TJBA - 0002058-45.2019.8.05.0082
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Gandu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002058-45.2019.8.05.0082 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: WALDICE SOUZA DA CONCEIÇÃO e outros (2) Advogado(s):RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO, ELISANGELA PALMA DOS SANTOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO.
RECORRIBILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME: - Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra decisão que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 7.515,75 (sete mil, quinhentos e quinze reais e setenta e cinco centavos) em favor do advogado dativo nomeado para atuar na defesa de um dos réus.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a decisão que condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios quando este não foi parte na demanda; e (ii) saber se o valor dos honorários advocatícios fixados em favor do defensor dativo foi excessivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: - A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma do art. 24 do Estatuto da Advocacia e 587, V, do CPC, independentemente da participação do Estado no processo, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. - Os honorários advocatícios possuem caráter alimentar, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, sendo equiparados aos créditos trabalhistas inclusive para fins de classificação de ordem de preferência em processos falimentares. - O valor fixado pelo juízo a quo mostra-se excessivo, considerando que o causídico praticou apenas um único ato processual - a apresentação de defesa prévia.
Aplicando-se os critérios do art. 85, §2º, do CPC, é razoável a redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE: - Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir o valor dos honorários advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tese de julgamento: 1.
A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo independentemente da participação do Estado no processo. 2.
A fixação de honorários advocatícios deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, IV; CPC, art. 85, §2º; Lei nº 8.906/94, arts. 22, 23 e 24.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 470.407/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJ 13.10.2006; STJ, REsp 793.245/MG, DJ 16.04.2007; STJ, REsp 566.190/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 01.07.2005; STJ, REsp 608.028/MS, DJ 12.09.2005; STJ, REsp 724.158/PR, DJ 16.10.2006; STJ, AGA 845.467/CE, Rel.
Min.
José Delgado, DJ 31.05.2007. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0002058-45.2019.8.05.0082, da Comarca de Gandu/BA, tendo como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado, o Bacharel RODOLFO ROGÉRIO DE JESUS SARMENTO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL, pelas razões e termos expostos no voto que se segue. -
14/06/2022 10:30
Decorrido prazo de ELISANGELA PALMA DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
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11/06/2022 08:20
Decorrido prazo de RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 09:15
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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26/05/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 12:56
Expedição de intimação.
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26/05/2022 12:56
Expedição de intimação.
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26/05/2022 12:56
Expedição de intimação.
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25/05/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 15:50
Conclusos para despacho
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25/05/2022 15:48
Conclusos para despacho
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15/03/2022 09:33
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/06/2022 10:30 VARA CRIMINAL DE GANDU.
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15/03/2022 09:31
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 31/03/2022 09:00 VARA CRIMINAL DE GANDU.
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10/03/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 13:52
Conclusos para despacho
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09/03/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 04:45
Decorrido prazo de RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO em 03/03/2022 23:59.
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03/03/2022 09:29
Conclusos para despacho
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22/02/2022 15:39
Outras Decisões
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21/02/2022 08:58
Conclusos para despacho
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21/02/2022 04:06
Decorrido prazo de WALDICE SOUZA DA CONCEIÇÃO em 14/02/2022 23:59.
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20/02/2022 16:17
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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20/02/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
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18/02/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 04:32
Decorrido prazo de ELISANGELA PALMA DOS SANTOS em 14/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:17
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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08/02/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2022 12:00
Expedição de intimação.
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05/02/2022 03:53
Decorrido prazo de WALDICE SOUZA DA CONCEIÇÃO em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 03:52
Decorrido prazo de VALMIR JOSÉ DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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04/02/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 10:23
Conclusos para despacho
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01/02/2022 14:46
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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01/02/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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01/02/2022 09:30
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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01/02/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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28/01/2022 08:44
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2022.
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28/01/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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26/01/2022 09:41
Expedição de intimação.
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26/01/2022 09:41
Expedição de intimação.
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26/01/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2022 09:35
Audiência Instrução e julgamento designada para 31/03/2022 09:00 VARA CRIMINAL DE GANDU.
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25/01/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 13:54
Conclusos para despacho
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25/01/2022 13:54
Comunicação eletrônica
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25/01/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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31/08/2021 20:57
Devolvidos os autos
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29/01/2021 15:00
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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15/10/2019 16:43
PETIÇÃO
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10/10/2019 13:59
DOCUMENTO
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10/10/2019 10:48
MANDADO
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10/10/2019 10:48
MANDADO
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07/10/2019 10:49
MANDADO
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07/10/2019 10:49
MANDADO
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03/10/2019 11:05
MANDADO
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03/10/2019 11:04
MANDADO
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30/09/2019 09:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/09/2019 10:39
CONCLUSÃO
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26/09/2019 10:19
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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