TJCE - 0200368-64.2024.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:33
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:33
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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19/06/2025 22:36
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 149940366
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada por Banco Honda S/A em face de Danilo Alves de Araújo.
A instituição financeira alega que as partes celebraram contrato nº 2685845, por meio do qual o requerido financiou a aquisição de veículo, comprometendo-se ao pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 698,04, com vencimento inicial em 07/12/2022 e término previsto para 07/11/2026.
Aduz que houve o inadimplemento contratual por parte do devedor fiduciante a partir do mês de agosto de 2023.
Diante do inadimplemento, requereu a busca e apreensão do bem, com a posterior consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva em favor da instituição financeira.
As custas iniciais foram devidamente recolhidas.
Recebida a petição inicial, foi deferida liminarmente a medida de busca e apreensão (ID nº 125214237).
A primeira tentativa de cumprimento da liminar, bem como de citação do devedor fiduciante, restou infrutífera (ID nº 125914874).
Contudo, na segunda diligência, realizada em 16/12/2024, foi efetivada tanto a busca e apreensão do bem quanto a citação do requerido, conforme ID nº 131446832.
Decorrido o prazo legal, o demandado permaneceu inerte, não apresentando resposta.
Intimada para manifestação (ID nº 135146935), a parte autora informou não haver outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, com a consolidação da posse e da propriedade do bem apreendido (ID nº 142604910). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Com base nos fatos narrados e considerando a revelia da parte demandada, ante a ausência de resposta e a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, procedo ao julgamento antecipado da lide, conforme determina o art. 355, I, do CPC.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, 4.ª Turma, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo, DJU 17.09.90, p. 9.513).
Ocorrendo a revelia, e não sendo o caso de aplicação do disposto no art. 344 do CPC, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
No presente caso, a parte promovida deixou transcorrer in albis o prazo para resposta.
A espécie, destarte, merece o tratamento dado pelo art. 319 e seguintes do CPC, aplicando-se-lhe os efeitos processuais (CPC, art. 346) e os materiais do instituto da revelia. Em doutrina, ainda do antigo Código de Processo Civil, sobre a revelia e seus efeitos (material e processual), assim leciona o magistério de Alexandre Freitas Câmara: Produzindo-se o efeito material da revelia, e presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, deverá o juiz decidir o mérito (o que só ocorrerá, obviamente, se não houver nenhuma razão para pôr termo ao processo sem resolução só mérito - art. 264), o que fatalmente será feito em favor do demandante. É certo que apenas as questões de fato ficarão superadas nessa hipótese, visto que as questões de direito devem ser apreciadas livremente pelo juiz.
Ocorre que, se dos fatos narrados pelo autor, na inicial (e que se presume verdadeiros, por força da produção do efeito da revelia) não decorrer logicamente o direito que o demandante afirma ter, o caso será de indeferimento da petição inicial. (art. 295, I e seu parágrafo único, 11, CPC).
Assim sendo, a improcedência do pedido do autor nos casos de revelia (referimonos, obviamente, aos casos em que a revelia produz efeitos) dependerá de ter o autor narrado fatos de que resulte, naturalmente, a conclusão narrada, mas, do conjunto probatório (ou da existência de fatos notórios, ou ainda da alegação de fatos impossíveis), seja afastada a presunção de veracidade. Além do efeito material já mencionado, produz a revelia efeitos processuais.
Estes são dois.
O primeiro, o 'julgamento antecipado da lide' (art. 330, II, CPC), ou seja, o julgamento imediato do mérito.
Este efeito decorre, naturalmente, do efeito material da revelia, o que faz com que, obviamente, não se produza nos casos em que a revelia não gere a presunção de veracidade dos fatos alegados. Produzindo a revelia seu efeito material, os fatos alegados pelo demandante não precisarão ser provadas (art.334, IV, CPC), o que implicará a desnecessariamente de outras atividades processuais destinadas à formação do convencimento judicial.
Por esta razão, deverá o juiz, de imediato, proferir sentença de mérito, julgando a pretensão do autor (art. 269, I). Verifica-se, pela conjugação dos efeitos da revelia já mencionados, a razão de se considerar rigoroso o tratamento dispensando ao revel em nosso sistema.
