TJBA - 8001516-26.2021.8.05.0176
1ª instância - Vara Criminal de Nazare
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:26
Mandado devolvido Positivamente
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15/07/2025 01:26
Mandado devolvido Positivamente
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15/07/2025 01:26
Mandado devolvido Positivamente
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30/06/2025 20:59
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2025 06:51
Expedição de Mandado.
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28/06/2025 06:47
Expedição de Mandado.
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28/06/2025 06:47
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:32
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001516-26.2021.8.05.0176 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NAZARÉ AUTOR: Polícia Civil do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LIVIA MARIA CALMON ALMEIDA e outros Advogado(s): JEAN CERQUEIRA LIMA (OAB:BA50478) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu DENÚNCIA (ID n. 160878186) contra MARCOS DAMOM ASSIS AZEVEDO e LIVIA MARIA CALMON ALMEIDA, já devidamente qualificados na peça acusatória, dando-os como incursos nas sanções previstas pelo art. 129, § 2º, IV do Código Penal, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: "(...) que, no dia 23 de junho de 2021, por volta das 19 horas e 00 minuto, no interior de um bar, no Município de Jaguaripe, Bahia, os denunciados, voluntária e conscientemente, mediante união de desígnios e divisão de tarefas, após uma discussão por causa de uma pamonha, agrediram o Sr.
Eduardo da Conceição de Jesus com golpes de garrafa, o que lhe provocou deformidades permanentes em diversas partes do seu corpo.
Em verdade, apurou-se que, no dia, hora e local acima descritos, após a vítima pegar uma pamonha que pertenceria a filha dos denunciados para comer, a segunda denunciada, irresignada com esta conduta, ofendeu a vítima chamando-lhe de "ousado", o que deu ensejo à instauração de uma discussão.
Ocorre que, durante esta contenda, com o acirramento dos ânimos, inicialmente, a segunda denunciada empurrou a vítima contra a parede, fazendo-o contra esta bater a sua cabeça, e, em seguida, o primeiro denunciado, após perguntar à vítima se ela iria bater em sua esposa, partiu para cima do Sr.
Eduardo para agredi-lo.
Neste momento, o Sr.
Cleomilson, que assistia a cena, interveio na situação, com o intuito de prevenir o conflito, sem, entretanto, obter êxito, pois foi contido pela segunda denunciada, a qual o segurou por trás e impediu a sua ação.
Conseguiu, então, o primeiro denunciado desferir uma primeira garrafada contra o rosto do Sr.
Eduardo e, também, durante a luta corporal que se iniciou, desferir outras tantas contra a vítima até que esta desmaiasse.
Após esse desmaio, os denunciados evadiram do local do crime, numa motocicleta, acompanhados de sua filha, ao passo que o Sr.
Eduardo foi socorrido por populares, os quais chamaram a SAMU para socorrê-lo. (...)" O Inquérito Policial foi instaurado mediante Termo Circunstanciado de Ocorrência, conforme ID n. 132662611, Pág. 01, tendo sido verificado posteriormente que as lesões não eram de natureza simples. Laudo de exame de lesões corporais da vítima, acostado em ID n. 132662611 - Pág. 18/25. Recebida a denúncia em 18/04/2022, momento em que foi determinada a citação dos réus para apresentarem resposta à acusação, conforme ID nº 192321324. Citados (Certidão ID n. 214688141), os réus apresentaram suas Respostas à Acusação, por intermédio de advogado, nos termos da petição de ID n. 410160254, sem arguição de preliminar. Em despacho de ID n. 435540966 foi designada audiência de instrução e julgamento Através de Petição de ID n. 456789317, o Ministério Público aditou a Denúncia requerendo o arbitramento de valor mínimo à título de compensação pelos danos morais causados pela infração. Na assentada, inicialmente foi recebido o aditamento à denúncia oferecido pelo Ministério Público.
Em seguida, procedeu-se à oitiva da vítima, de duas testemunhas arroladas pela acusação e de uma testemunha indicada pela defesa.
Na sequência, os réus foram qualificados e interrogados.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, pugnando, em síntese, pela condenação dos réus como incursos nas sanções do art. 129, §2º, inciso IV, do Código Penal, pela prática de lesão corporal de natureza gravíssima.
Requereu, ainda, o reconhecimento da agravante prevista no art. 62, inciso II, do mesmo diploma legal, em desfavor da acusada Lívia, por haver esta induzido ou instigado o corréu à prática delitiva. Por fim, postulou a fixação de valor mínimo a título de compensação por danos morais no montante de R$ 25.000,00 para cada réu, totalizando R$ 50.000,00 a serem destinados à vítima, com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o dano decorre diretamente da conduta criminosa e implica violação a direitos fundamentais, como a integridade física e a dignidade da pessoa humana.
