TJCE - 3008171-76.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:22
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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05/07/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCA EDNA PEREIRA BARROS em 04/07/2025 23:59.
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19/06/2025 01:15
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 22923981
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3008171-76.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCA EDNA PEREIRA BARROS AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Francisca Edna Pereira Barros contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito Cristiano Magalhães, da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo Banco Votorantim S/A, deferiu a liminar requerida na petição inicial e determinou a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo. Irresignada, a parte agravante alega, em síntese, que houve abusividade contratual, apontando a aplicação de capitalização diária de juros sem indicação clara da taxa, o que configuraria violação ao dever de informação e descaracterizaria a mora.
Sustenta que tal prática fere o Código de Defesa do Consumidor, que exige clareza e transparência no fornecimento de informações ao consumidor.
Como fundamento jurídico do pedido, a agravante invocou entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que assenta a desconstituição da mora quando há cobranças abusivas no período de normalidade contratual. Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar danos irreparáveis pela apreensão do veículo, além de requerer, em caráter definitivo, a improcedência da ação de busca e apreensão, com revogação da medida liminar concedida. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Vejamos [grifou-se]: Art. 932 - Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No mesmo sentido é o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 76 - São atribuições do Relator: [...] XIV- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim, verificada a presença dos requisitos que autorizam o julgamento de forma monocrática, passo a decidir. Sabe-se que, antes de analisar o mérito da irresignação, é preciso averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da espécie recursal, cuja ausência obsta o conhecimento do recurso. No caso concreto, constata-se a presença de vício que compromete o regular processamento deste agravo de instrumento, revelando-se, portanto, inadmissível sua análise meritória. Em consulta aos autos de origem (processo n° 3011368-36.2025.8.06.0001), verifica-se que o d. juízo de primeira instância prolatou sentença definitiva, datada em 23 de maio de 2025, julgando procedente o pleito autoral e, ao revés, improcedente o pedido reconvencional, ratificando a liminar de busca e apreensão anteriormente concedida. Além disso, com base no que se infere do petitório constante no ID 157969421 dos autos principais, já houve interposição de recurso de apelação em desfavor do pronunciamento judicial definitivo, encontrando-se o feito em fase de regular processamento, pendente de encerramento do prazo para apresentação das contrarrazões, em observância ao princípio do contraditório. Assim, é inequívoca a perda superveniente do objeto deste recurso, tendo em vista o encerramento da fase cognitiva em primeira instância com a prolação de sentença, a qual substituiu a decisão interlocutória ora impugnada.
Diante disso, impõe-se reconhecer a prejudicialidade desta irresignação, ante a superveniência de decisão que esgota a prestação jurisdicional em primeiro grau e a consequente ausência de interesse recursal, com base afirma a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça [grifou-se]: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PRINCIPAL JULGADA NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO DA INSURGÊNCIA EM RAZÃO DE SENTENÇA SUPERVENIENTE DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. - Consultando o sistema de acompanhamento processual do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que o processo de nº 0215542-97.2021.8.06.0001, no qual fora proferida a decisão ensejadora do presente recurso, foi julgado em 18/08/2021 (sentença de fls. 237/238 - autos de origem).
Conclui-se, portanto, que este agravo de instrumento está prejudicado pela perda do objeto, ante a superveniência de sentença na ação principal - Recurso prejudicado. (TJ-CE - AI: 06282103820218060000 Fortaleza, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 27/07/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM.
AÇÃO ORIGINÁRIA JULGADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTE RECURSO. 1. A superveniência de sentença definitiva faz perecer o objeto do agravo de instrumento interposto, tornando esta via recursal posteriormente imprópria. 2.
Reconhecida a perda de objeto da decisão interlocutória que ora se recorre.
Agravo de instrumento prejudicado.
Recurso do qual se nega seguimento. (TJ-CE - AI: 06218598320208060000 CE 0621859-83.2020.8.06.0000, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 16/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021). PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ART. 932, III, DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Valdirene Ferreira Lima dos Santos contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, em sede de ação de busca e apreensão, concedeu o pleito liminar. 2.
Interposição deste agravo, sob o fundamento de que a taxa de juros anual utilizada pela casa bancária no instrumento contratual foi aplicada em descompasso com a taxa média do mercado, descaracterizando, dessa forma, a mora. 3. Por fim, compulsando os autos do processo principal, constatada a prolação de sentença, resta prejudicada a análise das razões do agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto. 4.
Recurso Não conhecido. (TJ-CE - AI: 06232131720188060000 CE 0623213-17.2018.8.06.0000, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 24/07/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2019). Portanto, em face da superveniência de sentença definitiva nos autos originários, considero esvaziado o objeto do presente recurso, o que impõe o não conhecimento do agravo, porquanto inexiste utilidade prática na análise da matéria veiculada. Diante do acima exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, CPC, deixo de analisar o mérito do presente recurso, em face da perda superveniente de seu objeto, o que torna prejudicado o exame da irresignação. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 9 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22923981
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09/06/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22923981
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09/06/2025 14:29
Prejudicado o recurso FRANCISCA EDNA PEREIRA BARROS - CPF: *77.***.*10-72 (AGRAVANTE)
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26/05/2025 14:39
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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