TJCE - 3000689-32.2025.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 167038437
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167038437
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000689-32.2025.8.06.0112.
AUTOR: MARIA VANESSA MIRANDA DE OLIVEIRA LIMA.
REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARIA VANESSA MIRANDA DE OLIVEIRA LIMA em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
A parte autora é servidora pública do Município de Juazeiro do Norte, admitida em 01/04/2021, sob a matrícula nº 0093344, exercendo a função de professora com carga horária de 200 horas mensais, vinculada à Secretaria Municipal de Educação Alega que, em 10/05/2021, protocolou o Requerimento Administrativo nº 202105-05548, pleiteando o reconhecimento do direito à referida gratificação, com base na conclusão de curso de pós-graduação em Fundamentos para Alfabetização e Letramento, devidamente reconhecido pelo MEC.
No entanto, o Município somente reconheceu o direito da servidora em dezembro de 2024, passando a efetuar os pagamentos mensais a partir dessa data.
A autora sustenta que preenchia todos os requisitos legais desde maio de 2021, razão pela qual não pode ser prejudicada pela morosidade administrativa.
Diante disso, propôs a presente demanda para obter o pagamento das diferenças salariais retroativas devidas entre 10/05/2021 e o mês anterior à efetiva implantação da gratificação, acrescidas de juros, correção monetária e reflexos nas demais verbas vinculadas à sua base salarial.
Requereu, ao final, a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, com incidência de juros de mora e correção monetária.
Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 136471539).
Regularmente citado, o Município apresentou contestação (ID 137799999).
Réplica em ID 137799999. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessária a produção de outras provas.
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a antecipação do julgamento é legítima se os elementos probatórios forem suficientes para embasar o convencimento do magistrado, não configurando cerceamento de defesa RE nº 101.171-8/SP).
O Superior Tribunal de Justiça reitera que o julgamento antecipado da lide, fundamentado na suficiência dos elementos probatórios existentes, não configura cerceamento de defesa ( AgInt no AREsp 814657/SC). Da alegação de ausência de interesse processual O réu alegou não ter havido sequer a tentativa de resolução administrativa ou resistência de sua parte em resolver a situação de forma extrajudicial.
Sabe-se que o acesso ao Judiciário não depende de esgotamento da instância administrativa e, nesse aspecto, a ausência de demonstração de tentativa de resolução extrajudicial não pode impedir o exercício do direito de ação pelo consumidor, sob pena de ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo a tutela jurisdicional do Estado.
Desse modo, rejeito a preliminar ora suscitada.
Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
A lei Municipal nº 3.608 de 2009, que estabelece o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte - PCCR, em seu art. 38, incisos I e II, estabelece que a ascensão funcional se dará por tempo de serviço e pela via acadêmica.
Cabe pontuar que fora editada pela Municipalidade a Lei nº 3.792/2010, cujo teor promoveu algumas alterações no PCCR do Magistério da Educação Básica.
Dentre as mudanças efetivadas teve-se, através do art. 4º, a alteração da designação das progressões constantes do art. 38 do PCCR que passaram a responder pelos epítetos: I - progressão horizontal; e II - progressão vertical.
Além disso, o art. 6º da Lei nº 3.792/2010 inseriu nova redação ao art. 40 do PCCR, preservando a necessidade de requerimento para a efetivação da progressão e do consequente incremento salarial, para a progressão vertical.
Aduz os incisos I e II, do art. 373, do Código de Processo Civil, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, a lide consiste em saber se houve ofensa ao direito da autora em perceber valores que lhe eram devidos a título de ascensão funcional.
Assim sendo, o requisito para implemento da Ascensão funcional pela via acadêmica é a apresentação de certificado comprobatório de conclusão de curso de pós-graduação, que foi implementado pela autora.
Colhe-se dos autos que a parte autora requereu sua ascensão funcional aos 10/05/2021, através do Requerimento Administrativo nº 202105-05548, contudo só obteve sua ascensão funcional em dezembro/2024.