Requereu, assim, a condenação dos réus nos exatos termos da denúncia, com o arbitramento do valor indenizatório sugerido.
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição dos acusados, sustentando, inicialmente, a ocorrência de excludente de ilicitude, mais especificamente a legítima defesa.
Em relação à acusada Lívia, pleiteou sua absolvição por ausência de autoria, afirmando que esta não teria praticado qualquer ato típico, sendo inclusive vítima de agressão por parte da pessoa ofendida, agindo tão somente na tentativa de proteger sua filha. Impugnou, ainda, o pedido de arbitramento de indenização por danos morais formulado pelo Ministério Público, por entender que se trata de requerimento nulo e indevido, uma vez que não foi objeto de aditamento à denúncia e somente foi apresentado nas alegações finais, em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Argumentou, também, que o valor de R$ 25.000,00 por réu é desproporcional e inaplicável à realidade financeira dos acusados, em especial da ré Lívia, que sobrevive com um salário mínimo.
Ao final, reiterando a tese de negativa de autoria em favor de Lívia e de legítima defesa em relação a Marcos, requereu a absolvição de ambos.
Subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação, pleiteou o reconhecimento da confissão parcial e da hipossuficiência econômica dos acusados como circunstâncias relevantes para a dosimetria da pena e para eventual fixação de reparação civil, requerendo, inclusive, o reconhecimento da nulidade do pedido de indenização formulado sem prévio aditamento à peça acusatória.
Tudo isso, conforme registrado no termo de audiência constante do ID 456846719.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o RELATÓRIO. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR: Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada, cujo objetivo é apurar a responsabilidade criminal de MARCOS DAMOM ASSIS AZEVEDO e LIVIA MARIA CALMON ALMEIDA, pelo delito do artigo 129, §2º, IV do Código Penal, por terem agredido Eduardo da Conceição de Jesus, causando-lhe lesões corporais de natureza grave. 1) DA ANÁLISE DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE A materialidade do crime previsto no art. 129, §2º, IV do Código Penal encontra-se cabalmente comprovada nos autos, pelos relatos da vítima e das testemunhas, mormente pelos laudos de exame de lesões corporais realizados na vítima e acostados em ID n° 132662611 - Pág. 18/25. O laudo pericial realizado nas lesões sofridas pela vítima e datado de 29/06/2021, constatou e descreveu que: "DESCRIÇÃO - Ao exame físico facial, constatou-se: 1- Edema e equimose periorbitárias à esquerda, 2- Ferida suturada em região temporal esquerda medindo 07cm, 3- Ferida suturada em região frontal medindo 03cm, 4- Ferida suturada em região submandibular esquerda medindo 10cm, 4-Ferida suturada em região nucal medindo 08cm.
Apresentou relatório médico emitido pelo Hospital Regional de Santo Antônio de Jesus, assinado pelo Dr.
Aloísio Valter de Souza Junior, CRMBA 34592, que descreve que o periciando foi internado no dia 23/06/21, encaminhado ao Centro Cirúrgico onde foi feita exploração das feridas e suturas, não há registro de fraturas ósseas ou lesão ocular.
A data de alta registrada é de 24/06/2021.
DISCUSSÃO - As lesões observadas no exame físico do periciando são compatíveis de terem sido produzidas por instrumento contundente, podendo ser estabelecido nexo causal entre o relatado pelo periciando e o observado na presente perícia." Os quesitos médico-legais são: 1º) Resultou ofensa à integridade corporal, ou à saúde do examinado?; 2°) Qual o instrumento ou meio empregado na produção da(s) lesão(ões)?; 3°) Trata-se de lesão que determine incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias?; 4°) Resultou perigo de vida? No caso afirmativo caracterizá-lo; 5°) Resultou debilidade permanente de membro, sentido ou função ou aceleração do parto?; 6°) Resultou incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização de membro, sentido ou função; deformidade permanente ou aborto? O perito médico-legal os respondeu da seguinte forma: "RESPOSTA AOS QUESITOS: 1° quesito: SIM. 2° quesito: CORTO-CONTUNDENTE. 3° quesito: NÃO; 4° quesito: NÃO; 5° quesito: NÃO; 6° quesito: SIM." Portanto, o Laudo Pericial descreve lesões extensas e profundas no corpo da vítima, compatíveis com instrumento corto-contundente, sendo este identificado como uma garrafa de vidro.
Apontou-se a existência de quatro ferimentos suturados em diversas regiões da face e nuca da vítima, deixando cicatrizes visíveis, conforme também demonstrado por fotografias juntadas aos autos. Do mesmo modo, a autoria delitiva e responsabilidade penal dos réus quanto ao cometimento do crime previsto no art. 129, §2º, IV, do Código Penal está devidamente comprovada nos autos, através do conjunto probatório. Diante do conjunto probatório apurado nas duas fases de investigação criminal, digo não pairar dúvidas de que as lesões causadas à vítima são oriundas da conduta consciente e voluntária dos acusados Marcos Damom Assis Azevedo e Livia Maria Calmon Almeida.
