TJBA - 8004245-90.2019.8.05.0080
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 23:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 23:15
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
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29/03/2025 15:39
Decorrido prazo de CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA em 27/03/2025 23:59.
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29/03/2025 12:37
Decorrido prazo de IARA FREITAS ALVES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 18:58
Baixa Definitiva
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28/03/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8004245-90.2019.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Ciro Oliveira Teixeira Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815) Executado: Iara Freitas Alves Advogado: Lucas Da Rocha Micheli (OAB:BA38358) Sentença: SENTENÇA Processo: 8004245-90.2019.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA REU: IARA FREITAS ALVES Trata-se de ação ordinária proposta por CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA em face de IARA FREITAS ALVES, ambos qualificados nos autos, ora em fase de cumprimento de sentença.
Após a prolação de sentença de parcial procedência, as partes apresentaram acordo no ID. 472906846, que foi homologado no ID. 475539371.
No ID. 482479994 consta comprovante do depósito do valor devido, efetuado pela requerida.
A parte autora, ao seu turno, requereu a expedição de alvará (ID. 482479987).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No art. 924, II, o CPC estabelece a satisfação da obrigação como uma das formas de extinção da execução, o que também é aplicável ao cumprimento de sentença.
No caso em tela, o devedor quitou a dívida, levando à perda do objeto, bem como à ausência superveniente de interesse processual.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos arts. 924, II, 925 do CPC.
Caso existam custas remanescentes, estas deverão ser pagas pela executada, na forma do acordo.
P.R.I.
Expeça-se alvará em favor do Exequente para levantamento dos valores depositados pela parte contrária, com os acréscimos bancários existentes, observando-se os dados informados na petição de ID. 482479987.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Salvador, 20 de fevereiro de 2025.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01 -
26/02/2025 09:13
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 12:27
Expedição de sentença.
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21/02/2025 09:11
Expedição de sentença.
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20/02/2025 12:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2025 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:59
Expedição de sentença.
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30/01/2025 03:46
Decorrido prazo de IARA FREITAS ALVES em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 22:04
Decorrido prazo de IARA FREITAS ALVES em 22/01/2025 23:59.
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24/01/2025 14:52
Recebidos os autos.
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21/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:02
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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06/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 05:44
Decorrido prazo de IARA FREITAS ALVES em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 08:54
Expedição de sentença.
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27/11/2024 14:17
Homologada a Transação
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27/11/2024 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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26/11/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 10:10
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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28/10/2024 23:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 03:25
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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25/10/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8004245-90.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ciro Oliveira Teixeira Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815) Reu: Iara Freitas Alves Advogado: Lucas Da Rocha Micheli (OAB:BA38358) Sentença: SENTENÇA Processo: 8004245-90.2019.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA REU: IARA FREITAS ALVES Trata-se de ação ordinária proposta por CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA em face de IARA FREITAS ALVES, ambos qualificados nos autos.
Na peça inicial de ID. 26452511, após pugnar pela gratuidade da justiça, o autor afirmou, em síntese, que foi contratado pela requerida como advogado para o patrocínio da ação judicial de nº 0503011-60.2016.8.05.0080; que tal ação foi finalizada com sentença homologatória do acordo entabulado entre as partes; que, ante o não cumprimento do acordo, inaugurou a fase de cumprimento de sentença; que, em 10/05/2018, sobreveio nos autos daquela ação petitório noticiando revogação dos poderes outorgados ao Requerente, sem motivação e prévia notificação; que, em 28/05/2018, as novas advogadas constituídas pela ré apresentaram novo acordo naqueles autos.
Requereu, então, a condenação da Requerida ao “pagamento dos honorários na forma contratada com o Autor, qual seja R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), acrescido de juros legais e correção monetária, desde a data do pagamento do acordo, realizado por meio de depósito em conta de titularidade da Acionada, 22/05/2018, bem assim indenização por danos morais”, sugerindo valor idêntico ao dos honorários contratados.
No ID. 72004448, o Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Feira de Santana declinou da competência ao Juízo da 6ª Vara Cível daquela comarca, ante o pedido de distribuição por dependência, contido na inicial.
No ID. 93986913 foi deferida a gratuidade da justiça em favor do autor.
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 101069369), requerendo a gratuidade da justiça e arguindo duas preliminares: a incompetência do juízo em virtude da existência de foro de eleição; e o não cabimento do benefício da gratuidade postulado pelo autor.
No mérito, afirmou que a atuação do causídico no processo nº 0503011-60.2016.8.05.0080 deu-se de forma negligente, ensejando reclamação perante a OAB; que, segundo o contrato de honorários entabulado entre as partes, se o mandato fosse cassado, a contratante deveria pagar ao contratado o valor de R$ 1.000,00, sendo descabida a cobrança de R$ 60.000,00.
Com tais argumentos, requereu a improcedência dos pedidos ou, na eventualidade, que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 1.000,00.
