TJBA - 8031293-60.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 14:40
Decorrido prazo de EDNEI PEREIRA OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 14:40
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 01:32
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 15:56
Conhecido o recurso de EDNEI PEREIRA OLIVEIRA - CPF: *20.***.*53-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/08/2025 10:55
Conhecido o recurso de EDNEI PEREIRA OLIVEIRA - CPF: *20.***.*53-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/08/2025 19:35
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2025 18:33
Deliberado em sessão - julgado
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23/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:54
Incluído em pauta para 12/08/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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23/07/2025 00:24
Decorrido prazo de EDNEI PEREIRA OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:53
Solicitado dia de julgamento
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17/07/2025 17:26
Conclusos #Não preenchido#
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17/07/2025 17:26
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:04
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 19:31
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:28
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 06:10
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031293-60.2025.8.05.0000Órgão Julgador: Primeira Câmara CívelAGRAVANTE: EDNEI PEREIRA OLIVEIRAAdvogado(s): Adriana Santos Advocacia registrado(a) civilmente como ADRIANA CARDOSO SANTOS (OAB:BA25612-A), RAISA RIOS DE ALMEIDA (OAB:BA61975-A)AGRAVADO: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).Salvador/BA, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 07:54
Comunicação eletrônica
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11/06/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 84239218
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11/06/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 22:14
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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31/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031293-60.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: EDNEI PEREIRA OLIVEIRA Advogado(s): Adriana Santos Advocacia registrado(a) civilmente como ADRIANA CARDOSO SANTOS (OAB:BA25612-A), RAISA RIOS DE ALMEIDA (OAB:BA61975-A) AGRAVADO: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo EDNEI PEREIRA OLIVEIRA contrariamente à decisão proferida pelo MM.
Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Camaçari, que nos autos da ação ordinária n.º 8005522-16.2023.8.05.0044, ajuizada em face da agravada, MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S/A, deferiu a realização da prova pericial, nos seguintes termos: "Defiro o pedido de prova pericial requerido pelo réu.
Ao cartório para indicar lista de peritos habilitados no Sistema de Perícias do TJBA.". (ID 498392745) Irresignado com os termos do decisum, o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja anulada a decisão de deferimento da prova pericial e julgado antecipadamente o mérito da causa, por ausência de necessidade de dilação probatória.
Alega o cabimento do agravo de instrumento com base na tese da taxatividade mitigada, firmada no Tema 988 do STJ, por se tratar de decisão interlocutória com potencial de causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Alega que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, limitando-se a deferir o pedido do réu sem justificar a necessidade, adequação ou utilidade da prova pericial.
Defende, outrossim, que os procedimentos médicos em questão estão expressamente previstos no rol da ANS (Resolução Normativa nº 465/2021) como de cobertura obrigatória, não havendo controvérsia fática que demande conhecimento técnico.
Por fim, argumenta que o deferimento da perícia implica morosidade e onerosidade desnecessárias, violando os princípios da celeridade, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo diante do histórico de descumprimento da liminar anteriormente concedida, que somente foi cumprida após conversão da obrigação em perdas e danos.
Com esses argumentos, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão a quo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, uma vez deferido o benefício da gratuidade de justiça ao agravante nos autos de primeiro grau, resta dispensada a exigência de recolhimento das custas recursais.
Analisando a manifestação judicial hostilizada, a despeito do quanto argumentado pelo recorrente, percebe-se que esta não é uma decisão passível de agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 1.015, do Código de Processo Civil.
Neste ponto, vale ressaltar o teor do referido dispositivo legal, que elenca as decisões interlocutórias agraváveis, "in verbis": Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Com efeito, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: "O art. 1015 caput do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Artigo por artigo.
Salvador, ed.
Jus Podivm, 2016, pág. 1685).
Neste ponto, vale ressaltar o teor do referido dispositivo legal, que elenca as decisões interlocutórias agraváveis, in verbis: Tema 988: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Desta forma, a ausência de demonstração de prejuízo iminente, que poderia ensejar a possível apreciação emergencial, também serve de fundamento para o afastamento da mitigação definida pela Corte Superior, acima mencionada.
Assim, não merece prosperar a alegação da parte agravante quanto à suposta irregularidade na produção da prova em destaque, uma vez que a definição quanto à conveniência, oportunidade e utilidade da instrução probatória insere-se no âmbito da discricionariedade do magistrado a quo, presidente do feito de origem e destinatário natural da prova. É entendimento consolidado que o juiz de primeiro grau detém ampla margem de atuação na direção do processo, conforme dispõe o art. 370 do CPC, competindo-lhe indicar as provas necessárias ao julgamento da causa, indeferindo aquelas que reputar inúteis, meramente protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento.
Ademais, pela sistemática das regras processuais, eventuais inconformismos quanto ao conteúdo, à suficiência ou à forma de produção da prova poderão ser devidamente revistos em sede de apelação, recurso vocacionado ao reexame de mérito e dos elementos de convicção reunidos pelas partes e pelo juízo.
Cito, finamente, entendimento pacífico no âmbito jurisprudencial do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PLANO DE PECÚLIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA JULGADA SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
TAXATIVIDADE MITIGADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL.
URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - RESP: 1929338 RS 2021/0088191-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 27/04/2021) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO de agravo de instrumento, nos termos acima expostos.
Com o escopo de garantir a celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao juízo 100% digital, conforme os termos do Ato Conjunto nº. 07/2022.
Salvador, 29 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS RELATOR -
29/05/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83456026
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29/05/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83456026
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29/05/2025 16:27
Não conhecido o recurso de EDNEI PEREIRA OLIVEIRA - CPF: *20.***.*53-68 (AGRAVANTE)
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29/05/2025 08:09
Conclusos #Não preenchido#
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29/05/2025 08:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 21:18
Inclusão do Juízo 100% Digital
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28/05/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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