Vejamos.
A vítima Eduardo da Conceição de Jesus, inquirido, narrou em juízo que no dia 23/06/2021, por volta das 19h, encontrava-se em um bar no município de Jaguaripe, na companhia de um amigo, Cleomilson, após terem concluído a montagem de uma fogueira na casa da mãe do depoente.
Relatou que estavam consumindo bebidas alcoólicas no local quando chegaram os réus, Marcos Damon Assis Azevedo e Lívia Maria Calmon Almeida, que se sentaram à mesma mesa.
Disse que, ao beliscar um pedaço de pamonha que estava sobre a mesa, foi advertido por Lívia, que alegou que o alimento era de sua filha.
Eduardo afirmou que pediu desculpas, alegando que pensou que a pamonha tivesse sido deixada ali por Cleomilson.
Em seguida, segundo seu relato, iniciou-se uma discussão e dona Lívia pegou seu celular, dizendo que só devolveria quando a pamonha fosse restituída.
Afirmou que, durante a discussão, foi surpreendido com um golpe desferido com uma garrafa de cerveja por Marcos, o qual teria quebrado com o impacto, e que, a partir desse momento, não se lembra de mais nada, pois desmaiou.
Declarou que recebeu de quatro a cinco golpes, tendo acordado somente no hospital, em Santo Antônio de Jesus.
Confirmou que Lívia lhe deu um empurrão e que Marcos foi o autor das agressões com a garrafa.
Informou ter se submetido a cirurgias na cabeça e no peito, e que ficou com sequelas, como dores persistentes na cabeça e limitações para abrir o braço direito.
Relatou ainda que permaneceu afastado de suas atividades habituais por quase dois meses, inclusive deixando de praticar futebol como fazia antes.
Esclareceu que, no momento dos fatos, não viu Lívia com criança no colo, e negou ter agredido fisicamente qualquer um dos réus.
Negou também ter sido ajudado por eles com qualquer assistência financeira ou médica após o ocorrido. A testemunha Cleomilson Santos de Oliveira, arrolado pela acusação, narrou na justiça que no dia dos fatos se encontrava no local e presenciou o início da discussão, motivada por causa de uma pamonha.
Relatou que inicialmente pensou tratar-se de uma brincadeira, mas percebeu que a situação se agravava quando viu que o celular da vítima, Eduardo da Conceição de Jesus, conhecido como "Chora", havia sido pego e guardado por um dos envolvidos.
Tentou interceder na confusão oferecendo outra pamonha para resolver a situação, mas logo em seguida presenciou a agressão física contra Eduardo.
Disse que dona Lívia empurrou a vítima e que, ao tentar intervir, viu o senhor Marcos Damon Assis Azevedo desferir um golpe com uma garrafa de bebida na cabeça da vítima, deixando uma mesa branca coberta de sangue.
Mencionou que Marcos estava com um litro na mão, com o qual atingiu a vítima outras duas vezes, uma no braço e outra no peito, totalizando três golpes.
Afirmou que não viu agressões após a vítima cair ao solo.
Disse ainda que Eduardo desmaiou em razão dos golpes, e que no momento dos fatos, os réus estavam acompanhados de uma criança de aproximadamente três ou quatro anos de idade.
Informou que a vítima ficou hospitalizada apenas uma noite, tendo sido ele mesmo quem o buscou no dia seguinte, e que Eduardo ficou com uma cicatriz visível no braço esquerdo.
Acrescentou que não houve agressão prévia por parte da vítima e que foi dona Lívia quem iniciou o contato físico ao empurrá-lo.
Afirmou que a criança presenciou toda a cena.
Declarou que dona Lívia se afastou para a parte de baixo do bar quando a briga se intensificou.
Confirmou que todos os golpes com a garrafa foram desferidos durante a luta corporal, não havendo mais agressões após a vítima cair. A testemunha Geralda Neres de Jesus, arrolada pela acusação, inquirida, esclareceu que os fatos ocorreram no interior de um bar de sua propriedade, localizado no município de Jaguaripe.
Relatou que Eduardo chegou ao local, consumiu uma cerveja e, em seguida, Lívia chegou com uma menina e uma pamonha.
Segundo a testemunha, Eduardo e outro homem chamado Nilson comentavam sobre comprar pamonha, hábito que tinham.
Eduardo pegou a pamonha e começou a comê-la, o que gerou o início de uma discussão entre ele e os réus.
A princípio, pensou tratar-se de uma brincadeira, pois todos eram conhecidos.
