TJBA - 8091862-97.2020.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 10:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/08/2025 01:35
Decorrido prazo de OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A em 14/07/2025 23:59.
-
23/08/2025 10:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS CONCESSIONARIAS DO SERVICO DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS POR ONIBUS URBANOS DE SALVADOR -INTEGRA em 14/07/2025 23:59.
-
22/08/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 11:14
Decorrido prazo de IVONICE DA SILVA SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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16/08/2025 12:16
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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16/08/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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16/08/2025 11:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/08/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 07:38
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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29/06/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8091862-97.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: IVONICE DA SILVA SANTOS Advogado(s): ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA registrado(a) civilmente como ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA58927) REQUERIDO: OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A e outros Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA (OAB:BA15660), MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB:BA60954) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos por Acidente de Trânsito ajuizada por IVONICE DA SILVA SANTOS em face da ÓTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S.A. e da ASSOCIAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS URBANOS DE SALVADOR - INTEGRA.
A autora relata que, em 03 de março de 2020, foi vítima de acidente de trânsito envolvendo ônibus de linha da ré, vindo a sofrer diversas lesões corporais graves, com fraturas e internação hospitalar (ID 72822242 e documentos comprobatórios anexos, como laudo do IML ID 72822361).
Alegou falha na prestação do serviço público de transporte e pleiteou indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de honorários advocatícios.
As rés apresentaram contestação (IDs 23522 e 23567), alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva da Integra, sob o fundamento de que não seriam responsáveis diretas pelo acidente.
No mérito, negaram a ocorrência de culpa do motorista, alegando ausência de provas cabais da responsabilidade e eventual culpa exclusiva da vítima.
Em réplica (ID 25652), a autora rebateu os argumentos de ilegitimidade e reafirmou a responsabilidade civil das rés, sustentando a responsabilidade objetiva das concessionárias pelo risco do transporte público coletivo, além de reiterar o pedido de condenação.
As partes não requereram a produção de outras provas além das documentais já constantes dos autos.
Decisão de saneamento (ID.471387343). É O RELATÓRIO.
DECIDO. Presentes nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito.
No mérito, o caso deve ser julgado sob a ótica da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço público, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a reparação de danos independentemente da comprovação de culpa.
Restou suficientemente comprovado que a autora foi vítima do impacto causado pela condução imprudente do ônibus operado pelas rés, resultando em fraturas e necessidade de atendimento médico de urgência.
As provas constantes dos autos (boletim de ocorrência, laudos médicos e fotografias) corroboram a versão inicial, sem que as rés tenham logrado êxito em afastar o nexo de causalidade ou demonstrar culpa exclusiva da vítima.
A autora comprovou despesas médicas, fisioterápicas e com deslocamentos em aplicativos de transporte (IDs 72822593 e 72822485), estimadas em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Assim, fixo a indenização por danos materiais neste valor.
Quanto aos danos morais, considerando a gravidade das lesões sofridas, a internação hospitalar, a necessidade de cirurgias e o impacto psicológico evidente (ID 72822242 e ID 74803463), fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) Condenar as rés ÓTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S.A. e ASSOCIAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS URBANOS DE SALVADOR - INTEGRA, solidariamente, ao pagamento: Da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês desde o evento danoso; Da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e com juros de mora de um por cento ao mês a partir do evento danoso. b) Condeno ainda as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito -
12/06/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 13:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS CONCESSIONARIAS DO SERVICO DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS POR ONIBUS URBANOS DE SALVADOR -INTEGRA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de IVONICE DA SILVA SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 21:32
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
28/11/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
28/11/2024 21:32
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
28/11/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2024 18:48
Decorrido prazo de IVONICE DA SILVA SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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14/08/2024 19:50
Decorrido prazo de OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A em 27/05/2024 23:59.
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14/08/2024 19:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS CONCESSIONARIAS DO SERVICO DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS POR ONIBUS URBANOS DE SALVADOR -INTEGRA em 27/05/2024 23:59.
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14/08/2024 19:06
Decorrido prazo de OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A em 27/05/2024 23:59.
-
14/08/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:32
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
09/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 11:47
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2022 10:20
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
23/09/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
19/09/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2022 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 21:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 21:04
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 26/08/2022 11:30 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
26/08/2022 21:03
Juntada de ata da audiência
-
26/08/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 04:37
Decorrido prazo de IVONICE DA SILVA SANTOS em 17/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 10:12
Juntada de Petição de certidão
-
01/05/2022 00:26
Mandado devolvido Positivamente
-
01/05/2022 00:06
Mandado devolvido Positivamente
-
28/04/2022 15:56
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
28/04/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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25/04/2022 08:15
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2022 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/04/2022 15:09
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 26/08/2022 11:30 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
15/03/2022 02:19
Decorrido prazo de IVONICE DA SILVA SANTOS em 11/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
19/02/2022 02:52
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
19/02/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
-
14/02/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS CONCESSIONARIAS DO SERVICO DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS POR ONIBUS URBANOS DE SALVADOR -INTEGRA em 22/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 02:20
Decorrido prazo de OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A em 22/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 02:20
Decorrido prazo de IVONICE DA SILVA SANTOS em 22/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 00:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS CONCESSIONARIAS DO SERVICO DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS POR ONIBUS URBANOS DE SALVADOR -INTEGRA em 13/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 00:41
Decorrido prazo de OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A em 13/04/2021 23:59.
-
29/03/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2021 03:51
Publicado Despacho em 24/03/2021.
-
28/03/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2021
-
23/03/2021 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/03/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 09:35
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
19/03/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
18/03/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 14:03
Conclusos para despacho
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17/03/2021 07:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2021 07:46
Expedição de decisão.
-
16/03/2021 15:19
Declarada incompetência
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16/03/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 06:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS CONCESSIONARIAS DO SERVICO DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS POR ONIBUS URBANOS DE SALVADOR -INTEGRA em 07/10/2020 23:59:59.
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29/01/2021 06:30
Decorrido prazo de OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A em 07/10/2020 23:59:59.
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08/11/2020 01:14
Publicado Despacho em 15/09/2020.
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23/10/2020 04:01
Decorrido prazo de IVONICE DA SILVA SANTOS em 15/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 13:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 11:52
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
16/09/2020 11:52
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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14/09/2020 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 06:51
Expedição de despacho via Sistema.
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11/09/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 20:12
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 20:12
Distribuído por sorteio
-
09/09/2020 20:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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