TJBA - 8004174-25.2023.8.05.0088
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:59
Decorrido prazo de VALCI MARIA FERNANDES em 18/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:59
Decorrido prazo de JOÃO JOSÉ FERNANDES em 18/09/2025 23:59.
-
07/09/2025 07:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2025 05:19
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
03/09/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 10:38
Declarada incompetência
-
26/08/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 20:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
25/07/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 17:46
Expedição de intimação.
-
21/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: INVENTÁRIO n. 8004174-25.2023.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INVENTARIANTE: VALCI MARIA FERNANDES Advogado(s): VITAL FARIAS GONCALVES (OAB:MG30829-A) INVENTARIADO: JOÃO JOSÉ FERNANDES Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Inventário movida por VALCI MARIA FERNANDES e outros, dos bens deixados por: JOÃO JOSÉ FERNANDES, falecido em 22 de agosto de 2007, nos termos da vestibular de id. 421687717.
Aduz que, ao lado de seus irmãos e genitora, são os únicos herdeiros/sucessores do autor da herança acima, e que o finado deixou apenas um bem imóvel a inventariar, sem conhecimento de dívidas.
Além da procuração, instruiu a exordial com diversos documentos, entre eles, escritura pública de cessão de direitos, com usufruto vitalício, sobre o imóvel, firmado pela genitora (viúva) - id. 4333301074.
A Requerente foi nomeada inventariante, sendo o respectivo termo de compromisso assinado.
Realizadas as comunicações de praxe e a publicação de edital.
As primeiras declarações, com plano de partilha, foram apresentadas (id. 443129235).
Vieram-me conclusos.
São os fatos relevantes dos autos.
Decido.
Destaca-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
Por certo, ante o procedimento a ser observado (arrolamento comum), despicienda a quitação prévia de eventuais impostos de transmissão, conforme cogência dos arts. 659 e 662, §2º.
Quadra esta, inclusive, competente para apreciar pedidos de isenção de tributos, conforme o caso.
Na espécie, a partilha do acervo hereditário (um único bem imóvel, assentado no CRI de Guanambi, sob a matrícula nº 6372), em partes iguais, nos moldes em que foi convencionado pelos herdeiros, consoante plano de partilha colacionado as primeiras declarações de id. 443129235, respeitou as exigências legais, formais e materiais para a homologação da referida partilha amigável, não havendo empecilho legal para a consecução da pretendida homologação.
Noutro giro, a viúva, Sra.
Odete Maria, já aproveitou o ensejo processual para alienar seus direitos sobre o anunciado imóvel em favor dos filhos, reservando-se para sí o usufruto vitalício.
Nesse diapasão, atendidas as exigências legais, e não vislumbrado qualquer prejuízo aos interesses dos herdeiros do de cujus, a homologação do plano de partilha levado a efeito pelos sucessores do falecido é medida que se impõe.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para HOMOLOGAR a partilha amigável de id. 443129235, cujos termos ficam fazendo parte desta sentença, e, em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15.
Ante a causalidade, custas pelo Espólio, com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça que ora confirmo em seu favor.
Sem honorários de sucumbência, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Com o trânsito em julgado, diligencie o cartório com o seguinte: a) Expeça-se o Formal de Partilha. b) Notifique-se a Fazenda Estadual, na forma do art. 659, §2º, do CPC.
Ao cabo de tudo, arquive-se.
Sirva-se da presente sentença como mandado judicial/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Guanambi/BA, data na forma eletrônica.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
16/07/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: INVENTÁRIO n. 8004174-25.2023.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INVENTARIANTE: VALCI MARIA FERNANDES Advogado(s): VITAL FARIAS GONCALVES (OAB:MG30829-A) INVENTARIADO: JOÃO JOSÉ FERNANDES Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Inventário movida por VALCI MARIA FERNANDES e outros, dos bens deixados por: JOÃO JOSÉ FERNANDES, falecido em 22 de agosto de 2007, nos termos da vestibular de id. 421687717.
