TJBA - 8002073-08.2022.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:50
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002073-08.2022.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS Advogado(s): MOANNA MARIA DE ANDRADE (OAB:BA69021) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pelo art. 203, § 4º, do CPC e conforme o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05 de 27/06/2025: Fica intimada a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre a petição do réu (id. 507794914), na qual informa o cumprimento de sentença. São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente. -
16/07/2025 10:20
Expedição de ato ordinatório.
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16/07/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 09:48
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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04/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 05:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:47
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/06/2025 23:59.
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01/06/2025 10:55
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002073-08.2022.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS Advogado(s): MOANNA MARIA DE ANDRADE (OAB:BA69021) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A.
Alega a autora, na exordial (ID 288698864), que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "MORA CRED PESS", afirmando que jamais firmou contrato com a instituição ré que justificasse tais débitos.
Sustenta que tentou, sem êxito, resolver administrativamente a situação.
Aduz que os descontos vêm comprometendo sua subsistência, por se tratarem de valores de natureza alimentar.
Assim, requer liminarmente a cessação imediata dos descontos, a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, bem como a inversão do ônus da prova.
Indeferida a tutela antecipada, foi designada audiência de conciliação (ID 302360169).
Em contestação (ID 425120582), a parte ré sustenta ausência de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa prévia, além de alegar litispendência e/ou conexão com a ação de nº 8002074-90.2022.8.05.0231.
Defende a legalidade dos descontos, afirmando que decorreram de empréstimo regularmente contratado pela parte autora, cujos valores, por ausência de saldo suficiente, foram lançados como encargos sobre eventuais créditos futuros.
Na réplica (ID 425153958), a autora reiterou as alegações iniciais, insistindo na inexistência de relação jurídica com a instituição ré, a ser confirmada pela ausência de contrato assinado.
Em audiência (ID 425297249), não houve acordo.
Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
II - Julgamento antecipado da lide Conforme autoriza o art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a matéria for unicamente de direito ou quando, sendo de fato, for desnecessária a produção de outras provas.
Considerando a concordância expressa das partes quanto à desnecessidade de instrução probatória, reputo o feito maduro para julgamento.
III - Preliminares a) Ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o acesso à jurisdição independe do exaurimento da via administrativa, salvo quando expressamente exigido por lei, como no caso do art. 217 da CF/88.
A busca por solução extrajudicial não constitui condição da ação nas demandas bancárias, nem foi demonstrada má-fé ou abuso.
Presentes utilidade, necessidade e adequação da tutela jurisdicional postulada, resta caracterizado o interesse de agir. b) Conexão Embora identificada a existência de outro processo entre as mesmas partes e com causa de pedir semelhante, neste momento não se vislumbra utilidade processual na reunião dos feitos, dado o risco de maior delonga na prestação jurisdicional.
A questão será analisada apenas no que diz respeito à eventual litigância de má-fé.
IV - Mérito a) Relação de consumo A relação estabelecida entre as partes atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º da Lei 8.078/90), conforme pacífica jurisprudência do STJ e do STF.
A autora é consumidora final dos serviços bancários, sendo, portanto, destinatária das proteções legais típicas da legislação consumerista, inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), por tratar-se de pessoa idosa, hipervulnerável e desprovida de meios técnicos para elucidar sozinha a origem do débito. b) Inexistência da dívida e ausência de prova do contrato No presente caso, a controvérsia reside na legitimidade dos descontos efetuados pela instituição financeira no benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica "MORA CRED PESS".
Compete ao fornecedor de serviços, especialmente no âmbito das instituições financeiras, comprovar a regularidade e validade das contratações que resultam em ônus ao consumidor, sobretudo quando este alega desconhecer a relação jurídica.
Essa exigência decorre não apenas do art. 373, II, do CPC, mas também da regra de facilitação da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais.
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que a parte ré se limitou a alegar a existência de contratação válida, sem, contudo, apresentar qualquer documento que a comprove.
Não foi anexado aos autos o suposto contrato de empréstimo, tampouco autorização expressa da autora para os descontos efetuados.
O simples lançamento contábil de valores na conta da autora não supre a ausência de instrumento contratual, tampouco é apto a comprovar manifestação válida de vontade.
Em se tratando de contratação com pessoa idosa, presume-se necessária a adoção de medidas reforçadas de informação e transparência, cuja ausência evidencia a invalidade da suposta contratação.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de apresentação do contrato firmado com o consumidor gera presunção de inexistência do negócio jurídico: "A instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar a regularidade da contratação, não apresentando sequer o contrato supostamente celebrado com a parte autora." (AgInt no REsp 1.731.011/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 13/08/2018) Assim, reconhece-se a inexistência da relação jurídica e, por consequência, a indevida cobrança.
Os valores descontados devem ser restituídos, na forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira.
Trata-se de hipótese típica de fortuito interno, decorrente de falha nos mecanismos de controle de contratação. c) Litigância de má-fé Alega a parte ré e, em atendimento ao princípio da economia processual, pleiteia a junção dos outros autos existentes em nome do autor contra a ré.
Tendo em vista a distribuição pela autora de mais de um processo, é notório que a parte autora atuou em litigância de má-fé por ter distribuído outra demanda (auto nº 8002074-90.2022.8.05.0231) neste mesmo juízo com as mesmas partes e alegando fatos análogos, que poderiam ter sido discutidos nos mesmos autos.
