TJBA - 8148825-91.2021.8.05.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 23:17
Decorrido prazo de ERMERICE SANTANA DE JESUS em 04/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:45
Publicado Edital em 14/07/2025.
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22/07/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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15/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR 8148825-91.2021.8.05.0001 INVENTARIANTE: ERMERICE SANTANA DE JESUS HERDEIRO: JOSE ALVES DE SANTANA DESPACHO Vistos etc.
Vieram-me os autos conclusos considerando sua distribuição para esta 5ª Vara de Sucessões, conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA 07/2023 -GSEC, publicada no Diário da Justiça Eletrônico.
Vistos os autos do inventário em curso, passa-se ao seu saneamento. Intime-se o(a) inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a prática do ato e juntada dos seguintes documentos, caso não estejam já acostados aos autos: a) Certidões negativas de débitos fiscais em nome do(a) falecido(a), expedidas pela Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, sendo que a certidão referente ao Município de Salvador poderá ser obtida por meio do portal eletrônico http://www.pgms.salvador.ba.gov.br/portalpgms/solicitacao-certidao-negativa-divida-ativa-inventario/ ou via e-mail [email protected], nos termos do art. 654 do CPC; b) Certidão de inexistência de testamento, conforme Provimento nº 56/2016 do CNJ, a ser obtida no Registro Central de Testamento Online (RCTO), disponível no sítio da Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) - www.censec.org.br, nos moldes dos arts. 618, V, e 620, I, do CPC; c) Habilitação dos herdeiros ainda não habilitados, se for o caso, com a comprovação de sua condição sucessória por meio dos documentos legais cabíveis; d) Caso pendente o recolhimento do ITD, na hipótese de já se encontrarem arrolados todos os bens do de cujus e estarem em concordância todos os herdeiros, diligencie, no prazo de 30 (trinta) dias, o recolhimento do imposto "mortis causa" eventualmente devido ou reconhecimento da sua isenção, conforme procedimento previsto na Portaria nº:04/2014, conjunta SEFAZ/PGE, através do SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES (SEI-BAHIA), efetuando o "cadastro de usuário externo" e, após habilitado no referido Sistema, peticionando através do endereço eletrônico: http://www.portalseibahia.saeb.ba.gov.br; e) Caso não tenha havido publicação de Edital, publique-se.
Cumpridas as diligências, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se e cumpra-se.
Salvador/BA, data da assinatura digital ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
10/07/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 13:06
Expedição de Edital.
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28/06/2025 19:47
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SANTANA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:07
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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31/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR 8148825-91.2021.8.05.0001 INVENTARIANTE: ERMERICE SANTANA DE JESUS HERDEIRO: JOSE ALVES DE SANTANA DESPACHO Vistos etc.
Vieram-me os autos conclusos considerando sua distribuição para esta 5ª Vara de Sucessões, conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA 07/2023 -GSEC, publicada no Diário da Justiça Eletrônico.
Vistos os autos do inventário em curso, passa-se ao seu saneamento. Intime-se o(a) inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a prática do ato e juntada dos seguintes documentos, caso não estejam já acostados aos autos: a) Certidões negativas de débitos fiscais em nome do(a) falecido(a), expedidas pela Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, sendo que a certidão referente ao Município de Salvador poderá ser obtida por meio do portal eletrônico http://www.pgms.salvador.ba.gov.br/portalpgms/solicitacao-certidao-negativa-divida-ativa-inventario/ ou via e-mail [email protected], nos termos do art. 654 do CPC; b) Certidão de inexistência de testamento, conforme Provimento nº 56/2016 do CNJ, a ser obtida no Registro Central de Testamento Online (RCTO), disponível no sítio da Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) - www.censec.org.br, nos moldes dos arts. 618, V, e 620, I, do CPC; c) Habilitação dos herdeiros ainda não habilitados, se for o caso, com a comprovação de sua condição sucessória por meio dos documentos legais cabíveis; d) Caso pendente o recolhimento do ITD, na hipótese de já se encontrarem arrolados todos os bens do de cujus e estarem em concordância todos os herdeiros, diligencie, no prazo de 30 (trinta) dias, o recolhimento do imposto "mortis causa" eventualmente devido ou reconhecimento da sua isenção, conforme procedimento previsto na Portaria nº:04/2014, conjunta SEFAZ/PGE, através do SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES (SEI-BAHIA), efetuando o "cadastro de usuário externo" e, após habilitado no referido Sistema, peticionando através do endereço eletrônico: http://www.portalseibahia.saeb.ba.gov.br; e) Caso não tenha havido publicação de Edital, publique-se.
Cumpridas as diligências, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se e cumpra-se.
Salvador/BA, data da assinatura digital ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
28/05/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502546199
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28/05/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2024 12:51
Juntada de Petição de procuração
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03/06/2024 17:27
Conclusos para decisão
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30/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 18:07
Decorrido prazo de ERMERICE SANTANA DE JESUS em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 18:07
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SANTANA em 23/04/2024 23:59.
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13/04/2024 07:29
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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13/04/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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26/03/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 10:58
Conclusos para despacho
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10/02/2024 21:25
Decorrido prazo de ERMERICE SANTANA DE JESUS em 13/12/2023 23:59.
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10/02/2024 21:25
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SANTANA em 13/12/2023 23:59.
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26/12/2023 23:01
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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26/12/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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29/11/2023 16:04
Conclusos para despacho
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23/11/2023 14:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/11/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 15:03
Outras Decisões
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23/06/2023 04:09
Decorrido prazo de ERMERICE SANTANA DE JESUS em 13/06/2023 23:59.
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23/06/2023 04:09
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SANTANA em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 17:25
Conclusos para despacho
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26/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 03:46
Decorrido prazo de ERMERICE SANTANA DE JESUS em 20/09/2022 23:59.
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22/05/2023 21:32
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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22/05/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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12/05/2023 07:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/05/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 12:36
Conclusos para despacho
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27/01/2023 18:38
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SANTANA em 09/11/2022 23:59.
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06/11/2022 16:01
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
06/11/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2022
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28/10/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 20:41
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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21/10/2022 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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06/10/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/10/2022 18:34
Conclusos para despacho
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13/09/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 11:47
Conclusos para despacho
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06/04/2022 09:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/03/2022 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2022 12:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2022 10:00
Publicado Despacho em 03/02/2022.
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05/02/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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02/02/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2022 18:40
Despacho
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27/01/2022 12:24
Conclusos para despacho
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27/12/2021 07:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/12/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2021 22:07
Conclusos para decisão
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22/12/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
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22/12/2021 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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