TJBA - 8005480-24.2022.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: INVENTÁRIO n. 8005480-24.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INVENTARIANTE: GABRIEL DANTAS DE SOUZA SANTOS Advogado(s): CLEBER ROBERTO PINHO DA SILVA (OAB:BA48831), THALITA VAZ CINTRA SANTOS registrado(a) civilmente como THALITA VAZ CINTRA SANTOS (OAB:BA41397) Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista o lapso temporal transcorrido sem manifestação da parte requerente, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, cumprir integralmente o determinado no despacho de ID nº 358629887, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Publique-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente.
CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito -
14/07/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: INVENTÁRIO n. 8005480-24.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: GABRIEL DANTAS DE SOUZA SANTOS Advogado(s): CLEBER ROBERTO PINHO DA SILVA (OAB:BA48831), THALITA VAZ CINTRA SANTOS registrado(a) civilmente como THALITA VAZ CINTRA SANTOS (OAB:BA41397) INVENTARIADO: REINALDO DA SILVA SANTOS Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Abertura de Inventário ajuizado por GABRIEL DANTAS DE SOUZA SANTOS, por intermédio de seu advogado, em virtude do falecimento de REINALDO DA SILVA SANTOS, ocorrido em 07/05/2021.
No que pertine ao pedido de assistência judiciária, é cediço que, nas ações de inventário e arrolamento, a obrigação com pagamento das custas processuais é do espólio, não sendo relevante a situação financeira dos herdeiros.
Desta forma, indefiro o pedido de assistência judiciária, postergando sua exigibilidade, todavia, para o momento da eventual partilha dos bens.
Nomeio como inventariante a requerente, GABRIEL DANTAS DE SOUZA SANTOS e, nos termos do quanto dispõe o art. 617 do CPC, confiro força de Termo de Compromisso de Inventariante ao presente despacho, o qual, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá vir a ser firmado pelo Inventariante ora nomeado, com o qual fica legitimado a representar o espólio de REINALDO DA SILVA SANTOS, em Juízo e fora dele, devendo exercer o múnus com zelo e diligência e com atenção às regras estabelecidas pelos artigos 618 a 622 do Código de Processo Civil, sob as penas da lei.
O Termo de compromisso deverá ser impresso pelo(a) advogado(a) do Inventariante, que providenciará a assinatura desta, e juntará aos autos, se possível, dentro de 10 (dez) dias, para maior celeridade.
Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações conforme art. 620 CPC.
No momento das Primeiras Declarações, deve o inventariante proceder ao que se segue: a) anexar documento comprobatório dos bens deixados pelo falecido e no caso de imóveis, certidão de inteiro teor atualizada, bem como cópia do IPTU Ou ITR, referente ao último ano fiscal, no qual conste o seu valor venal; b) Em acatamento à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, juntar aos autos a Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line - RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC "www.censec.org.br" (art. 618, V c/c 620, I, do CPC); c) Juntar as certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do falecido; d) Documentos pessoais de todos os herdeiros; e) Na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ-CCI-11/2015, promover junto à SEFAZ-BA, o cálculo, liquidação e pagamento do imposto de transmissão causa e mortis, com a devida comprovação nos autos, ou, em sendo o caso, a prova da sua isenção. f) Se não houver dissenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens, pode com vantagem ser apresentado PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL, com atribuição de valor a cada bem e com indicação do quinhão de cada herdeiro, hipóteses em que há enorme ganho de tempo no andamento deste feito. g) Caso haja controvérsia entre os herdeiros, deverá a inventariante apresentar ESBOÇO DE PARTILHA e indicar os herdeiros que devem ser citados, qualificando-os e indicando seus endereços.
Cumprido tudo quanto acima determinado, citem-se eventuais herdeiros não habilitados para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme determinação do art. 627 do CPC, intimando-se o inventariante após eventual manifestação, para falar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Sucessões consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento, advertindo-se que o seu descumprimento ou não aceitação incorrerá em crime previsto no art. 12 da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei.
P.R.I.
Cumpra-se.
Alagoinhas (BA), data da assinatura digital CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito -
09/06/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
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27/09/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 12:25
Conclusos para despacho
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16/05/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 09:27
Conclusos para despacho
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18/02/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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17/02/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 09:56
Conclusos para despacho
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08/08/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 08:00
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
28/06/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
21/06/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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