A atuação de má-fé é conceituada pela doutrina: É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. "É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais" (Stefania Lecca.
Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon.
Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v.
VI, p. 409], tradução livre).
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado. 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 305.
Consoante entendimento jurisprudencial do E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme bem pontuado pela parte ré, considera-se tal atuação como litigância de má-fé: Enunciado nº 53: "O fracionamento de ações quando poderia o autor ajuizar em face do mesmo réu apenas uma única ação para satisfação de todas as pretensões, diluídas em inúmeros processos, configura abuso processual, a incidir as consequências pela litigância de má-fé." No caso dos autos, verifica-se que a parte autora distribuiu outra ação que poderia ser analisada em um mesmo processo, visando a economia e a celeridade processual, principalmente em uma comarca com o grande volume e alta complexidade como a Comarca de São Desidério.
Trata-se de um dever de todos os sujeitos processuais, visando dar concretude aos princípios insculpidos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, além de cumprir com um princípio fundamental incluído pela EC 45/04 (Reforma do Judiciário), qual seja, o da razoável duração do processo.
Não há como se exigir do Poder Judiciário a celeridade enquanto não for repensada a atuação de todos os sujeitos processuais.
Considerando a alegada atuação da parte autora como litigante de má-fé em virtude da distribuição de outro processo com as mesmas partes e com relação a mesma causa de pedir (inexigibilidade de contratos bancários), cabível o reconhecimento da sua conduta como atuante de má-fé e, consequentemente, a aplicação das sanções cominadas em lei.
Ademais, destaco que a parte autora foi intimada para que se manifestasse em réplica sobre os pontos levantados pela parte ré em sede de contestação, tendo sido a ela oportunizada, portanto, o contraditório e a ampla defesa a respeito da alegação, pelo que não há que se falar em cerceamento de defesa.
Todavia, a parte autora nada tratou sobre a questão.
Ainda que a ação tenha sido ajuizada em momento anterior à publicação da referida súmula, não há que se falar em afastamento do entendimento já que este apenas consolida as decisões já sedimentadas nas turmas recursais do E.
TJBA, pelo que incabível se falar em sua inaplicabilidade.
Assim sendo, reconhece-se a atuação como enquadrada no disposto nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil, pelo que aplico a multa no importe de 5% do valor atribuído à causa. d) Danos morais Embora os descontos indevidos em benefícios de natureza alimentar possam ensejar indenização por dano moral, a configuração deste não é automática.
No caso concreto, diante da constatação de litigância de má-fé, além da ausência de comprovação de consequências gravosas ou vexatórias, entendo não configurado o abalo aos direitos da personalidade que justifique a reparação pretendida.
Ademais, tem-se entendido que, nas hipóteses de advocacia predatória e ajuizamento massivo de ações com fundamento genérico, o acolhimento do pedido de indenização por dano moral pode representar indevido estímulo à utilização abusiva do sistema de justiça. e) Repetição do indébito Na ausência de prova de má-fé da instituição financeira, impõe-se a restituição simples dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
A restituição em dobro exige demonstração de cobrança dolosa e reiterada ou de má-fé, o que não foi demonstrado nos autos.
V - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato identificado como "MORA CRED PESS"; b) condenar a ré a restituir o valor descontado no contrato 9990005 de forma simples, com a incidência da correção monetária pelo INPC/IPGM, tendo como termo inicial a data do efetivo desembolso pela autora e acrescido de juros simples de mora no percentual de 1% ao mês (CC, art. 406 c/c CTN, 161, § 1º) contado da data da citação, na forma do art. 405 do CC, data a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC que englobará os juros e a correção monetária, consoante determina o art. 406 do CC.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CONCEDO AO PRESENTE ATO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
São Desidério-BA, datado e assinado digitalmente.
BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA -
21/05/2025 19:51
Expedição de sentença.
-
21/05/2025 19:51
Expedição de intimação.
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21/05/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 464841406
-
21/05/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 464841406
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10/05/2025 13:36
Expedição de despacho.
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10/05/2025 13:36
Julgado procedente em parte o pedido
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14/08/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 05:02
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 09:49
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 02:59
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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04/08/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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01/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2024 09:08
Expedição de despacho.
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21/07/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 10:22
Conclusos para despacho
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09/01/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 22:29
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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27/12/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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27/12/2023 21:29
Publicado Citação em 06/11/2023.
-
27/12/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
19/12/2023 16:14
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 19/12/2023 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO.
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19/12/2023 08:41
Juntada de Petição de contra-razões
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19/12/2023 08:22
Juntada de Certidão
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18/12/2023 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 13:11
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 19/12/2023 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO.
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07/01/2023 00:08
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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07/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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25/11/2022 16:30
Expedição de decisão.
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25/11/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2022 16:21
Exclusão do Juízo 100% Digital
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25/11/2022 07:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 13:03
Audiência Conciliação cancelada para 06/12/2022 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO.
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21/11/2022 13:02
Conclusos para decisão
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21/11/2022 13:01
Juntada de Certidão
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04/11/2022 19:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/11/2022 19:30
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO.
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04/11/2022 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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