Vê-se dos autos que autora ao requer sua ascensão funcional cumpriu os requisitos elencados na LCM nº 3.608/2009 e pela 4.201/2013, quais sejam: (I) Requerimento Administrativo e (II) Comprovante da titulação requerida.
Desse modo, preenchidos os requisitos previstos nos citados preceitos legais, o servidor público tem direito subjetivo ao pagamento da aludida gratificação, sendo sua concessão, pois, ato vinculado do administrador.
Em demandas dessa natureza, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, uma vez demonstrado pela requerente seu vínculo jurídico com a Administração e o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção de gratificação específica, cabe ao ente público comprovar que se deu o regular pagamento das verbas reclamadas ou demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora na forma do art. 373, II, do CPC, consoante destacam os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO DE CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO).
ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, COMBINADO COM O ART. 39, § 3º, AMBOS DA CF/88.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
PAGAMENTO DEVIDO.
PRECEDENTES DO TJ/CE […] 1.
Tratam os autos de apelação cível em ação de cobrança, por meio da qual servidor público exonerado de cargo em comissão requer o pagamento de verbas rescisórias. 2.
O art. 39, § 3º, da CF/88 assegura, expressamente, aos servidores ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, 13º salário e férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional (CF/88, art. 7º, incisos VIII e XVII). 3.
Atualmente, é assente o entendimento de que, nas ações de cobrança de verbas trabalhistas, cabe à parte que alega a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado no caso concreto.
Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado […] (TJ-CE - APL: 00161875320168060043 CE 0016187-53.2016.8.06.0043, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 20/04/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2020).
Nesse cenário, como exposto, caberia ao requerido comprovar eventual fato modificativo, extintivo ou impeditivo da pretensão deduzida na inicial, inclusive eventual impugnação fundamentada e específica do não pagamento da gratificação, o que não o fez.
Nesse esteio, verifico que merece amparo a tese defendida pela parte autora para que lhe seja concedido o direito de receber as diferenças remuneratórias decorrentes dos efeitos pretéritos da progressão já concedida, com o fito de que não haja enriquecimento ilícito do Município.
Sem mais ilações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE ao pagamento dos VALORES RETROATIVOS devidos à parte autora em razão da ascensão funcional por titulação, compreendidos a partir do mês subsequente ao requerimento administrativo (protocolado em 10/05/2021) até a efetiva implementação da progressão funcional (dezembro de 2024), INCLUSIVE QUANTO AOS EFEITOS FINANCEIROS relativos à diferença do vencimento, do adicional por tempo de serviço, do 13º salário, do 1/3 (terço) de férias, e qualquer outra vantagem a qual faça jus, compensadas aquelas eventualmente pagas na via administrativa.
Devem incidir sobre os valores retroativos, os juros e correção monetária, de acordo com a EC nº 113/2021.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Embora o valor da condenação não tenha sido fixado em numerário já calculado, a pendência de meros cálculos aritméticos não lhe retira a liquidez (art. 509, § 2º, do CPC), sendo manifesto que o montante em questão é inferior ao teto do art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual se dispensa a remessa necessária.
Transitado em julgado, arquive-se. Juazeiro do Norte/CE, 30 de julho de 2025. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
31/07/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167038437
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31/07/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 21:49
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/06/2025 05:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Réplica
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10/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 156840495
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000689-32.2025.8.06.0112 AUTOR: MARIA VANESSA MIRANDA DE OLIVEIRA LIMA REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO Intime-se a parte requerente, via procurador, para, querendo, apresentar Réplica à Contestação de ID 137799999, no prazo de 15 dias.
Por tratar-se de matéria apenas de direito, ANUNCIO DESDE JÁ O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.
Intimem-se as partes, por seus respectivos procuradores, para manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não apresentada irresignação ao julgamento antecipado, façam-me conclusos os autos para sentença. Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 26 de maio de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156840495
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28/05/2025 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156840495
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28/05/2025 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 09:14
Conclusos para despacho
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06/03/2025 07:48
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 13:08
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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