No entanto, a discussão se intensificou, momento em que Marcos teria pegado o celular de Eduardo e colocado em sua bolsa, enquanto pedia que Eduardo devolvesse a pamonha.
A testemunha narrou que, durante a confusão, Lívia empurrou Eduardo, e que antes disso a menina havia pedido água, sendo atendida por Geralda.
Após o empurrão, houve troca de socos entre os envolvidos e, posteriormente, Marcos teria quebrado uma garrafa e utilizado o objeto, provocando cortes em Eduardo.
Afirmou que em nenhum momento Eduardo agrediu Lívia.
Informou que sua sobrinha, enfermeira, prestou os primeiros socorros e, depois, uma ambulância foi acionada, supostamente pelos familiares da vítima.
Confirmou que os réus estavam acompanhados de uma criança, filha deles, com idade estimada de seis anos, e que ela presenciou a cena.
Esclareceu que tanto Marcos quanto Eduardo estavam de frente um para o outro durante a agressão com a garrafa, e que, embora houvesse troca de socos, não saberia precisar quem iniciou a briga física.
Também relatou que a confusão se iniciou após Eduardo reclamar do empurrão recebido de Lívia, e acredita que Marcos reagiu pensando que Eduardo fosse agredi-la. A testemunha Alberto Luiz dos Santos, arrolado pela defesa, perguntado, declarou que conhece os réus Marcos Damon Assis Azevedo e Lívia Maria Calmon Almeida há muitos anos, mantendo com eles uma relação de amizade.
Informou que não presenciou os fatos ocorridos no dia 23/06/2021, mas ouviu relatos de terceiros a respeito do ocorrido.
Segundo o que lhe foi relatado, a confusão teve início quando a vítima, Eduardo da Conceição de Jesus, pegou uma pamonha que estava sobre a mesa e teria dito que comeria "essa porcaria mesmo".
Disse que ouviu de moradores da cidade, incluindo um homem chamado Zé, que Eduardo teria começado a empurrar Lívia, mesmo estando ela com a filha ao lado, e que teria tentado agredi-la fisicamente, inclusive tocando nos seios dela.
Afirmou que, em razão dessa agressividade, Marcos teria reagido, utilizando uma garrafa para se defender.
Relatou também que ouviu comentários de que Eduardo teria tentado agredir Marcos com socos.
Acrescentou que Eduardo e Cleomilson são frequentadores assíduos do bar e costumam criar confusões quando estão alcoolizados.
Informou que Zé, a pessoa que lhe relatou os fatos, não estava presente no local no momento do ocorrido, mas teria sabido dos acontecimentos por meio de outras pessoas da cidade.
Não soube dizer quem exatamente relatou os fatos a Zé. A ré Lívia Maria Calmon Almeida, interrogada, afirmou que os fatos descritos na denúncia não correspondem à realidade.
Relatou que, no dia 23/06/2021, estava em casa com sua filha e seu esposo, Marcos Damon Assis Azevedo, e que havia encomendado um bolo e uma pamonha com uma prima.
Após buscar a encomenda, seguiu com a filha para encontrar Marcos, que já estava no bar.
Ao chegarem, sentaram-se à mesa e colocaram a pamonha sobre ela.
Em determinado momento, a vítima, Eduardo da Conceição de Jesus, teria pegado a pamonha e começado a comê-la, referindo-se a ela de forma depreciativa.
Ao ser advertido de que o alimento era destinado à filha do casal, Eduardo teria jogado a pamonha no chão, pisado sobre ela e recusando-se a pagar.
Narrou que a situação evoluiu para uma discussão verbal e que, após rebater as provocações, foi empurrada por Eduardo, sofrendo arranhões em decorrência do contato físico.
Disse que Marcos reagiu ao ver a cena e interveio, iniciando-se uma luta corporal entre os dois homens.
Lívia afirmou que se afastou para proteger a filha e não teve condições de apartar a briga, pois temia ser agredida.
Relatou que viu apenas um golpe desferido por Marcos com uma garrafa na cabeça de Eduardo, acreditando que os demais ferimentos tenham ocorrido durante a briga.
Declarou que não sabe ao certo quantos golpes foram desferidos, mas estima que tenham sido dois, sendo um na cabeça e outro momento em que a vítima já havia caído.
Reconheceu que não prestaram socorro direto a Eduardo, nem buscaram saber de sua condição após os fatos.
Informou que exerce atividade profissional sem vínculo formal, recebendo um salário mínimo, e que vive com sua filha e o companheiro, que é pescador e possui renda fixa. O réu Marcos Damon Assis Azevedo, interrogado, negou parcialmente os fatos narrados na denúncia, apresentando sua própria versão dos acontecimentos.
Relatou que, no dia 23/06/2021, estava em casa com sua companheira, Lívia Maria Calmon Almeida, e sua filha, de três anos de idade, quando saíram para comprar uma pamonha para o café da manhã do dia seguinte.
