TJBA - 0000060-58.2020.8.05.0130
1ª instância - Vara Criminal de Itarantim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:44
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 10:16
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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01/07/2025 13:56
Expedição de intimação.
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01/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/06/2025 00:55
Decorrido prazo de RAISSA NOVAES RIBEIRO em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 00:55
Decorrido prazo de REINALDO PEREIRA SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:28
Conclusos para decisão
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19/06/2025 14:09
Juntada de Petição de comunicações
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16/06/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 15:07
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 15:05
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2025 00:22
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITARANTIM Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000060-58.2020.8.05.0130 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITARANTIM AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: REINALDO PEREIRA SOUZA Advogado(s): FELIPE GOMES MAURICIO registrado(a) civilmente como FELIPE GOMES MAURICIO (OAB:BA51541) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Presentante, ofereceu denúncia em face de REINALDO PEREIRA SOUZA, brasileiro, união estável, vaqueiro, natural de Itapetinga-BA, nascido em 31 de março de 1979, RG: 09.368.680-31 SSP/BA, filho de Adenildo Souza Andrade e Sônia Maria Pereira Purcino, imputando-lhe a prática de condutas que definiu como o crime tipificado no art. 213, "caput" c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal, vazada nos seguintes termos: 1 - Consta do referido procedimento investigatório que, no dia 11 de outubro de 2019, por volta das 08h, na estrada vicinal de uma fazenda na região da Zona Rural da Neblina, nesta cidade, o denunciado, padrasto da vítima Raissa Novaes Ribeiro, de 17 anos, acariciou os seios desta e tentou praticar outros atos libidinosos, os quais não se consumaram por razões alheias à vontade do agente. 2 - Conforme os autos, no dia e horário supracitados, a vítima foi buscar o denunciado numa fazenda na região da Neblina, conduzindo uma motocicleta e o réu na garupa.
Ao retornar, o acusado pediu que a vítima parasse o veículo para que este consertasse a bolsa que estava em suas costas.
Em seguida, o denunciado colocou a bolsa e uma gaiola vazia no chão e ordenou que a vítima entrasse com a motocicleta no mato e, quando esta disse que não iria, o mesmo montou na moto e começou a passar as mãos nos seios da vítima e, segurando as suas mãos, ordenou novamente que esta dirigisse em direção ao mato, afirmando que queria "ficar com ela". 3 - Nesse momento, aproveitando que a motocicleta já estava ligada, a vítima, com a intenção de se livrar do denunciado, acelerou a moto e a empinou em direção a um murundú, ocasião em que ambos caíram no chão, tendo o denunciado ainda tentado segurar as pernas dela, mas esta conseguiu fugir e se esconder no mato, onde permaneceu por cerca de 03 (três) horas, até ter certeza que o denunciado havia ido embora. 4 - A vítima veio caminhando até esta cidade, chegando por volta das 14hs, tendo se encaminhado para a residência de uma conhecida de sua genitora, a Sra.
Adreane Nonato Moreira, a qual encontrou a vítima descalça, com um arranhão atrás do joelho, chorando, muito nervosa e tremendo.
A vítima relatou os fatos para Adreane e posteriormente para a sua irmã, Fabiana Novaes Ribeiro e sua mãe, a Sra.
Maria Aparecida Novaes Ribeiro, bem como para a irmã do denunciado, conhecida pelo prenome Andréia.
Acompanhou a denúncia os autos do inquérito policial n. 058/2019, oriundo da Delegacia Territorial de Itarantim/BA.
A denúncia foi recebida por decisão proferida em 08 de setembro de 2022 (ID Num. 224577997).
Regularmente citado (ID Num. 398269550), o Réu não se manifestou no prazo legal, conforme certidão lavrada sob o ID Num. 406244284, razão pela qual foi nomeado defensor dativo, que apresentou resposta à acusação (ID Num. 412397016).
Na audiência de instrução (termo de ID Num. 457864244), realizada em 12 de agosto de 2024, foram ouvidas a Vítima Raissa Novaes Ribeiro e as testemunhas Maria Aparecida Novaes Ribeiro, Andreane Nonato Moreira e Fabiana Novaes Ribeiro.
Em seguida, foi realizado o interrogatório do Acusado.
Em suas alegações finais (ID Num. 459524062), o Ministério Público ofereceu alegações finais, pugnando pela procedência da denúncia, para condenar o Réu pelo crime que lhe imputa, aduzindo que há suporte probatório suficiente para tanto.