Em réplica (ID. 105250865), o autor impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré e as preliminares suscitadas na defesa.
No mérito, reiterou os pedidos da inicial.
Por meio da decisão de ID. 222901378, foi indeferida a impugnação à gratuidade da justiça, formulada pela ré, mantendo-se, por conseguinte, o benefício em favor do autor.
Na oportunidade, afastou a cláusula de eleição de foro.
Audiência de instrução realizada em 28/02/2023, conforme ata de ID. 369258519.
No ID. 426911081, o Juiz Substituto Auxiliar reformou de ofício, parcialmente, a decisão de ID. 222901378, para acolher a preliminar de incompetência e determinar a redistribuição a uma das varas cíveis desta comarca.
Distribuídos os autos nesta unidade, determinei a intimação da ré para comprovar a gratuidade, o que foi cumprido no ID. 443634604.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça em favor da ré, tendo em vista que os documentos de IDs. 443634606 e 443634607 demonstram a sua incapacidade para arcar com as despesas processuais.
O presente feito foi adequadamente instruído e não há questões pendentes a serem dirimidas, encontrando-se apto a julgamento.
No mérito, a controvérsia cinge-se à aferição do direito do autor ao recebimento dos honorários advocatícios no valor pleiteado e à indenização por danos morais. 1.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Analisando os autos, verifica-se que o autor comprovou a existência de relação contratual com a ré para prestação de serviços advocatícios na ação nº 0503011-60.2016.8.05.0080, tendo atuado no feito até o início da fase de cumprimento de sentença, em razão do inadimplemento da sentença homologatória.
Ressalta-se que, além de o autor ter instruído adequadamente o processo com as provas necessárias à constatação da relação contratual, não houve controvérsia quanto a esse particular.
Portanto, é inegável que houve prestação de serviços advocatícios que merecem a devida contraprestação.
Cabe ressaltar que, embora a ré alegue que a atuação do causídico tenha sido negligente, o que teria levado à revogação do mandato, não há nos autos prova robusta que sustente tal afirmação.
A mera menção à existência de uma reclamação perante a OAB, sem a comprovação de seu resultado, não é suficiente para caracterizar má prestação de serviços por parte do advogado autor.
Ademais, a revogação do mandato não exime a parte contratante do pagamento dos honorários devidos pelos serviços efetivamente prestados. É princípio basilar do direito processual que o ônus da prova incumbe a quem alega, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, cabia à ré demonstrar, de forma inequívoca, a má prestação de serviços, o que não ocorreu.
Ao contrário, os elementos probatórios constantes nos autos indicam que o autor conduziu o processo de forma diligente, alcançando inclusive um acordo homologado judicialmente, o que, em regra, é considerado um resultado favorável ao cliente.
Cumpre assinalar que, na audiência de instrução, o depoimento da ré demonstra que a revogação do mandado ocorreu em razão do seu descontentamento quanto ao valor devido ao ora requerente, o que reforça a tese autoral.
Quanto ao valor devido, embora a ré alegue a existência de cláusula contratual prevendo o pagamento de R$ 1.000,00 em caso de cassação do mandato, entendo que tal previsão não se aplica ao caso em tela.
Isso porque a revogação do mandato ocorreu após a prestação substancial dos serviços contratados, incluindo a obtenção de sentença homologatória, que acarretou proveito econômico considerável para a ora demandada.
A aplicação literal dessa cláusula, nas circunstâncias apresentadas, resultaria em enriquecimento sem causa por parte da ré, que se beneficiou dos serviços prestados pelo autor sem a devida contraprestação.
Tal situação vai de encontro aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, norteadores das relações obrigacionais no direito civil brasileiro.
Considerando a natureza e a complexidade do serviço prestado, bem como o resultado obtido em favor da cliente, entendo como razoável e proporcional a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme pleiteado pelo autor e, inclusive, seguindo o quanto previsto no contrato (ID. 101069376) e na petição de acordo de ID. 26452515. 2.
DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de danos morais, entendo que a situação narrada nos autos configura mero inadimplemento contratual que, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais não demonstradas no caso em tela.
Os tribunais pátrios já firmaram entendimento de que o inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável.
Nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ESPECÍFICA A DIREITO INDIVIDUAL QUE SUPERE O MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTE DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: 08266762020218205001, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 23/04/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2023) ****************************************************** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) No caso em análise, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais que evidenciassem uma violação a direitos da personalidade da parte autora.
Os transtornos e aborrecimentos narrados não ultrapassam a esfera do descontentamento decorrente do inadimplemento contratual, sendo insuficientes para caracterizar dano moral indenizável.
Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em razão dos honorários advocatícios contratados, valor esse que deverá ser acrescido de juros de mora, calculados na forma do art. 406, §1º, desde a citação (art. 405 do CC/02), e correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CPC, desde o inadimplemento (art. 397 do CC/02).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, no patamar de 50% para cada, e honorários advocatícios em favor da parte contrária, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para a ré e 50% para a autora, nos termos do art. 86 do CPC, vedada a compensação.