Ao adquirir o produto, iniciou-se uma forte chuva, razão pela qual decidiram aguardar sua passagem no bar da senhora Geralda, onde ele pediu uma cerveja e sentou-se em uma mesa separada da de Eduardo da Conceição de Jesus e Cleomilson.
Afirmou que colocou a sacola com a pamonha sobre a mesa e, em certo momento, viu que Eduardo já estava comendo o alimento, o que gerou um desentendimento.
Disse que questionou o ato, momento em que Eduardo menosprezou a situação, jogando o restante da pamonha no chão e pisando nela.
Narrou que sua companheira, em meio à discussão, pegou o celular de Eduardo como forma de pressioná-lo a pagar pela pamonha, mas negou que tivesse qualquer intenção de subtraí-lo.
Relatou que, logo em seguida, devolveu o aparelho.
Afirmou que, em meio à crescente tensão, Eduardo teria iniciado agressões físicas contra ele, inclusive empurrando a filha do casal, e que, ao tentar se afastar, acabou se defendendo com o que encontrou à mão - uma garrafa -, golpeando Eduardo.
Declarou que não se recorda precisamente quantos golpes foram desferidos contra a vítima, pois estava nervoso e agiu em legítima defesa, após ser atacado fisicamente.
Reforçou que sua companheira também foi agredida e que ficou com arranhões, embora não tenham procurado a polícia ou feito exame de corpo de delito.
Confirmou que Cleomilson colocou um dinheiro sob a mesa em frente ao alimento que Eduardo teria consumido, a fim de cessar o desentendimento, mas os ânimos já estavam exaltados.
Disse ainda que, após os fatos, deixou o local com sua família, e que não procurou Eduardo para prestar auxílio.
Afirmou que nunca havia se envolvido em brigas anteriormente e que os fatos lhe causaram grande abalo emocional, inclusive levando sua companheira a um quadro de depressão e sua filha a desenvolver medo ao ver Eduardo.
Por fim, relatou que, na época, trabalhava como armador em uma obra e que atualmente atua como pescador, além de possuir um pequeno comércio e um bar, sendo sua renda proveniente dessas atividades. Pois bem.
A autoria e a participação de ambos os réus no delito restaram demonstradas de forma clara e segura pelo conjunto probatório produzido em juízo, especialmente pelos depoimentos coerentes e convergentes da vítima e das testemunhas presenciais, que confirmam a versão de que os acusados atuaram em comunhão de desígnios.
A testemunha Cleomilson foi enfática ao apontar que Lívia iniciou o contato físico ao empurrar a vítima e que Marcos, diante da situação, desferiu ao menos três golpes com uma garrafa de vidro contra Eduardo.
O relato coincide com a narrativa da vítima e é corroborado pelas declarações de Geralda, proprietária do bar, que presenciou o empurrão inicial e a posterior agressão com a garrafa.
A versão da defesa, de que Marcos agiu em legítima defesa, não se sustenta.
Não há qualquer elemento idôneo nos autos que demonstre agressão anterior por parte da vítima.
Ao contrário, as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que Eduardo não agrediu os réus, tendo apenas reagido verbalmente à retenção indevida de seu celular.
Ressalte-se que mesmo a testemunha arrolada pela defesa, Alberto, admitiu que não presenciou os fatos, tendo apenas reproduzido versões ouvidas de terceiros não identificados - o que fragiliza totalmente sua credibilidade e utilidade probatória.
A reação de Marcos se revelou desproporcional e deliberada, com sucessivos golpes dirigidos à vítima, inclusive após ela já se encontrar indefesa.
Tal conduta, por evidente, extrapola os limites da legítima defesa, afastando a excludente do art. 25 do Código Penal.
Além disso, a forma de execução do delito - com múltiplos golpes de garrafa, inclusive na cabeça e em outras regiões sensíveis do corpo da vítima - reforça a intenção agressiva dos acusados e a gravidade do comportamento por eles adotado.
O dolo direto e a reiteração dos golpes, mesmo diante da debilidade da vítima, afastam qualquer alegação de impulso momentâneo ou reação instintiva.
No tocante à ré Lívia, igualmente improcede a tese de ausência de autoria.
A conduta de segurar uma testemunha para impedir a cessação da agressão, aliada ao empurrão inicial contra a vítima e à retenção de seu celular como meio de coação, revela inequívoca contribuição dolosa para o resultado lesivo.
Configura-se, assim, o liame subjetivo e objetivo com a conduta do corréu, nos moldes do art. 29 do Código Penal.
Ademais, a jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal de Justiça deste Estado da Bahia, tem reconhecido a coautoria em crimes quando demonstrada a adesão à conduta agressiva, mesmo que por meios diversos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0507832-39.2018.8 .05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: Weverton Silva Santana Advogado (s): APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): A ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
LATROCÍNIO TENTADO: ARTIGO 157, § 3 .º, INCISO II, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL ( CP).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA.
