TJBA - 8002498-81.2019.8.05.0088
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002498-81.2019.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: JOAO PAULO DE JESUS SOUZA Advogado(s): JOHANN KERSON SILVA MENDES (OAB:BA49057) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT proposta por JOÃO PAULO DE JESUS SOUZA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em síntese, narra o autor que em dia 15/02/2018, sofreu um acidente de trânsito, ocasionando fratura aberta em tórax e em membro inferior direito, e após a realização de procedimentos cirúrgicos, prosseguiu com dores aos esforços e deformidade, o que ocasionou incapacidade permanente em parte.
Assim, requer a concessão de assistência judiciária gratuita; e a condenação da Requerida ao pagamento da quantia de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente ao seguro DPVAT .
Acompanham a inicial os documentos de id 36101933.
Gratuidade de justiça deferida e produção de prova pericial designada aos id 36405616.
Contestação aos id 184759445, com preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial por ausência de apresentação do laudo do IML.
Réplica em id 50211179.
Laudo Pericial id 194994415.
Manifestação do autor (id 196184100) e da requerida (id 201018216). É, no que importa, o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, a requerida arguiu a inépcia da inicial, face a não apresentação do comprovante do laudo pericial do IML, bem como pela falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo.
Afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir quando pacífico o entendimento de que a exigência do prévio requerimento administrativo para ajuizar demanda de cobrança do seguro DPVAT viola os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da legalidade, por não existir regra jurídica nesse sentido no ordenamento jurídico em vigor.
Ademais, as vítimas de acidente de trânsito possuem interesse de agir nas demandas de cobrança do seguro DPVAT, mesmo quando não requerem o pagamento administrativamente, porque, nessas hipóteses, é costumeira a reação das seguradoras ao grau da invalidez e à pretensão de recebimento integral da indenização, situação que evidencia crise de direito material a ser resolvida pelo Poder Judiciário, com observância do devido processo legal. Rejeito também a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento essencial à propositura da demanda, qual seja, o Laudo do IML ou o boletim de ocorrência, eis que presentes nos autos o Boletim de acidente de trânsito, além do Relatório Médico que descreve as lesões decorrentes do acidente, restando a exordial devidamente instruída. O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada.
Consoante relatado, objetiva o Requerente, por meio da presente, a condenação da Requerida ao pagamento de seguro DPVAT no valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devido em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 15/02/2018, o qual a deixou com lesões.
Cinge-se a controvérsia, então, em analisar a juridicidade do pedido de pagamento da indenização do seguro DPVAT formulado pela parte autora.
Pois bem.
Em primeiro lugar, cumpre registrar que, para o pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório, é necessária apenas a prova do acidente e do dano dele decorrente, o que se encontra comprovado por meio dos documentos juntados em id 36101933.
Como se sabe, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - Seguro DPVAT é um seguro de cunho eminentemente social que protege indistintamente todos os Brasileiros.
Qualquer vítima de acidente de trânsito dispõe da cobertura do seguro DPVAT , em casos de morte, invalidez permanente ou necessidade de despesas com assistência médico-hospitalar, independentemente de culpa, da identificação do veículo causador ou até mesmo da quitação do seguro.
Esclarecida esta questão, insta destacar a redação do art. 5º, § 5º, da Lei 6.194 /74, in verbis: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Outrossim, nos termos do art. 3º da Lei 6.194 /74, alterada pela Lei nº 11.482 , 31 de maio de 2007, o valor a ser pago será de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente ou morte.
No presente caso, por meio do laudo pericial de id 194994415, vê-se que houve redução da funcionalidade do membro inferior direito, sendo o caso de invalidez permanente parcial incompleta, de média repercussão.
Dessa forma, destaco o que a Lei nº 6.194 passou a estabelecer: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2° desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945 , de 2009). (Produção de efeitos). [...] II - até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) [...] § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Quanto ao tema, importante trazer aos autos, o verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Nesse sentido, o cálculo para apuração do valor devido ao Autor deverá ser realizado da seguinte forma: percentual apurado na perícia X percentual estabelecido na tabela X o teto estabelecido por lei, chegando ao valor total a ser recebido pelo beneficiário.
Em consulta à tabela contida na Lei nº 6.194 /74, vê-se que para o caso de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores/inferiores, o valor inicial para cálculo deve ser posicionado em 70% do valor devido caso a invalidez fosse total.
Em seguida, por não se tratar de invalidez completa, o valor ainda será reduzido ao percentual equivalente ao grau de repercussão da lesão, que, no presente caso, o dano corporal comprovado é médio (50%).
Sendo assim, constatada a debilidade do membro superior direito, o cálculo deve ser efetuado da seguinte maneira: MEMBRO INFERIOR DIREITO 70% de R$13.500,00 = R$9.450,00 x 50% = R$4.725,00 Desta feita, deveria ter sido promovido o pagamento de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), a título de Seguro DPVAT em virtude da debilidade no membro superior direito e retirada do baço.