Por memorial coligido ao ID Num. 465508985, a defesa ofereceu alegações finais, requerendo a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
Na parte essencial, é o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Depois de detida análise dos autos, verifico inexistirem nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, motivo pelo qual adentro ao exame do mérito. 2.1.
Da emendatio libelli Como é cediço, o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação dada pelo órgão ministerial.
Assim, nos moldes do art. 383 do Código de Processo Penal, o juiz, sem alterar a descrição dos fatos contida na denúncia, poderá dar definição jurídica diversa da atribuída pelo promovente.
No caso em voga, da leitura da prefacial, constata-se que os fatos narrados não se amoldam ao tipo previsto no art. 213 do Código Penal, em sua forma tentada, como definido pelo Órgão de Acusação.
Analisemos: Art. 213.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
O tipo descrito no art. 213 possui como núcleo a ação de constranger, que, na dicção do professor e magistrado GUILHERME DE SOUZA NUCCI1, "significa tolher a liberdade, forçar ou coagir", cujo "cerceamento destina-se a obter a conjunção carnal ou outro ato libidinoso".
O tipo exige, ainda, que o agente se vaila de violência ou grave ameaça - elementares objetivas do tipo - para viabilizar o constrangimento.
Aquela deve ser compreendida como "o emprego de força física sobre a vítima em lesões corporais ou vias de fato", enquanto esta consiste na "promessa de realização de mal grave, futuro e sério contra a vítima (direta ou imediata) ou pessoa que lhe é próxima (indireta ou mediata)"2.
Como se pode facilmente observar a partir de sua leitura atenta, a peça acusatória não narra que o Denunciado coagiu (constrangeu) a Vítima a permitir que com ela fossem praticados atos libidinosos diversos da conjunção.
A narrativa da acusação é, em resumo, de que o Denunciado teria, a princípio, "ordenado que a vítima entrasse com a motocicleta no mato" e que, diante da recusa desta, o Réu "montou na moto e começou a passar as mãos nos seis da vítima e, segurando as suas mãos, ordenou novamente que esta dirigisse em direção ao mato, afirmando que queria 'ficar com ela'".
Note-se que a acusação em nenhum momento faz menção a violência ou grave ameaça exercida pelo Denunciado para compelir (constranger) a Vítima a permitir que com ela fossem praticados atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
Em verdade, conforme aduzido pela defesa, a conduta narrada na denúncia se amolda ao crime tipificado no art. 215-A do Código Penal, que proscreve a ação de praticar contra alguém sem a sua anuência ato libidinoso in verbis: Art. 215-A.
Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Estreme de dúvida, é possível concluir que, ao narrar que o Acusado acariciou os seis de sua Enteada enquanto esta guiava a motocicleta em que estavam a bordo, a acusação descreve a conduta de praticar contra alguém sem a sua anuência ato libidinoso.
A distinção fundamental entre os crimes de estupro e o de importunação sexual reside nos meios de execução: enquanto o estupro pressupõe violência ou grave ameaça, a importunação sexual caracteriza-se pela prática de ato libidinoso à revelia da vítima, sem o emprego desses meios coercitivos.
A propósito, vejamos a distinção entre os crimes de estupro e importunação sexual nas palavras de CLEBER MASSON3: No estupro, a vítima é constrangida, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ela se pratique um ato libidinoso.
Em síntese, há intimidação do ofendido, e seu envolvimento físico no ato libidinoso é indispensável, embora seja prescindível seu contato corporal com o agente. […].
Na importunação sexual, por sua vez, não há emprego de violência ou grave ameaça.
Consequentemente, a vítima não é constrangida a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso.
Ao contrário, o ato libidinoso é praticado pelo agente.
No caso em tela, como exaustivamente apontado, a acusação não narra que o Acusado se utilizou de violência física ou grave ameaça para constranger a Vítima a permitir a prática dos atos libidinosos.
Ao revés, a narrativa é de que tais atos foram praticados pelo agente a revelia da Vítima, enquanto esta conduzia a motocicleta em que transitavam.
Assim sendo, mister dar nova definição jurídica à conduta narrada na denúncia, em obediência ao poder-dever atribuído ao julgador pelo art. 383 do Código de Processo Penal, do qual decorre a exegese preponderante, em que pese posições doutrinárias contrárias, de que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação dada pelo órgão ministerial.
Anote-se, por oportuno, que a emendatio libelli é de suma relevância para preservar a congruência que deve existir entre a pretensão acusatória e a sentença.
Destarte, procedo à emendatio libelli para dar definição jurídica aos fatos narrados na denúncia diversa da do Órgão de Acusação, enquadrando a conduta imputada ao Réu como o crime descrito no art. 215-A do Código Penal. 2.2.
