TJBA - 8131071-39.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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24/07/2025 10:47
Baixa Definitiva
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24/07/2025 10:47
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 10:46
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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24/07/2025 10:43
Juntada de Certidão
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23/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 11/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:23
Decorrido prazo de IRIOMARIO SANTOS SILVA em 11/07/2025 23:59.
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13/06/2025 06:05
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131071-39.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: BANCO ITAU SA Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998-A) APELADO: IRIOMARIO SANTOS SILVA Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO (OAB:BA30384-A), ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 81336970) interposto por IRIOMARIO SANTOS SILVA , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face da decisão monocrática que, proferida por Relator na Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que com base no art. 932, V, do CPC e na Súmula 568 do STJ, deu provimento ao apelo, para reformar a decisão de origem, reconhecendo a legalidade do montante fixado a título de juros, de forma a excluir seu dever de revisar o pacto impugnado, e jugou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Diante da reforma promovida, redistribuiu os encargos de sucumbência e os atribuiu, integralmente, ao demandante, os quais deverão ficar suspensos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da concessão de gratuidade. (ID 80838674). O recurso foi contraminutado (ID 82801127). É o relatório. O recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. Com efeito.
Consoante o disposto no art. 105, inciso, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única instância (competência originária) ou última instância (competência recursal) pelos Tribunais do Estado. Na hipótese de que se cuida, o apelo nobre foi manejado contra decisão monocrática de Relator, que deveria ter sido impugnada através de Agravo Interno, com fito de instigar a Corte Estadual a se manifestar de forma colegiada, razão pela qual não se considera preenchido o requisito do esgotamento das vias ordinárias. Dispõe o art. 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Por conseguinte, incide na hipótese o teor da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à espécie, de modo a impedir a ascensão do apelo especial, vazada nos seguintes termos. SÚMULA 281: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÃNCIA.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2.
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2503680 / MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 05/06/2024) Ante o exposto, com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do presente Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 10 de junho de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente po// -
11/06/2025 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 13:38
Não conhecido o recurso de IRIOMARIO SANTOS SILVA - CPF: *16.***.*34-44 (APELADO)
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04/06/2025 14:02
Conclusos #Não preenchido#
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31/05/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 29/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:06
Juntada de Petição de contra-razões
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13/05/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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22/04/2025 23:38
Juntada de Petição de recurso especial
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16/04/2025 06:25
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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16/04/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 12:03
Conhecido o recurso de BANCO ITAU SA - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido
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03/02/2025 11:17
Conclusos #Não preenchido#
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03/02/2025 11:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:03
Recebidos os autos
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03/02/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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