TJBA - 8112029-96.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8112029-96.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TAUANA BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA (OAB:BA39950) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por TAUANA BARBOSA DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora afirma, em síntese, a existência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, uma vez que o seu propósito era entabular contrato de empréstimo consignado comum, e não o que foi levado a efeito, face abusividades praticadas pelo Réu, que implementou cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos.
Nesse cenário, em vista da natureza do litígio e a suficiência do material probatório para nortear e instruir o entendimento deste Juízo, procederei ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. Ocorre que a Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia determinou, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8054499-74.2023.8.05.0000, o sobrestamento de todos os processos que envolvam a matéria da presente demanda e tenham encerrado a fase instrutória, para, através do Tema nº 20, definir acerca da controvérsia sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada.
Conforme plataforma do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) do TJBA, a questão submetida ao julgamento é: i.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia ii.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas consumidor que presumem adquirir nem claras e confundem emprestimo consignado; iii llegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do beneficio previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio juridico e seu termo inicial.
Em acórdão publicado no DJE em 22/08/2024, o Desembargador relator esclareceu que: "A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo." Nestes termos, DETERMINO a suspensão da marcha processual dos presentes autos, até o julgamento definitivo do IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, nos termos do art. 313, IV do CPC. Mantenham-se os autos estacionados em cartório e, oportunamente, voltem-me conclusos para as providências cabíveis. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, 3 de junho de 2025 Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
09/06/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 15:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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02/06/2025 17:12
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:01
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:54
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 17:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/09/2024 23:59.
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19/08/2024 09:01
Expedição de despacho.
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16/08/2024 15:31
Concedida a gratuidade da justiça a TAUANA BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *61.***.*07-43 (AUTOR).
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16/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 09:18
Conclusos para despacho
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15/08/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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