Aduz que, ao lado de seus irmãos e genitora, são os únicos herdeiros/sucessores do autor da herança acima, e que o finado deixou apenas um bem imóvel a inventariar, sem conhecimento de dívidas.
Além da procuração, instruiu a exordial com diversos documentos, entre eles, escritura pública de cessão de direitos, com usufruto vitalício, sobre o imóvel, firmado pela genitora (viúva) - id. 4333301074.
A Requerente foi nomeada inventariante, sendo o respectivo termo de compromisso assinado.
Realizadas as comunicações de praxe e a publicação de edital.
As primeiras declarações, com plano de partilha, foram apresentadas (id. 443129235).
Vieram-me conclusos.
São os fatos relevantes dos autos.
Decido.
Destaca-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
Por certo, ante o procedimento a ser observado (arrolamento comum), despicienda a quitação prévia de eventuais impostos de transmissão, conforme cogência dos arts. 659 e 662, §2º.
Quadra esta, inclusive, competente para apreciar pedidos de isenção de tributos, conforme o caso.
Na espécie, a partilha do acervo hereditário (um único bem imóvel, assentado no CRI de Guanambi, sob a matrícula nº 6372), em partes iguais, nos moldes em que foi convencionado pelos herdeiros, consoante plano de partilha colacionado as primeiras declarações de id. 443129235, respeitou as exigências legais, formais e materiais para a homologação da referida partilha amigável, não havendo empecilho legal para a consecução da pretendida homologação.
Noutro giro, a viúva, Sra.
Odete Maria, já aproveitou o ensejo processual para alienar seus direitos sobre o anunciado imóvel em favor dos filhos, reservando-se para sí o usufruto vitalício.
Nesse diapasão, atendidas as exigências legais, e não vislumbrado qualquer prejuízo aos interesses dos herdeiros do de cujus, a homologação do plano de partilha levado a efeito pelos sucessores do falecido é medida que se impõe.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para HOMOLOGAR a partilha amigável de id. 443129235, cujos termos ficam fazendo parte desta sentença, e, em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15.
Ante a causalidade, custas pelo Espólio, com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça que ora confirmo em seu favor.
Sem honorários de sucumbência, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Com o trânsito em julgado, diligencie o cartório com o seguinte: a) Expeça-se o Formal de Partilha. b) Notifique-se a Fazenda Estadual, na forma do art. 659, §2º, do CPC.
Ao cabo de tudo, arquive-se.
Sirva-se da presente sentença como mandado judicial/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Guanambi/BA, data na forma eletrônica.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
15/07/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:41
Expedição de intimação.
-
15/07/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI-BAAvenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo Nº: 8004174-25.2023.8.05.0088Ação: INVENTÁRIO (39)INVENTARIANTE: VALCI MARIA FERNANDESINVENTARIADO: JOÃO JOSÉ FERNANDES Conforme Provimento Conjunto CGJ-CCI, nº 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para tomar conhecimento e manifestar-se, querendo, acerca da petição da Procuradoria Geral do Estado, juntada aos autos sob o ID nº 444948075, no prazo de 15 (quinze) dias. Guanambi/Bahia, 6 de junho de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/06)Marcília Guedes Teixeira da Silva Técnica Judiciária -
02/06/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 447184834
-
02/06/2025 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a VALCI MARIA FERNANDES - CPF: *85.***.*50-25 (INVENTARIANTE).
-
02/06/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 16:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:04
Expedição de intimação.
-
06/06/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:13
Juntada de edital
-
16/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 16:17
Expedição de intimação.
-
15/05/2024 16:17
Expedição de Edital.
-
09/05/2024 14:08
Expedição de intimação.
-
09/05/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 16:52
Decorrido prazo de VITAL FARIAS GONCALVES em 29/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 01:08
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
21/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:09
Juntada de informação
-
18/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:30
Juntada de termo
-
18/04/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 01:56
Decorrido prazo de VITAL FARIAS GONCALVES em 26/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 10:35
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
16/03/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2024 05:25
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
09/03/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
-
24/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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