Logo, a procedência da presente é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária, desde a data do evento danoso até a citação (REsp no 1.438.620/SC) e, a partir daí, incidirá a taxa SELIC vedada cumulação com outros índices.
Via de consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais remanescentes, caso existentes, pro rata e honorários advocatícios de sucumbência ao representante da parte adversa, os quais fixo em 10% dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC /15, vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC/15).
Por fim, destaco a suspensão da exigibilidade dos respectivos custeios em relação à parte autora, vez que deferida a gratuidade da justiça.
Fica autorizado a EXPEDIÇÃO de alvará para levantamento pela Autora dos valores da condenação, observando as formalidades legais.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sanção por litigância de má-fé e certificação do trânsito em julgado desta sentença - precedentes do e.STJ.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Atribuo a presente força de ofício/mandado/precatória/alvará para os fins necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi/BA, data na forma eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
15/07/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS em 04/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 05:26
Decorrido prazo de JOHANN KERSON SILVA MENDES em 04/07/2025 23:59.
-
08/06/2025 23:54
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
08/06/2025 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DOS FEITOS REL. DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI-BAAvenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo Nº: 8002498-81.2019.8.05.0088Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR: JOAO PAULO DE JESUS SOUZAREU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Procedo a Intimação das partes, por seus advogados(as), que os presentes autos fora incluído na pauta de audiência, ficando designado o próximo dia 30.11.2022, às 15:00 horas, para ter lugar a audiência de Conciliação, a ser realizada virtualmente pelo Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC, através do aplicativo LifeSize, a partir do link: https://guest.lifesize.com/ 4619871 ou extensão: 4619871. Guanambi (BA), 15 de setembro de 2022 Belª Nádia Leão Figueiredo da Silva Escrivã/Diretora de Secretaria (Assinatura Digital) -
02/06/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 234839865
-
02/06/2025 17:09
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 17:09
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO PAULO DE JESUS SOUZA - CPF: *62.***.*87-48 (AUTOR).
-
28/05/2025 16:59
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 15:08
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 30/11/2022 15:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI.
-
30/11/2022 15:06
Juntada de Termo de audiência
-
29/11/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 04:29
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
22/09/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
16/09/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 17:30
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 30/11/2022 15:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI.
-
23/05/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 05:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/05/2022 23:59.
-
22/05/2022 05:27
Decorrido prazo de PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS em 20/05/2022 23:59.
-
22/05/2022 05:27
Decorrido prazo de JOANNY DOS SANTOS MUNIZ BATISTA em 20/05/2022 23:59.
-
22/05/2022 05:27
Decorrido prazo de JAILTON SIMOES DE OLIVEIRA NETO em 20/05/2022 23:59.
-
22/05/2022 05:27
Decorrido prazo de JOHANN KERSON SILVA MENDES em 20/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 08:01
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
02/05/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 14:10
Juntada de Alvará
-
27/04/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 13:01
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2022 17:20
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
18/04/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
07/04/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 15:35
Juntada de Ofício
-
06/04/2022 15:47
Juntada de informação
-
31/03/2022 17:52
Juntada de informação
-
31/03/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 16:24
Publicado Intimação em 20/05/2021.
-
24/05/2021 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
19/05/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2021 20:51
Audiência Conciliação cancelada para 17/03/2020 10:45 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI.
-
10/05/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 09:03
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2020 16:42
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 16:15
Expedição de Outros documentos via Sistema.
-
17/03/2020 16:07
Juntada de informação
-
13/03/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 01:18
Decorrido prazo de JOHANN KERSON SILVA MENDES em 11/02/2020 23:59:59.
-
26/01/2020 02:02
Publicado Intimação em 20/12/2019.
-
19/12/2019 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 12:52
Expedição de Outros documentos via Central de Mandados.
-
12/12/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 08:57
Publicado Intimação em 06/11/2019.
-
08/11/2019 08:53
Publicado Intimação em 06/11/2019.
-
05/11/2019 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 14:57
Expedição de Certidão.
-
05/11/2019 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 13:54
Audiência conciliação designada para 17/03/2020 10:45.
-
01/11/2019 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 17:43
Mero expediente
-
03/10/2019 15:33
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8020114-72.2022.8.05.0150
Rodrigo Sena de Sousa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2022 11:59
Processo nº 8004545-40.2025.8.05.0113
Jose Elmo Gomes Guimaraes
Municipio de Itape
Advogado: Carlos Antonio de Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/06/2025 11:28
Processo nº 8004304-23.2024.8.05.0074
Ministerio Publico do Estado da Bahia
William Jesus dos Santos
Advogado: Hayane Barros da Fonseca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2024 18:33
Processo nº 0000165-47.2000.8.05.0191
Banco do Brasil S/A
Ednaldo Gomes da Silva
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2000 00:00
Processo nº 8004304-23.2024.8.05.0074
Ministerio Publico do Estado da Bahia
William Jesus dos Santos
Advogado: Fernando Afonso Brito Brandao Pereira Da...
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2025 15:16