TJBA - 8020863-55.2023.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8020863-55.2023.8.05.0150 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MARTELINHO VILLAS REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA, RICARDO MACEDO GOMES JUNIOR EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA ///Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas Despacho no qual a parte embargante foi intimada para recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento com baixa, conforme determinação de ID 415449927 É o relatório.
Decido. Verifica-se que mesmo regularmente intimado para efetuar o recolhimento das custas, o embargante deixou de colacionar aos autos o documento de comprovação de pagamento das custas da presente demanda, deixando de cumprir o ônus que lhe é legalmente devido e não atendendo de forma satisfatória ao comando judicial, conforme certidão de ID 455006367. Com efeito, o art. 290 do CPC dispõe que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias." A referida regra aplica-se, tão somente, à ausência de recolhimento de custas na distribuição inicial do feito, hipótese em que não se pode alegar desconhecimento da necessidade de pagamento de tais despesas, sendo possível, portanto, a extinção do feito após mera intimação na pessoa do advogado da parte autora. Nessa senda, colaciono jurisprudência nesse sentido: "133099792 - PROCESSO CIVIL - PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE PREPARO - CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO - 1.
Se, após regular intimação para cumprimento de diligência, a parte continua inerte, correta a sentença que extingue, desde logo, a relação processual (art. 257 c/c art. 267, CPC). 2.
Apelação não provida. (TRF 1ª R. - AC 199701000398945 - MG - 3ª T.Supl. - Rel. p/o Ac.
Juiz Fed.
Vallisney de Souza Oliveira - DJU 16.12.2004 - p. 89). " Outrossim, nos termos do art. 82 do CPC, cabe às partes proverem as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento. Ainda nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Decorrido o prazo concedido para o recolhimento das custas iniciais sem a sua efetivação, deve-se determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos. (TJ-MG - AC: 50974129620218130024, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 16/03/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2023). Assim, não demonstrado o recolhimento das custas processuais pelo embargante, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DETERMINO o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do C.
P.
C., julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. CERTIFIQUE-SE o desfecho destes autos no processo principal ou translade-se cópia desta sentença, prosseguindo-se. Arbitro os honorários do patrono do embargado BANCO DO BRASIL S/A, no percentual de 10% sobre o valor da causa ante o seu desfecho. Custas e demais despesas, se houver, na forma da Lei para recolhimento no prazo de 15 dias.
Transcorrido o lapso temporal, remeta-se cópia dos autos, inclusive do cálculo das custas ao setor competente do TJ BA para os fins que entender cabíveis, colando-se neste processo comprovante do envio. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. P.
R.
I e, após o trânsito em julgado, arquive-se com cópia em pasta própria e demais cautelas estilares, inclusive baixa. Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Roberto da Silva Viana Estagiário de Pós-Graduação -
29/05/2025 23:58
Baixa Definitiva
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29/05/2025 23:58
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 489342626
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29/05/2025 23:58
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:28
Indeferida a petição inicial
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07/03/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 22:08
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 19/08/2024 23:59.
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22/11/2024 21:58
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 19/08/2024 23:59.
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22/11/2024 20:44
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 19/08/2024 23:59.
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31/08/2024 18:07
Decorrido prazo de TIAGO FALCAO FLORES em 19/08/2024 23:59.
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03/08/2024 19:41
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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03/08/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 10:10
Expedição de intimação.
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23/07/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 10:29
Conclusos para despacho
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17/04/2024 22:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/03/2024 09:20
Decorrido prazo de TIAGO FALCAO FLORES em 07/03/2024 23:59.
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10/03/2024 09:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 01:44
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 17:59
Expedição de intimação.
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27/02/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 12:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/01/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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11/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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18/10/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 10:44
Gratuidade da justiça não concedida a MARTELINHO VILLAS REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-45 (EMBARGANTE).
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13/10/2023 13:12
Conclusos para decisão
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13/10/2023 13:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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