TJBA - 0503747-08.2018.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0503747-08.2018.8.05.0113 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SA Réu: CARLOS JOSE LIMA DOS SANTOS Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e apreensão em alienação fiduciária, envolvendo as partes acima identificadas.
Petição da parte autora ID 219591512, requerendo a conversão do feito em execução de título extrajudicial.
Despacho ID 219591514, intimando a parte autora para emendar a petição inicial, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito, bem como cópia do título em que se funda a presente ação.
Petição da parte autora ID 219591516, juntando planilha atualizada do débito.
Despacho ID 219591517, intimando a parte autora para cumprir integralmente o despacho anterior. Transcurso do prazo in albis, ultrapassando 30 (trinta) dias, conforme certidão ID 228319985.
Despacho ID 229151109, determinando intimação pessoal da parte autora, sob pena de extinção do feito por abandono.
Aviso de Recebimento da intimação pessoal, ID 249926951.
Transcurso do prazo in albis, conforme certidão ID 275877687.
Relatados, decido.
A negligência do requerente em atender ao despacho proferido se enquadra como um das causas de extinção do processo sem resolução de mérito, mormente o feito já haver permanecido paralisado por mais de 30 dias, sem qualquer movimentação.
Foi observada a necessidade de intimação pessoal do demandante e, não tendo este se manifestado sobre a determinação judicial, ficaram preenchidas as condições previstas no §1º do art. 485 do CPC para extinção do feito.
Ressalte-se que não se aplica ao caso o entendimento previsto na Súmula 240 do STJ, previsto expressamente no art. 485, § 6º do CPC, haja vista que a citação da parte ré sequer chegou a ser ultimada.
A inércia da parte autora demonstra que há desinteresse pela causa.
Assim sendo, EXTINGO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios de sucumbência.
Publique-se, registre-se e intime-se, arquivando-se oportunamente. .
Itabuna (BA), 25 de outubro de 2022. . .
Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito -
07/10/2022 15:09
Juntada de Certidão
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29/09/2022 14:24
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SA em 28/09/2022 23:59.
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09/09/2022 20:39
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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09/09/2022 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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02/09/2022 12:11
Juntada de Certidão
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02/09/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2022 16:18
Conclusos para despacho
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17/08/2022 08:10
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2022.
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17/08/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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10/08/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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02/08/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/07/2022 00:00
Publicação
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04/07/2022 00:00
Mero expediente
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20/05/2022 00:00
Petição
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18/05/2022 00:00
Publicação
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17/05/2022 00:00
Mero expediente
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12/04/2022 00:00
Petição
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01/04/2022 00:00
Petição
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11/03/2022 00:00
Publicação
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07/03/2022 00:00
Publicação
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07/03/2022 00:00
Publicação
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03/03/2022 00:00
Mero expediente
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05/01/2022 00:00
Petição
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25/11/2021 00:00
Petição
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25/11/2021 00:00
Publicação
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24/11/2021 00:00
Mero expediente
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03/11/2021 00:00
Expedição de documento
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30/08/2021 00:00
Expedição de documento
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05/05/2021 00:00
Publicação
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03/05/2021 00:00
Mero expediente
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30/03/2021 00:00
Publicação
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29/03/2021 00:00
Expedição de documento
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16/06/2020 00:00
Petição
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16/06/2020 00:00
Publicação
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09/06/2020 00:00
Mero expediente
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22/05/2020 00:00
Petição
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22/05/2020 00:00
Petição
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26/08/2019 00:00
Petição
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20/07/2019 00:00
Publicação
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20/06/2019 00:00
Petição
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06/06/2019 00:00
Publicação
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01/06/2019 00:00
Mero expediente
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20/05/2019 00:00
Petição
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19/05/2019 00:00
Petição
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11/05/2019 00:00
Publicação
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05/05/2019 00:00
Petição
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05/05/2019 00:00
Publicação
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02/05/2019 00:00
Mero expediente
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26/04/2019 00:00
Expedição de documento
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24/01/2019 00:00
Publicação
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19/01/2019 00:00
Petição
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10/01/2019 00:00
Publicação
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26/12/2018 00:00
Mero expediente
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19/12/2018 00:00
Expedição de documento
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20/10/2018 00:00
Publicação
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17/10/2018 00:00
Mandado
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10/09/2018 00:00
Petição
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04/09/2018 00:00
Petição
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24/08/2018 00:00
Publicação
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12/08/2018 00:00
Publicação
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03/08/2018 00:00
Petição
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03/08/2018 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2018
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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