TJBA - 8096588-41.2025.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 08:47
Conclusos para julgamento
-
22/09/2025 16:56
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8096588-41.2025.8.05.0001REQUERENTE: ADALBERTO TELES DE MENEZES NETORepresentante(s): CAROLINA JESUINO RODRIGUEZ (OAB:BA28649)REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outrosRepresentante(s): INTIMAÇÃOPrezado(a) Senhor(a),Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr.
Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de setembro de 2025.(documento juntado automaticamente pelo sistema) -
08/09/2025 11:08
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
-
07/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
30/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
18/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:17
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8096588-41.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Reclamante: REQUERENTE: ADALBERTO TELES DE MENEZES NETO Reclamado(a): REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido liminar, proposta por ADALBERTO TELES DE MENEZES NETO em face do Município de Salvador e GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SALVADOR através da qual a parte autora pleiteia a redução de jornada de trabalho haja vista ter filhos com diagnóstico de T.E.A. (Transtorno do Espectro Autista) e TDH (TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO, HIPERATIVIDADE E IMPULSIVIDADE). É o breve relatório.
A Lei 12.153/2009, no seu artigo 3º, é clara ao estabelecer que o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015 sobre a tutela de urgência: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." No caso em apreço, o fundado receio de dano está no fato de que os menores impúberes, filhos da parte requerente, foram diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista e TDH e necessitam de cuidados especiais sem interrupção, haja vista a possibilidade de regressão do quadro clínico.
Ademais, a parte autora invoca como fundamento o tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal de Repercussão Geral (STF - RE1237867/SP, 17.12.22), que dispõe: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, §2° e §3°, da Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais), que concede horário especial para o servidor com filho portador de deficiência física sem a necessidade de compensação, aplicáveis aos servidores públicos estaduais e municipais." Diante do contexto fático em harmonia com a norma legal autorizadora supratranscrita é possível concluir pela aplicação da tese fixada pelo STF, eis que a parte autora preenche os requisitos para concessão de horário especial.
Não obstante, há de se ressaltar que a redução de carga horária de trabalho não deve ser superior a 20% (vinte por cento) para os servidores públicos municipais com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, conforme dispõe o art. 2°, §1º do Decreto Municipal de n°34.765 de 16 de novembro de 2021, in verbis: "Art. 2°.
Fica autorizada a redução da carga horária de trabalho dos servidores públicos municipais que possuam, sob sua guarda e de forma comprovada, filhos com deficiência moderada ou grave. § 1º O percentual de redução será de 20% (vinte por cento) da carga horária semanal do servidor público municipal, considerando a redução de 10% (dez por cento) para o servidor com carga horária de 30 (trinta) horas semanais e de 20% (vinte por cento) para o servidor com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais." Logo, os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida pela parte Autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final.
Ante o exposto, com arrimo no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA PLEITEADA para determinar que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, promova a redução da jornada de trabalho da parte autora em 20% (vinte por cento), sem que haja compensação ou redução dos vencimentos, nos termos do Decreto Municipal n° 34.765 de 16 de novembro de 2021, sob pena de medidas judiciais cabíveis na hipótese de descumprimento da ordem judicial.
Intime-se.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09, oportunidade em que a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais. A cópia desta decisão vale como mandado. Salvador, data registrada no sistema. RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) -
12/06/2025 09:01
Comunicação eletrônica
-
12/06/2025 09:00
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 09:00
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 11:10
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0501702-94.2019.8.05.0113
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jomar Nunes de Melo
Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota SA...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/05/2019 12:05
Processo nº 8045666-64.2023.8.05.0001
Edvaldo da Purificacao de Santana Filho
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/04/2023 13:25
Processo nº 8000343-21.2018.8.05.0095
Carlos Danilo Sant Ana Sampaio
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Maine Mitiko Gomes Noguchi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/2018 00:33
Processo nº 8000343-21.2018.8.05.0095
Carlos Danilo Sant Ana Sampaio
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Maine Mitiko Gomes Noguchi
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/04/2024 10:19
Processo nº 8088726-58.2021.8.05.0001
Estado da Bahia
Ligue Comercio de Geossinteticos LTDA - ...
Advogado: Alan Luis Souza dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2021 17:49