TJBA - 8000613-45.2024.8.05.0221
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 20:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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19/09/2025 20:19
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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19/09/2025 20:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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19/09/2025 20:18
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autora, devidamente intimada, por seu advogado, para tomar conhecimento da decisão id 514567933, dos autos de nº8000613-45.2024.8.05.0221, conforme decisão a seguir transita: Vistos, etc. Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, movida por Domingos Bispo de Cerqueira em face de Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora afirma, em síntese, a existência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, uma vez que o seu propósito era realizar contrato de empréstimo consignado comum, e não o que foi levado a efeito, face abusividades praticadas pelo Réu, que implementou cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada. Encerrada a fase instrutória, vieram os autos conclusos para julgamento. Tendo em vista que a demanda posta os autos e o atual estágio processual se submete ao quanto determinado no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8054499-74.2023.8.05.0000/TJBA, com o sobrestamento de todos os processos que envolvam a matéria da presente demanda e tenham encerrado a fase instrutória, para, através do Tema nº 20, definir acerca da controvérsia sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada. Conforme plataforma do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) do TJBA, a questão submetida ao julgamento é: i.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia ii.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas consumidor que presumem adquirir nem claras e confundem emprestimo consignado; iii llegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do beneficio previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio juridico e seu termo inicial. Em acórdão publicado no DJE em 22/08/2024, o Desembargador relator esclareceu que: "A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo." Nestes termos, converto o julgamento em diligência e DETERMINO a suspensão do curso do presente feito até deliberação posterior, nos termos do artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ocorrendo o julgamento do referido IRDR ou suspensão de sobrestamento dos feitos em que se discute a controvérsia a ele vinculado, certifique-se e voltem conclusos para sentença. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Santa Inês/BA, data do sistema. -
16/09/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2025 16:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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21/07/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000613-45.2024.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: DOMINGOS BISPO DE CERQUEIRA Advogado(s): EDNO GONCALVES (OAB:SC52745) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DESPACHO Intime-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem se há interesse em celebrar acordo e em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, de logo especificá-las e justificar fundamentadamente a sua necessidade.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes ou com manifestação no sentido do desinteresse na inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação ou na produção de novas provas, promova-se a conclusão dos autos para julgamento antecipado.
Havendo manifestação em outro sentido, faça-se conclusão para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dou ao presente força de MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Santa Inês-BA, data e horário do sistema.
KARLA ADRIANA BARNUEVO DE AZEVEDO Juíza de Direito BAFM -
09/06/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:06
Juntada de Petição de réplica
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06/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:21
Conclusos para decisão
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20/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 21:35
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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16/11/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 08:18
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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