TJBA - 8000478-66.2020.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 04:32
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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29/06/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 13:18
Baixa Definitiva
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13/06/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:18
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000478-66.2020.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO CORIBE Advogado(s): EXECUTADO: EVANI ROSA S.
FERNANDES Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO CORIBE/BA em face de EVANI ROSA S.
FERNANDES. Do ID 485976881, consta petição do exequente formulando pedido de extinção do feito, em razão da falta de interesse de agir, consoante o recente julgamento do Tema 1.184 pelo STF. Citado, o executado deixou transcorrer o prazo in albis. É o breve relato. O autor pleiteia a extinção do feito e, considerando que sequer houve a triangularização processual, não se exige a aquiescência da parte adversa (art. 485, § 4º, do CPC). Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de São Felix do Coribe, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 Sem condenação a honorários. Sem custas, ante a inserção legal. Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento, de tudo certificando-se. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Santa Maria da Vitória/BA, data e hora do sistema. RAMON MOREIRA Juiz Substituto -
12/06/2025 08:42
Expedição de intimação.
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12/06/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 16:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/05/2025 20:23
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:52
Expedição de intimação.
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22/09/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 21:56
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA BRANDAO em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 20:22
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 17:39
Expedição de intimação.
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03/05/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 14:44
Conclusos para despacho
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09/02/2021 14:17
Decorrido prazo de EVANI ROSA S. FERNANDES em 21/01/2021 23:59:59.
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14/12/2020 10:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/10/2020 18:05
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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22/10/2020 18:05
Expedição de intimação via Sistema.
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21/10/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 16:26
Conclusos para decisão
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09/07/2020 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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