Da materialidade e autoria delitivas Consoante dito linhas acima, o art. 215-A do Código Penal proscreve a ação de "praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro".
Ao discorrer sobre o crime em foco, CLEBER MASSON4, explica que o ato libidinoso deve ser compreendido como "qualquer ato revestido de conotação sexual, destacando-se para fins deste delito a masturbação, os toques íntimos e o contato corporal erótico, a exemplo daqueles que infelizmente acontecem em meios de transporte coletivo (ônibus, trens, metrôs etc.)" [Destaques acrescidos].
O tipo penal exige, ademais, que a prática dos atos libidinosos sejam dirigidos a pessoa determinada e sem o seu consentimento.
Para avaliar se houve a prática de atos libidinosos não consentidos, é preciso detalhar o depoimento da Vítima, uma vez que as palavras desta são essenciais ao conhecimento do contexto histórico, e possuem relevo especial, como define a jurisprudência.
Ouvida em juízo, a Vítima, declarou, em resumo, que, no dia dos fatos, foi buscar seu padrasto, ora Acusado, na roça, a bordo de uma motocicleta.
Disse que na ocasião sentiu odor etílico vindo do Réu.
Afirmou que o Acusado, que estava na garupa da motocicleta conduzida pela declarante, tocou sua cintura e seus seios.
Contou que, ao ser tocada, acelerou a motocicleta provando a queda de ambos.
Narrou que, imediatamente após a queda, saiu correndo e, após pedir carona a um desconhecido, abrigou-se na casa de Adreane, onde pediu que esta ligasse para sua irmã Fabiana.
Negou que o Acusado tenha tentado segurar suas pernas após a queda e que tenha dito que "queria ficar com ela".
Disse que inventou parte do seu depoimento policial, pois queria prejudicar o Acusado.
Afirmou que o Acusado não utilizou de violência ou ameaça para praticar os atos.
Como cediço, as declarações da vítima constituem meio de prova essencial ao conhecimento do contexto histórico dos fatos, sobretudo em se tratando de crime contra a dignidade sexual, praticado clandestinamente, em que possui relevo especial, como define a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA.
AGRAVO QUE DEVE SER CONHECIDO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA.
PRESCINDIBILIDADE.
HIGIDEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MAS LHE NEGAR PROVIMENTO. 1. […]. 3.
A não realização de laudo pericial não compromete a higidez do conjunto probatório que indica a existência de elementos concretos, coesos e idôneos a ensejar a condenação pelo crime de estupro de vulnerável. 4. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, praticados, em regra, de modo clandestino, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios. 5.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial mas lhe negar provimento. (AgRg no AREsp 1586879/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020). [Destaquei].
A versão dos fatos narrados pela Vítima são corroborados pelas declarações de Adreane Nonato Moreira e Fabiana Novaes Ribeiro, sua irmã, as quais, embora não tenha presenciado os fatos, confirmam as circunstâncias posteriores relevantes para a reconstrução história dos fatos, em seus aspectos periféricos.
A testemunha Adreane Nonato Moreira, conhecida da família, declarou em juízo que, no dia dos fatos, por volta de 11h30min, estava em casa quando a Vítima bateu em seu portão, encontrando-a machucada, tremendo e chorando.
Relatou que a Adolescente pediu para ligar para sua irmã Fabiana e que, quando esta chegou, Raíssa contou que o Acusado "tentou agarrar ela a pulso".
A testemunha confirmou que a Vítima estava muito assustada, tremendo, recusou-se a tomar banho ou almoçar, e apresentava ferimentos no joelho e no pé.
Declarou ainda que a vítima afirmou que o Acusado apertou o seu seio.
Por sua vez, a testemunha Fabiana Novaes Ribeiro, irmã da Vítima, em seu depoimento judicial, declarou que recebeu uma ligação de Adreane pedindo para ir até sua casa porque Raíssa queria falar com ela.
Ao chegar, encontrou sua irmã chorando e desesperada.
Narrou que Raíssa contou que "Ronaldo quis me tocar" e confirmou que o acusado havia "pegado no seio dela e passado a mão na cintura dela", bem como que havia comentado que "ele queria ficar com ela".
A testemunha contou que Raíssa disse ter saído correndo.
Disse que sua irmã não relatou uso de violência ou ameaças por parte do Acusado para a prática dos atos. É relevante observar que os depoimentos das testemunhas são convergentes quanto aos aspectos posteriores ao fato delituoso, merecendo realce o estado emocional alterado da Vítima quando procurou ajuda e a presença de ferimentos físicos decorrentes da queda da motocicleta.
