TJBA - 8000592-58.2020.8.05.0076
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Entre Rios
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 04:06
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8000592-58.2020.8.05.0076 Parte Autora: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Parte Ré: JOSÉ JUAREIS e outros (2) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra MERCADO E PADARIA VILA VERDE EIRELI - ME e MERI CLEIDE PEREIRA DA SILVA CESAR.
Em resumo, narrou a parte autora que, em 14/11/2018, concedeu à parte ré um empréstimo denominado "giro solução parcelado" no valor de R$ 94.940,14, mediante crédito em conta corrente, a ser quitado em 60 prestações mensais, com vencimento da primeira em 12/12/2018 e da última em 12/11/2023.
Alegou que a parte ré deixou de cumprir com o pactuado, encontrando-se inadimplente desde 12/01/2019, o que acarretou o vencimento antecipado do contrato por descumprimento de cláusula contratual.
Informou que, em 05/09/2020, o débito contratual era de R$ 139.903,21, correspondente às parcelas não pagas.
Requereu a procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 139.903,21, acrescido de juros e correção monetária a partir da distribuição da demanda até a efetiva liquidação, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Não houve pedido de gratuidade da justiça nem de tutela de urgência.
A parte ré foi citada em 13/03/2023, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 373265555).
Embora tenha habilitado advogado nos autos em 16/03/2023 e 17/03/2023, a parte ré apresentou contestação somente em 19/11/2024, a qual foi certificada como intempestiva, conforme certidão de 28/03/2025 (ID 493197884).
Na contestação intempestiva, a parte ré limitou-se a requerer a designação de audiência de conciliação.
A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito em 31/10/2024, alegando revelia da parte ré, e reiterou o pedido de procedência da ação em 02/04/2025. É o que importa relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de passar ao exame do mérito, cumpre a este Juízo enfrentar as questões preliminares ainda pendentes.
O art. 344 do Código de Processo Civil dispõe que será decretada a revelia quando o réu não contestar a ação.
No mesmo sentido, prevê o art. 20 da Lei n. 9.099/1995 que, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. É o caso dos autos, devendo-se reconhecer a revelia da parte requerida.
Com efeito, de acordo com a melhor doutrina e com o diploma processual civil, são três os efeitos gerados para a revelia, quais sejam: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, a desnecessidade de intimação do réu revel e, ainda, o julgamento antecipado do mérito.
Ocorre, porém, que a decretação da revelia não se confunde com a aplicação de seus efeitos, os quais, inclusive, são afastados expressamente nas hipóteses do art. 345 do CPC.
Nesse sentido, não sendo o caso de incidência do art. 345 do CPC, decreto a revelia da parte ré, aplicando-se os três efeitos possíveis ao presente feito.
Saliente-se, por fim, que não se trata de reconhecimento automático do que pleiteia a parte autora, havendo necessidade de demonstração de suas alegações, conforme ônus probatório que lhe cabe.
Comunico o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
A controvérsia do processo se resume a verificar se a parte ré deve ser condenada ao pagamento do valor cobrado pela parte autora, decorrente de contrato bancário inadimplido.
No caso em tela, a parte autora comprovou documentalmente a existência da relação jurídica entre as partes, bem como o inadimplemento por parte da ré.
O contrato de empréstimo foi devidamente comprovado, assim como o valor devido atualizado, conforme demonstrativo de débito anexado à petição inicial.
O Código Civil prevê, em seu artigo 422, que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
Ainda, o artigo 475 do mesmo diploma legal estabelece que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
Acrescenta-se que, além de ter apresentado contestação intempestiva, a parte ré solicitou apenas a designação de audiência de conciliação.
Não houve apresentação de qualquer tese defensiva capaz de refutar as alegações autorais.
Não há possibilidade jurídica de afastar a revelia já configurada nos autos, tampouco constitui matéria de defesa apta a refutar os fatos narrados na inicial.
Sendo assim, havendo prova do negócio jurídico e do inadimplemento, e estando ausente qualquer elemento que afaste o direito do autor, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 139.903,21 (cento e trinta e nove mil, novecentos e três reais e vinte e um centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389 do CC), a contar do vencimento; e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês da citação até 01/09/2024 (Lei n. 14.905/2024), a partir de quando incidirá a taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma dos arts. 405 e 406 do CC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, ficando advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso.
Nada mais havendo, após o trânsito em julgado, arquive-se com a respectiva baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Entre Rios/BA, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito -
16/06/2025 09:42
Expedição de intimação.
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16/06/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 18:00
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 18:02
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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24/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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04/04/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:44
Expedição de intimação.
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28/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 17:55
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 31/10/2024 23:59.
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02/11/2024 17:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/10/2024 23:59.
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02/11/2024 17:54
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:24
Expedição de intimação.
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22/10/2024 09:24
Expedição de intimação.
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18/10/2024 15:17
Expedição de intimação.
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18/10/2024 15:17
Expedição de intimação.
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18/10/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
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06/05/2023 10:50
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 05/04/2023 23:59.
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05/05/2023 00:34
Decorrido prazo de JOSÉ JUAREIS em 28/04/2023 23:59.
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22/03/2023 15:53
Conclusos para despacho
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22/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
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17/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 17:45
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2023 08:10
Expedição de intimação.
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13/02/2023 08:10
Expedição de intimação.
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01/02/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 14:29
Conclusos para despacho
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23/04/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 16:44
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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14/04/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2021 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2021 10:31
Juntada de Petição de certidão
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06/04/2021 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2021 09:31
Expedição de citação.
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24/03/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 16:55
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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22/03/2021 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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15/03/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2021 11:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/02/2021 12:45
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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01/02/2021 11:26
Juntada de Petição de petição inicial
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01/02/2021 11:26
Juntada de Certidão
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01/02/2021 11:26
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2021 11:24
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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01/02/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 11:02
Conclusos para decisão
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02/09/2020 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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