TJBA - 8016091-27.2024.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 21:41
Decorrido prazo de REBECA NUNES BANDEIRA em 25/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 23:57
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 25/08/2025 23:59.
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28/08/2025 23:24
Decorrido prazo de REBECA NUNES BANDEIRA em 25/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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25/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 15:03
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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03/08/2025 04:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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03/08/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 13:30
Julgado procedente em parte o pedido
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11/07/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 02:29
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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11/07/2025 01:39
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:08
Juntada de informação
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8016091-27.2024.8.05.0146Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Tutela de Urgência]Autor: REBECA NUNES BANDEIRARéu: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Vistos e etc.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do Código de Processo Civil); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do Código de Processo Civil); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 29 de maio de 2025.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
02/06/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502920641
-
29/05/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497758836
-
29/05/2025 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
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29/05/2025 03:21
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2025 16:05
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:02
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 04:14
Decorrido prazo de REBECA NUNES BANDEIRA em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 08:22
Conclusos para despacho
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21/02/2025 08:21
Juntada de decisão
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12/02/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 08:12
Concedida a tutela provisória
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29/01/2025 02:22
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:03
Decorrido prazo de REBECA NUNES BANDEIRA em 22/01/2025 23:59.
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27/01/2025 04:09
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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27/01/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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21/01/2025 17:22
Conclusos para decisão
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09/01/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 01:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:00
Mandado devolvido Negativamente
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11/12/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 22:41
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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