Tais declarações, embora sejam de conhecimento indireto (por terem ouvido da própria vítima), são importantes para corroborar a versão apresentada pela adolescente, especialmente no que se refere ao seu estado emocional logo após o ocorrido e às circunstâncias imediatamente posteriores aos fatos, conferindo credibilidade ao seu relato.
Senão bastasse, em seu interrogatório judicial, o Acusado confirmou que acariciou a cintura da Vítima e, embora sustente que tenha tocado os seus seios acidentalmente, quando esta arrancou com a motocicleta, não explicou satisfatoriamente a dinâmica do contato acidental.
Ademais, o Acusado admitiu seu intuito lascivo com as carícias perpetradas contra a Vítima, atribuído o episódio ao fato de ter consumido bebida alcoólica na manhã dos fatos.
O Acusado afirmou, ainda, que pediu desculpas à Vítima por seu ato, logo após a queda da motocicleta.
Destarte, na forma da motivação acima escandida, concluo que restou provada a prática de ato libidinoso pelo Réu contra sua Raíssa Novaes Ribeiro, sua enteada, sem seu consentimento. 2.3.
Conclusão À guisa de conclusão, analisados os fatos, provada a materialidade e a autoria delitivas, e ausentes causas aptas a afastar a tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, verifica-se a angularização do crime, impondo-se a condenação do Acusado pela prática da conduta tipificada no art. 215-A do Código Penal.
São os fundamentos. 3.
DISPOSITIVO Dessarte, ante a apreciação do manancial probatório hospedado neste caderno processual, produzido em contraditório judicial, formo minha convicção pelos motivos acima expendidos, em consonância com a previsão legal insculpida no art. 155 do CPP, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça acusatória, para CONDENAR o denunciado REINALDO PEREIRA SOUZA, brasileiro, união estável, vaqueiro, natural de Itapetinga-BA, nascido em 31 de março de 1979, RG: 09.368.680-31 SSP/BA, filho de Adenildo Souza Andrade e Sônia Maria Pereira Purcino, pela prática do crime tipificado no art. 215-A do Código Penal. 3.1.
DOSIMETRIA DA PENA Em obediência ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República e artigos 59 e seguintes do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal. 3.1.1.
Da Pena Base A culpabilidade, no caso em tela, demonstra-se normal à espécie.
A conduta do Acusado não demonstrou necessidade de reprovação acima do que o preceito secundário do tipo em epígrafe já impõe.
Os antecedentes criminais do Sentenciado reputo favoráveis, face à ausência de certidão nos autos.
A conduta social do Acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de elementos produzidos em sentido contrário.
A personalidade do agente, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o quantum da reprimenda.
Os motivos do crime são próprios da figura típica, de modo que não justifica a exasperação da pena.
Quanto às circunstâncias, reputo como DESFAVORÁVEIS em razão do lugar em que se desenvolveu a conduta delituosa: o Acusado praticou os atos libidinosos em estrada vicinal da zona rural, local ermo e isolado, onde a vítima se encontrava em situação de maior vulnerabilidade, longe de qualquer possibilidade de socorro imediato.
As consequências do delito não extrapolam a própria figura típica.
O comportamento da vítima, deve ser analisado de forma neutra na aplicação da reprimenda, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência revelando-se imprestável, portanto, para alterar o quantum da pena (Nesse sentido é entendimento firmando pelo STJ, no acórdão do HC 292.350/PE, Rel.
Ministro ERICSON MARANHÃO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 30/04/2015).
Diante do quadro acima considerado, que revela uma circunstância judicial desfavorável ao Sentenciado, fixo a pena base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. 3.1.2.
Da Pena Provisória Gize-se, por oportuno, que a circunstância agravante prevista no art. 61, II, 'f', do Código Penal não será valorada nesta fase, pois se confunde a causa de aumento do art. 226, II, do CP, que será aquilatada na terceira fase, evitando-se, assim, o bis in idem.
Lado outro, milita em favor do Condenado a atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, confessado espontaneamente a prática delitiva, a qual, ainda que qualificada, dar-lhe direito à redução da pena - consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.972.098, na proporção de 1/6 (um sexto) da pena base, ou seja, 3 (três) meses.
Assim sendo, fixo a pena intermediária em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. 3.1.3.
Da Pena Definitiva Presente a causa de aumento inserta no art. 226, II, do CP, por ser o Sentenciado padrasto da Vítima, acresce-se à pena provisória a sua metade, o que equivale a 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Desse modo, à míngua de causa de diminuição e de outra causa de aumento concorrente, sopeso a pena, para fixar a pena definitiva em 1 (um) ano e 7 (sete) meses e 15 (quinze) de reclusão. 3.2.