O mero fato de o réu não contestar implica presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e julgamento antecipado do mérito, o que faz com que o processo fique extremamente abreviado, sendo quase inevitável que o resultado final seja favorável ao demandante.
Além de este efeito processual permitir o julgamento imediato do mérito, há outro efeito processual da revelia, previsto no art. 322 do Código de Processo Civil.
Revel o demandado, os prazos processuais correrão sem que sete seja intimado dos atos e termos do processo. É de se notar que este efeito se produz apenas enquanto o réu permanecer ausente do processo.
Sua intervenção, que, como se sabe, é possível a qualquer tempo, fará cessar a produção deste efeito, e o réu passará a ser intimado de tudo o que vier a ocorrer a partir de então. É de se notar que este efeito processual mencionado no art. 322 do CPC não exclui a fluência dos prazos processuais, os quais deverão ser todos respeitados.
A consequência da incidência desta norma é, tão somente, fazer com que os prazos corram independentemente de intimação do demandado revel. (Lições de Direito Processual Civil, Alexandre Freitas Câmara, 9.ª edição, Editora Lumem Júris, vol.
I pp. 335 e 336). O direito aduzido nestes autos é disponível, pois se trata de demanda postulando a busca e apreensão de veículo por inadimplência contratual e envolvendo questões meramente patrimoniais, não incidindo, como dito, nas hipóteses impeditivas da aplicação dos efeitos da revelia. Quero registrar, de toda sorte, que adoto a regra de direito positivo disposta na norma de regência, segundo a qual o termo inicial para a contagem do prazo de 15 dias para o oferecimento de resposta pelo devedor fiduciante é a data da execução da medida liminar.
Eis o texto: "O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar" (art. 3.º, § 3.º, do Decreto-Lei 911/69). Ou seja: a regra processual é a de que o prazo para a resposta no microssistema do Decreto-Lei n.º 911/1969 é contado da apreensão do veículo, sendo despicienda a citação do devedor.
No caso vertente, a ação merece procedência, diante da revelia da parte requerida e do preenchimento dos requisitos legais pela parte requerente, haja vista o inadimplemento contratual por parte do promovido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, em ordem a consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem financiado e descrito na petição inicial em favor do autor, credor fiduciário, BANCO HONDA S/A, ratificando a liminar concedida, tornando a apreensão definitiva e, via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte autora e ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado do autor, que fixo em 10% do valor da causa.
Intime-se. Determino, de imediato, e independentemente do trânsito em julgado, e se ainda não providenciado, a retirada de eventual restrição eletrônica do veículo decorrente deste feito junto à plataforma RENAJUD (art. 3.º, § 9.º, Decreto-Lei n.º 911/1969). Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 149940366
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28/05/2025 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149940366
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28/05/2025 22:16
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 05:55
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135146935
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135146935
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07/02/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135146935
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07/02/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 02:20
Decorrido prazo de DANILO ALVES DE ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
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20/12/2024 15:43
Juntada de Petição de auto de busca e apreensão
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20/12/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 15:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/12/2024 02:11
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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17/12/2024 02:01
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/12/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 10:07
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/12/2024 07:27
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 04:38
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127134597
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127134597
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26/11/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127134597
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26/11/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 12:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/11/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 22:19
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 14:13
Mov. [14] - Documento
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09/07/2024 21:28
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 091.2024/004413-4 Situacao: Distribuido em 10/07/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Irlando Barbosa de Oliveira
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03/07/2024 13:30
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
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01/07/2024 12:35
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2024 07:54
Mov. [10] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 08:20
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/03/2024 atraves da guia n 091.1001917-03 no valor de 60,37
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05/03/2024 08:20
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/03/2024 atraves da guia n 091.1001916-22 no valor de 3.590,12
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01/03/2024 15:57
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 091.1001917-03 - Custas Intermediarias
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01/03/2024 15:55
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 091.1001916-22 - Custas Iniciais
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20/02/2024 20:28
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0057/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
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19/02/2024 02:32
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 14:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 14:11
Mov. [2] - Conclusão
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09/02/2024 14:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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