA, JOSE SILVA NETO Advogado(s) do reclamante: VANESSA FERNANDES MAGALHAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VANESSA FERNANDES MAGALHAES, FATIMA CARDOSO DE ARAUJO DECISÃO Vistos etc.
Trata de ação em trâmite nesta 2ª Vara Cível que, em razão da instalação da 1ª Vara de Família, através do Decreto Judiciário nº 573, de 25 de julho de 2025, passa a aludida vara a ter competência absoluta para processar e julgar o presente processo.
Razão pela qual, em consonância com o art. 64, § 1º, do CPC, decido pela incompetência da 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos para processar e julgar a presente demanda, tarefa pertinente à 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Guanambi/BA, à qual deverão ser remetidos os autos, procedendo-se às necessárias anotações no registro e baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Guanambi, 12 de setembro de 2025.
DRA.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
15/09/2025 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 15:31
Declarada incompetência
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08/09/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi2ª Vara dos Feitos Cíveis e AnexosAvenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-BahiaE-mail: [email protected] Processo nº: 8003590-21.2024.8.05.0088 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Dissolução] REQUERENTE: YASMIM SAMARA SANTOS PEREIRA, JOSE SILVA NETO Advogados do(a) REQUERENTE: VANESSA FERNANDES MAGALHAES - BA71852, FATIMA CARDOSO DE ARAUJO - BA72901Advogados do(a) REQUERENTE: VANESSA FERNANDES MAGALHAES - BA71852, FATIMA CARDOSO DE ARAUJO - BA72901 SENTENÇA Vistos, etc. YASMIM SAMARA SANTOS PEREIRA SILVA e JOSE SILVA NETO, partes já qualificadas nos autos, através de seus advogados, ofertaram AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, aduzindo, em suma que se casaram em 21 de junho de 2019, sob o regime de comunhão parcial de bens, advindo dessa união 01 (uma) filha, atualmente menor.
Não há bens a serem partilhados. No que concerne a guarda da filha menor, esta deverá permanecer com a genitora, assegurado o direito de o genitor visitá-lo na forma descrita na exordial.
Em relação à pensão alimentícia para os filhos menores, o genitor pagará a quantia equivalente ao percentual de 16,47% do salário mínimo.
Ao final do petitório, pleitearam a decretação do divórcio e a homologação do acordo nos termos acima descritos.
O Ministério Público interveio no processo opinando pela homologação do acordo nos termos da avença (ID nº 490211129). É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de divórcio conforme a nova sistemática legal, e para tanto basta que um dos partícipes da união venha a juízo requerê-la, conforme dispõe o § 6º, do art. 226, da Constituição Federal.
Não há bens a serem partilhados. Quanto aos alimentos, guarda e visitas da filha menor, fizeram acordo, sendo ele lícito e preserva os interesses do menor.
Face ao exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, o pedido contido na inicial, para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal YASMIM SAMARA SANTOS PEREIRA SILVA e JOSE SILVA NETO, o que faço com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, extinguindo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial até então existentes.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes quanto aos alimentos, guarda e visitas da filha menor.
Voltará a autora a usar o nome de solteira, art. 17, § 1º, Lei 6515/77, ou seja, YASMIM SAMARA SANTOS PEREIRA.
Custas pelos autores, com suspensão da exigibilidade, em face da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil.
Com seu cumprimento, arquivem-se os presentes autos, com baixa no registro.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Guanambi (BA), 2 de junho de 2025.
Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06) Belª.
ADRIANA SILVEIRA BASTOSJuíza de Direito -
09/06/2025 11:07
Juntada de Petição de informação
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09/06/2025 08:29
Expedição de intimação.
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09/06/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 15:47
Expedição de intimação.
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02/06/2025 15:47
Homologada a Transação
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21/03/2025 20:40
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 16:42
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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12/03/2025 15:04
Expedição de intimação.
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12/03/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:50
Expedição de intimação.
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26/02/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 19:40
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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24/02/2025 15:53
Juntada de Petição de informação
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24/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:27
Expedição de intimação.
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24/02/2025 11:27
Expedição de ato ordinatório.
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24/02/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 23:28
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 13:27
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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