IMPOSIÇÃO DAS PENAS DE 13 (TREZE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, ALÉM DE 06 (SEIS) DIAS-MULTA, NO MÍNIMO QUANTUM LEGAL.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA .
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE LATROCÍNIO TENTADO PARA O DELITO DE ROUBO MAJORADO TENTADO, OU DE LESÃO CORPORAL GRAVE SEM RESULTADO MORTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO EM DIREÇÃO À MOTOCICLETA CUJA SUBTRAÇÃO SE PRETENDIA APÓS O CONDUTOR NÃO OBEDECER À ORDEM DE PARADA, CULMINANDO EM ATINGIR O CARONA EM REGIÃO VITAL DO CORPO.
LAUDO DE LESÃO CORPORAL QUE DESCREVE QUE A VÍTIMA FOI ALVEJADA NA REGIÃO DIREITA DO ESTERNO.
CONDUTA QUE TORNA EVIDENTE A INTENÇÃO OU A ASSUNÇÃO DO RISCO DE CAUSAR O ÓBITO DO OFENDIDO, QUE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A VONTADE DOS AGENTES.
COMPROVAÇÃO DO DOLO NA CONDUTA ANTECEDENTE (SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL) E NA POSTERIOR (TENTATIVA DE HOMICÍDIO).
ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE REFORÇAM A ADESÃO DO APELANTE AO PLANO CRIMINOSO E A RELEVÂNCIA DE SEU PAPEL NA CONSECUÇÃO DO ILÍCITO, O QUE TORNA DESINFLUENTE, EM FACE DA TEORIA MONISTA, O FATO DE NÃO TER ELE EVENTUALMENTE PRATICADO, DE FORMA DIRETA, A VIOLÊNCIA OU A GRAVE AMEAÇA, OU MESMO O DISPARO DE ARMA DE FOGO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ARTIGO 29, § 1 .º, DO CP).
INVIABILIDADE.
INCONTESTÁVEL PLURALIDADE DE SUJEITOS.
LIAME SUBJETIVO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS .
COAUTORIA.
PARTICIPAÇÃO ATIVA, DIRETA E RELEVANTE NA EXECUÇÃO DO DELITO PATRIMONIAL.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n .º 0507832-39.2018.8.05 .0080, oriunda da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, figurando como Apelante o Réu WEVERTON SILVA SANTANA e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto da Relatora .
IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora (TJ-BA - Apelação: 05078323920188050080, Relator.: IVONE RIBEIRO GONCALVES BESSA RAMOS, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 30/07/2024).
Grifei.
Furtos qualificados - Autoria e materialidade demonstradas - Réu surpreendido na posse de parte da res furtiva - Provas suficientes à condenação.
Redução das penas básicas - Possibilidade - Duplicidade de qualificadoras que, por si só, não ensejam exasperação da pena-base.
Confissão - Possibilidade - Inteligência da súmula 545 do STJ.
Afastamento das qualificadoras - Impossibilidade - Houve efetiva adesão à conduta do comparsa, ainda que o apelante não tivesse praticado os atos especificamente relativos às qualificadoras.
Participação de menor importância.
Não reconhecimento.
A participação de menor importância ocorre quando há reduzida eficiência causal.
O agente contribui para a produção do resultado, mas de forma menos decisiva .
O réu participou efetivamente da conduta delitiva, conduzindo o veículo empregado no furto.
Regime prisional menos gravoso - Impossibilidade - réus multirreincidentes.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15030884920218260482 Presidente Prudente, Relator.: Amable Lopez Soto, Data de Julgamento: 09/10/2024, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 09/10/2024).
Grifei.
Importante destacar ainda a futilidade do motivo que deu origem ao crime: a reação desproporcional e violenta dos réus diante de uma discussão trivial acerca do consumo de uma pamonha.
A motivação - um alimento de valor irrisório, supostamente destinado à filha do casal - não guarda qualquer razoabilidade frente à gravidade do resultado produzido. Trata-se de típico exemplo de motivo fútil, pois revela descontrole emocional e desprezo pela vida e integridade alheia em razão de um acontecimento banal.
Outrossim, quanto a deformidade sofrida pela vítima, esta ficou claramente comprovadas através do laudo pericial de ID n. 132662611 - págs. 18/23, podendo-se observar das lesões majoritariamente na face.