Em razão da gratuidade da justiça deferida em favor das partes, ficam a cobrança dos honorários sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º do CPC/2015.
Intimem-se.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Salvador, 21 de outubro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01 -
22/10/2024 09:44
Expedição de sentença.
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21/10/2024 11:59
Julgado procedente em parte o pedido
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07/08/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 03:47
Decorrido prazo de CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:47
Decorrido prazo de IARA FREITAS ALVES em 03/06/2024 23:59.
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25/05/2024 02:43
Decorrido prazo de CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:43
Decorrido prazo de IARA FREITAS ALVES em 24/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:08
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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26/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 22:33
Expedição de despacho.
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18/04/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 08:56
Conclusos para despacho
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06/03/2024 15:20
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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01/03/2024 00:50
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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01/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8004245-90.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Ciro Oliveira Teixeira Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815) Reu: Iara Freitas Alves Advogado: Lucas Da Rocha Micheli (OAB:BA38358) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004245-90.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS (OAB:BA27815) REU: IARA FREITAS ALVES Advogado(s): LUCAS DA ROCHA MICHELI (OAB:BA38358) DECISÃO Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais proposta por CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA em face de IARA FREITAS ALVES envolvendo o contrato de honorários advocatícios ID 101069376.
Em contestação, a ré arguiu preliminar de incompetência territorial, ante a existência, no contrato mencionado, de cláusula de eleição do foro da Comarca de Salvador.
Na réplica, o autor pugna pega rejeição da preliminar, argumentando que a referida cláusula se deu por erro de digitação.
DECIDO.
Considerando a eleição do foro da Comarca de Salvador para dirimir quaisquer controvérsias envolvendo o contrato de honorários advocatícios ID 101069376, não restando comprovada a existência de vícios para a manifestação de tal vontade, ACOLHO a preliminar de incompetência deste Juízo, de maneira que DECLINO DA MINHA COMPETÊNCIA, devendo o feito ser remetido à distribuição a uma das competentes Varas da Comarca de Salvador.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos na forma do dispositivo supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto Auxiliar Decreto Judiciário nº. 002 de 04 de Janeiro de 2024 (Documento assinado eletronicamente) -
12/01/2024 11:49
Declarada incompetência
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19/06/2023 08:33
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 23:56
Publicado Intimação em 20/01/2023.
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07/03/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 23:56
Publicado Intimação em 20/01/2023.
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07/03/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 23:18
Publicado Intimação em 20/01/2023.
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07/03/2023 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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01/03/2023 13:20
Juntada de Termo de audiência
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07/02/2023 23:59
Mandado devolvido Positivamente
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01/02/2023 17:37
Mandado devolvido Negativamente
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24/01/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 12:23
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 17:08
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 28/02/2023 10:30 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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19/01/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 17:07
Juntada de Informações
-
19/01/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 10:44
Conclusos para despacho
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14/12/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 12:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/02/2023 11:00 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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07/11/2022 13:05
Juntada de Certidão
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24/09/2022 08:59
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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24/09/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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12/08/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2022 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/04/2022 16:21
Conclusos para decisão
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27/04/2022 16:20
Conclusos para despacho
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11/04/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2022 09:03
Decorrido prazo de RONALDO MENDES DIAS em 01/04/2022 23:59.
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25/03/2022 21:05
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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25/03/2022 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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16/03/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 11:23
Conclusos para julgamento
-
09/08/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 02:30
Decorrido prazo de CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA em 17/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 09:16
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2021 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2021.
-
25/04/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2021
-
22/04/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2021 13:36
Expedição de citação.
-
22/04/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2021 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2021 18:32
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2021 00:26
Publicado Despacho em 01/03/2021.
-
13/03/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
-
01/03/2021 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2021 15:21
Expedição de citação.
-
25/02/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 05:07
Decorrido prazo de IARA FREITAS ALVES em 29/09/2020 23:59:59.
-
28/01/2021 05:07
Decorrido prazo de CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA em 29/09/2020 23:59:59.
-
22/12/2020 20:56
Publicado Despacho em 16/12/2020.
-
15/12/2020 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 22:20
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 14:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
27/10/2020 01:25
Publicado Decisão em 04/09/2020.
-
06/10/2020 05:15
Decorrido prazo de CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA em 05/10/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 11:58
Expedição de decisão via Sistema.
-
03/09/2020 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 11:58
Acolhida a exceção de Incompetência
-
09/09/2019 01:31
Decorrido prazo de CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA em 20/08/2019 23:59:59.
-
08/09/2019 13:37
Publicado Despacho em 19/07/2019.
-
20/07/2019 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 13:38
Conclusos para julgamento
-
18/07/2019 13:37
Expedição de despacho.
-
08/07/2019 01:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 08:59
Conclusos para decisão
-
01/06/2019 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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