TJBA - 8001545-82.2021.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) n. 8001545-82.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: ARMANDO CASAL FERNANDESEndereço: Rua General Espírito Santo Cardoso, 284, apto, 802, Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20530-500 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ISIS BARRETO FEDULO FRANCO RÉU: Nome: TATIANE DA SILVA BISPOEndereço: Rua do Ribeirinha, s/n, Centro, VELHA BOIPEBA (CAIRU) - BA - CEP: 45426-000Nome: AYRTON DE CASTRO PIRESEndereço: Rua do Ribeirinha, s/n, Centro, VELHA BOIPEBA (CAIRU) - BA - CEP: 45426-000 Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc., ARMANDO CASAL FERNANDES, qualificado na inicial, através do seu advogado regularmente constituído, propôs AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALUGUEL COMERCIAL contra TATIANE DA SILVA BISPO e AYRTON DE CASTRO PIRES, alegando os fatos narrados na inicial. Com a inicial juntou documentos. No ID n. 378340041, foi determinado o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. No ID n. 378340041, Certidão, informando que a parte autora, não apresentou manifestação, acerca da determinação de pagamento das custas processuais. É o relatório. Decido. O Estatuto Processual Civil explícita em seu art. 290: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias". No caso vertente, vê-se que este juízo determinou a comprovação do pagamento das custas processuais, porém a autora, deixou transcorrer in albis o prazo para atendimento do pagamento das custas processuais.
Patente, pois, a hipótese de cancelamento da distribuição, vez que não fora feito o referido preparo, apesar, da autora ter sido intimada, para tanto. Tal entendimento é remansoso nos nossos Tribunais: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RÉU REVEL.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
ADVOGADO PARTICULAR.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
APLICABILIDADE DO ART. 257 DO CPC/73 E 116 DO CÓDIGO DE NORMAS DO ES.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Dispõe o art. 257 do CPC/73 que ¿ Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada. 2.
O Código de Normas do Estado do Espírito estabelece no inc.
I do art. 116 que ¿ Não se verificando o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, no prazo de 30 (trinta) dias, a vara procederá ao cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 257 do Código de Processo Civil, independentemente da intimação da parte ou de seu patrono¿. 3.
Não se presume, em favor do réu revel, citado fictamente, a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, ainda que nomeado Curador Especial.
Precedentes do STJ. 4.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO (TJ-ES - APL: 00015293220138080024, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/01/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2017). Cumpre ressaltar que, segundo precedentes jurisprudenciais, o cancelamento da distribuição decorrente do não pagamento das custas iniciais não se confunde com o fenômeno da desistência da ação, a qual é homologada por sentença e atrai a aplicação do disposto no artigo 90 do CPC.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - NÃO CABIMENTO. 1- O cancelamento da distribuição decorrente do não pagamento das custas iniciais não se confunde com o fenômeno da desistência da ação, a qual é homologada por sentença e atrai a aplicação do disposto no artigo 90 do CPC. 2- A incidência de condenação de custas e demais despesas processuais nos casos em que a distribuição é cancelada em virtude do não pagamento das custas iniciais da ação é um contrassenso, não havendo disposição legal que a embase. (TJ-MG - AC: 10000205366891002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2021). Pelo exposto, com fundamento do artigo 485, inciso I, CPC, determino a extinção do processo, e em conseqüência determino o cancelamento da distribuição, com base no art. 290, do mesmo estatuto processual.
Sem custas.
P.
I. VALENÇA/BA, 14 de outubro de 2023.
Alzeni Conceição Barreto Alves Juíza Titular Assinatura eletrônica -
12/06/2025 00:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 01:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:39
Processo Desarquivado
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22/03/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 05:57
Decorrido prazo de ARMANDO CASAL FERNANDES em 14/11/2023 23:59.
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20/01/2024 05:29
Decorrido prazo de ARMANDO CASAL FERNANDES em 14/11/2023 23:59.
-
13/01/2024 20:19
Publicado Sentença em 17/10/2023.
-
13/01/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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20/11/2023 15:08
Baixa Definitiva
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20/11/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2023 15:50
Indeferida a petição inicial
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16/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 03:33
Decorrido prazo de ARMANDO CASAL FERNANDES em 14/08/2023 23:59.
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22/07/2023 01:18
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
22/07/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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19/07/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 00:43
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
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07/09/2022 11:08
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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25/08/2022 08:47
Conclusos para despacho
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25/08/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 02:57
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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18/05/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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13/05/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 10:45
Conclusos para despacho
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24/06/2021 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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