As cicatrizes são consideradas deformidade permanentes, capazes de configurar a qualificadora do parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA EM RAZÃO DE DEFORMIDADE PERMANENTE - ABOLVIÇÃO COM BASE NA LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE - DEFORMIDADE COMPROVADA NOS AUTOS - REDUÇÃO DA PENA APLICADA - NECESSIDADE - PERSONALIDADE FAVORÁVEL AO AGENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - De acordo com o art. 25 do Código Penal, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Considerando que o agente só foi agredido por terceiros depois que atirou contra a vítima, em outras palavras, tendo em vista que a agressão foi posterior, não há falar em legítima defesa, pois não foi preenchido o requisito da "agressão atual ou iminente". - A existência de cicatriz configura deformidade permanente quando não constituir dano ínfimo e quando for visível (mesmo que essa visibilidade somente seja limitada a algumas pessoas) e duradoura (é irrelevante que a deformidade possa ser removida por cirurgia estética). - O Direito Penal brasileiro, à luz dos princípios constitucionais penais, é primado pela análise da culpabilidade do fato, e é incompatível com imposição ou agravamento de pena por valorações da personalidade do réu. - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - APR: XXXXX30002788001 MG, Relator.: Flávio Leite, Data de Julgamento: 10/03/2015, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/03/2015) Grifei EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - LESÃO CORPORAL - RECONHECIMENTO DA MODALIDADE QUALIFICADA POSSIBILIDADE - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA DEFORMIDADE PERMANENTE - COMPROVADA - SENTENÇA REFORMADA. 1. A comprovação de lesão estética (cicatriz na face da vítima) é suficiente para aplicação da modalidade qualificada do artigo 129 do CP. 2.
Quando o réu ofende a integridade física da vítima, deixando alguma deformidade permanente, a manutenção da condenação para o delito de lesão corporal gravíssima é medida que se impõe. 3.
Recurso Ministerial provido. (TJMG - APR: Nº 1.0281.17.001021-5/001 - COMARCA DE GUAPÉ, Relator do Acordão: Des.(a) Cristiano Álvares Valladares do Lago, Data do Julgamento: 14/09/2022 Data da Publicação: 16/09/2022) Grifei Por todo o exposto, devem os réus MARCOS DAMOM ASSIS AZEVEDO e LIVIA MARIA CALMON ALMEIDA serem CONDENADOS pelo delito descrito no art. 129, § 2º, IV, do Código Penal. 3) DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ART. 387, IV, CPP) A defesa impugnou o pedido de arbitramento de valor mínimo por danos morais sob o argumento de ausência de contraditório, alegando que o requerimento somente teria sido formulado nas alegações finais.
Contudo, tal alegação não procede.
Nos autos, verifica-se que o Ministério Público aditou a denúncia antes da audiência de instrução, por meio da Petição de ID n. 456789317, requerendo expressamente a fixação de valor mínimo a título de reparação por danos morais.
Esse aditamento foi regularmente recebido, e a defesa, plenamente ciente da modificação, exerceu seu direito ao contraditório, inclusive questionando os réus em juízo sobre sua situação financeira, como consta no termo de audiência (ID n. 456846719).
Portanto, resta preservada a ampla defesa e o devido processo legal, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida.
O pedido, além de expressamente formulado pelo Promotor de Justiça e processualmente válido, encontra respaldo no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz, ao proferir sentença condenatória, deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal.
No caso concreto, restaram amplamente demonstrados os prejuízos físicos e morais experimentados pela vítima: internação hospitalar, cirurgias, sequelas funcionais, cicatrizes permanentes e impacto emocional decorrente da brutalidade do ataque.
A fixação de indenização, além de juridicamente cabível, revela-se necessária à concretização dos direitos fundamentais da vítima, notadamente à sua integridade física e dignidade.
O valor deve ser estabelecido com base na extensão do dano sofrido e na capacidade econômica dos réus.
Diante disso, impõe-se a fixação de valor a título de reparação pelos danos causados, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, razão pela qual arbitro a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada réu, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Esclareço que o montante estipulado não se revela irrisório nem desproporcional, tratando-se de indenização mínima, passível de compensação em eventual ação cível, cuja propositura permanece resguardada.
Ressalte-se que o Juízo Criminal deve fixar valor mínimo para a reparação dos danos materiais e morais decorrentes da infração penal, nos termos do dispositivo legal mencionado, sem a exigência de apuração exata, bastando a observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade 4) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR MARCOS DAMOM ASSIS AZEVEDO e LIVIA MARIA CALMON ALMEIDA, anteriormente qualificados, como incursos nas sanções previstas pelo art. 129, §2º, IV do Código Penal. Por conseguinte, passo a dosar a pena a ser aplicada individualmente aos réus, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. Em análise das diretrizes traçadas pelo artigo 59 do CP, verifico que a culpabilidade dos agentes é normal à espécie, nada tendo a se valorar; não há sentença penal condenatória transitada em julgado antes do crime ora em análise, sendo os réus, pois, primários; poucos elementos foram coletados com relação à conduta social e personalidade dos agentes, razão pela qual deixo de valorá-la; a motivação deve ser valorada negativamente, eis que delito foi cometido por motivo fútil, consistente em uma discussão desproporcional em razão do consumo de uma pamonha - bem de valor irrisório, conforme restou delineado na fundamentação; valoro negativamente as circunstâncias do crime tendo em vista que fora cometido na presença da filha menor do casal; as consequências do delito não transcendem o resultado do tipo, nada tendo a se valorar; por fim, não restou comprovado que o comportamento da vítima tenha influenciado na conduta. Portanto, considerando a incidência de duas circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base do crime de lesão corporal grave para ambos os réus em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, não incidem agravantes nem atenuantes para o réu MARCOS DAMOM ASSIS AZEVEDO.