Do Regime de Cumprimento de Pena A determinação do regime inicial de cumprimento da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, do CP) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do CP).
Neste caso, considerando o quantum de pena, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea "c", do CP, fixo o regime ABERTO para o cumprimento inicial da pena ora imposta. 3.3.
Da Detração Considerando que o regime inicial para o cumprimento da pena é o aberto, resta prejudicado o comando do parágrafo segundo do art. 387 do CPP, que determina o computo da prisão provisória para fins de fixação do regime. 3.4.
Da Substituição e do Sursis Converto a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direito, a serem fixadas após o trânsito em julgado, porquanto o caso concreto atende os requisitos objetivos e subjetivo esculpidos no art. 44, CP, quais sejam: (I) a pena privativa de liberdade aplicada inferior a 4 (quatro) anos e o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça; (II) o Sentenciado não é reincidente em crime doloso; e (III) as circunstâncias judiciais - já enfrentadas - são favoráveis. 3.5.
Do Direito de Recorrer em Liberdade Concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade, previsto no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, considerando a pena imposta ao Réu, mediante fixação de regime aberto, não sendo possível lhe aplicar, cautelarmente, medidas mais gravosas que aquela fixada em sentença, sob pena de violação ao princípio da homogeneidade, bem assim por não se fazerem presentes os requisitos de cautelaridade capitulados no artigo 312 do Código de Processo Penal. 3.6.
Do Valor para Reparação dos Danos Deixo de fixar valores mínimos para a reparação dos danos causados pela infração, nos termos previstos no artigo 387 do Código de Processo Penal, considerando a inexistência de elementos nos autos, notadamente, pedido expresso. 3.7.
Das custas processuais Condeno o Réu ao pagamento de custas processuais. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 370, § 4º, CPP), o Réu (art. 392, I, CPP), o Defensor Dativo (art. 370, § 4º, CPP) e a Vítima (art. 201, § 2º, CPP).
Após o trânsito em julgado desta sentença DETERMINO que: 1) Expeça-se Guia de Cumprimento da pena e a distribua no SEEU; 2) Lance-se o nome do Condenado no rol dos culpados; 3) Comunique-se ao TRE, para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República. 4) Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação, inclusive encaminhando cópia da sentença e/ou do acórdão. 5) Proceda-se à baixa no registro da Distribuição, arquivando-se os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas.
Cumpra-se.
De Irecê para Itarantim/BA, 11 de junho de 2025.
RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR Juiz de Direito 1NUCCI, Guilherme de Souza.
Curso de Direito Penal: Parte Especial - Arts. 213 a 361 do Código Penal.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 3, p. 8. 2MASSON, Cleber.
Direito Penal: Parte Especial (Arts. 213 a 359-H). 10. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.
Vol. 3, p. 9. 3Op.
Cit, p. 41. 4Op.
Cit, p. 40. -
12/06/2025 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 08:03
Expedição de intimação.
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12/06/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 08:03
Expedição de sentença.
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11/06/2025 17:21
Julgado procedente em parte o pedido
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06/09/2024 07:52
Decorrido prazo de REINALDO PEREIRA SOUZA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 22:35
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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31/08/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 11:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/08/2024 18:08
Juntada de Petição de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:20
Expedição de intimação.
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12/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 00:42
Decorrido prazo de REINALDO PEREIRA SOUZA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA NOVAES RIBEIRO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ANDREANE NONATO MOREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:42
Decorrido prazo de FABIANA NOVAES RIBEIRO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:42
Decorrido prazo de RAISSA NOVAES RIBEIRO em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 16:14
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2024 03:35
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
01/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 17:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 12:33
Expedição de despacho.
-
26/06/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 16:20
Outras Decisões
-
22/08/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 22:43
Decorrido prazo de REINALDO PEREIRA SOUZA em 17/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 13:36
Expedição de citação.
-
08/09/2022 10:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/09/2022 10:53
Recebida a denúncia contra REINALDO PEREIRA SOUZA (INVESTIGADO)
-
18/07/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 11:27
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2022.
-
27/05/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 21:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/05/2022 08:23
Expedição de intimação.
-
25/05/2022 08:22
Comunicação eletrônica
-
25/05/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
15/10/2021 02:07
Devolvidos os autos
-
26/11/2020 09:29
RECEBIMENTO
-
16/11/2020 11:04
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
16/11/2020 11:02
RECEBIMENTO
-
12/11/2020 14:44
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
07/04/2020 12:03
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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