TJBA - 0013308-28.1999.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:31
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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11/09/2025 19:31
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0013308-28.1999.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente APELANTE: BANCO BANEB S.A.
Requerido(a) APELADO: PEDRO BORGES SAMPAIO Vistos, etc...
Cite-se pessoalmente o executado, por Oficial de Justiça, conforme endereço na petição de ID. 37740653, a fim de que este tome ciência do processo, acoste os documentos que garantam a sua representação processual e o seu direito ao contraditório e se manifeste acerca da petição de ID. 509950125, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua intimação.
Além disso, procede a Secretaria com o devido cadastramento dos patronos da parte autora, conforme requerido na petição de ID. 509950125.
Cumpra-se. Salvador/BA, 1 de setembro de 2025 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
08/09/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 01:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0013308-28.1999.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A.
Requerido(a) EXECUTADO: PEDRO BORGES SAMPAIO Vistos, etc...
Diante da interposição de apelação pela parte exequente, dispenso a intimação da parte executada para apresentar contrarrazões, tendo em vista que a sentença reconheceu a prescrição da pretensão autoral devido à ausência de citação válida por período superior a cinco anos, contados a partir da propositura da ação, ocasionando a não interrupção do prazo prescricional. Sendo assim, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de praxe, independentemente de novo despacho (CPC, art. 1.010, 3º).
P.I. Salvador/BA, 07 de abril de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito LAP -
09/06/2025 14:31
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:30
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/04/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 14:51
Conclusos para despacho
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29/01/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 18:25
Decorrido prazo de BANCO BANEB S.A. em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 18:55
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2023 07:20
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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28/07/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2023 14:39
Conclusos para decisão
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24/07/2023 14:37
Juntada de Certidão
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30/01/2023 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 10:43
Declarada decadência ou prescrição
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16/12/2022 12:21
Conclusos para despacho
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28/10/2021 21:17
Decorrido prazo de BANCO BANEB S.A. em 20/09/2021 23:59.
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28/10/2021 21:17
Decorrido prazo de PEDRO BORGES SAMPAIO em 20/09/2021 23:59.
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19/09/2021 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2021.
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19/09/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2021
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19/09/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2021
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09/09/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
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27/02/2020 13:50
Juntada de petição
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23/10/2019 05:00
Devolvidos os autos
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12/01/2018 00:00
Recebimento
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12/01/2018 00:00
Publicação
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04/08/2017 00:00
Mero expediente
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13/01/2017 00:00
Petição
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28/09/2016 00:00
Petição
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02/09/2016 00:00
Publicação
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25/08/2016 00:00
Mero expediente
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23/08/2016 00:00
Petição
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28/07/2016 00:00
Publicação
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25/07/2016 00:00
Mero expediente
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29/07/2010 14:24
Conclusão
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04/11/2009 16:42
Conclusão
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08/09/2009 13:55
Conclusão
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21/08/2009 08:00
Petição
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17/08/2009 16:46
Conclusão
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07/08/2009 17:21
Conclusão
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31/07/2009 16:50
Recebimento
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19/06/2009 16:27
Remessa
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16/06/2009 18:51
Redistribuição
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12/06/2009 12:15
Remessa
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02/06/2009 12:23
Incompetência
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01/06/2009 14:07
Conclusão
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08/05/2009 10:02
Petição
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28/04/2009 10:12
Protocolo de Petição
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12/11/2008 17:40
Protocolo de Petição
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12/11/2008 13:25
Protocolo de Petição
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18/02/1999 15:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2011
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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