Todavia, reconheço a circunstância agravante prevista no art. 62, II, do Código Penal, em desfavor da acusada LIVIA MARIA CALMON ALMEIDA, por haver instigado e contribuído de modo direto para a prática delitiva, pelo que majoro a pena em 1/6 (um sexto), ficando a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês, por não concorrer circunstância atenuante. Não se aplicam causas de aumento ou de diminuição de pena. Portanto, fica a pena dosada definitivamente em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão para o réu MARCOS DAMON ASSIS DE AZEVEDO, e em 04 (quatro) anos e 01 (mês) de reclusão para a ré LÍVIA MARIA CALMON ALMEIDA. Em consonância com o disposto no art. 33, §2º, "c" do CP, os réus deverão cumprir a pena em regime aberto. Fixo, com fundamento no art. 387, IV, do CPP, o valor mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a ser pago por cada réu, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de compensação por danos morais à vítima EDUARDO DA CONCEIÇÃO DE JESUS, sem prejuízo da apuração de valor superior na esfera cível, consoante mencionado no tópico 3.
Deixo de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que foi cometido com violência à pessoa, o que está em descompasso com os requisitos alinhados no art. 44 do CP. CONCEDO aos réus o direito de recorrer em liberdade, por não haver razões para a decretação de custódia cautelar dos acusados. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; 2) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelos art. 50 do CP e art. 686 do CPP; 3) Expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva em desfavor dos réus; 4) Em cumprimento ao artigo 72, §2º do Código Eleitoral, oficie-se ao TRE deste Estado, comunicando a condenação dos sentenciados, com suas devidas identificações, acompanhada da fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído pelo artigo 15, III, da CF; e 5) Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre as condenações dos réus. Por derradeiro, deixo de condenar o réu no pagamento das custas processuais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se os réus e seu defensor. Ciência ao Ministério Público. NAZARÉ/BA, 12 de maio de 2025.
CAMILA SOARES SANTANA Juíza de Direito -
02/06/2025 15:33
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497330224
-
12/05/2025 10:42
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 15:28
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 15:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 06/08/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
-
06/08/2024 11:41
Juntada de Termo de audiência
-
06/08/2024 11:07
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de alegações finais
-
06/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 17:13
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 17:12
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 17:10
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 17:09
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
27/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 07:48
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
22/05/2024 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 10:26
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 06/08/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
-
22/05/2024 09:54
Expedição de despacho.
-
22/05/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 00:45
Decorrido prazo de LIVIA MARIA CALMON ALMEIDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:45
Decorrido prazo de MARCOS DAMOM ASSIS AZEVEDO em 12/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 21:01
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
31/08/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 13:43
Decorrido prazo de LIVIA MARIA CALMON ALMEIDA em 25/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 06:02
Decorrido prazo de MARCOS DAMON ASSIS AZEVEDO em 25/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 15:15
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 14:58
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2022 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2022 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2022 17:36
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 09:01
Recebida a denúncia contra MARCOS DAMON ASSIS AZEVEDO (REU)
-
24/03/2022 22:20
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 22:19
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/11/2021 19:43
Juntada de Petição de DENUNCIA
-
05/11/2021 16:05
Expedição de ata da audiência.
-
28/10/2021 17:03
Audiência Audiência Preliminar realizada para 28/10/2021 16:50 VARA CRIMINAL DE NAZARÉ.
-
28/10/2021 17:02
Juntada de ata da audiência
-
22/10/2021 06:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 06:40
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2021 06:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 06:38
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2021 06:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 06:36
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2021 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2021 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2021 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2021 22:24
Expedição de Mandado.
-
17/10/2021 22:23
Expedição de Mandado.
-
17/10/2021 22:21
Expedição de Mandado.
-
17/10/2021 22:10
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2021 22:08
Audiência Audiência Preliminar designada para 28/10/2021 16:50 VARA CRIMINAL DE NAZARÉ.
-
28/09/2021 08:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 17:31
Expedição de despacho.
-
14/09/2021 14:29
Despacho
-
30/08/2021 17:35
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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