TJCE - 3001224-87.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 166869164
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 166869164
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001224-87.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material (10439); Indenização por Dano Moral (7779)] Polo Ativo: LOURIVAL JUNIOR ROMUALDO PALHANO Polo Passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS C/C RESSARCIMENTO DE VALORES" ajuizada por LOURIVAL JUNIOR ROMUALDO PALHANO, parte autora, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, parte ré. Relatou a parte autora, em síntese, que, no dia 22 de abril de 2025, teria se dirigido à uma agência do Banco do Nordeste com a finalidade de realizar um depósito no valor de R$ 4.000,00 por meio de um terminal de autoatendimento; que, durante a operação, o equipamento teria apresentado uma falha técnica, travando o procedimento, retendo o valor em espécie e não emitindo comprovante da transação; que buscou auxílio junto aos funcionários da agência e teria sido surpreendido com a informação de que o terminal utilizado não pertenceria ao Banco do Nordeste, mas sim a uma instituição bancária terceirizada; que, após diversas tentativas de contato e reclamações, o banco efetuou a devolução parcial do valor, restituindo apenas R$ 3.500,00, sem apresentar qualquer justificativa plausível para a diferença de R$ 500,00 em relação ao montante originalmente depositado. No mérito, a parte autora postulou o seguinte: "c) A condenação do Réu a devolução de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos materiais; d) A condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, considerando a gravidade dos fatos e o caráter punitivo e pedagógico da medida, sugerindo-se o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais);" Na contestação de ID 157703630, a parte ré, preliminarmente, impugnou o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, alegando que não foi comprovada a hipossuficiência financeira.
Alegou o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Defendeu que não há relação de consumo, pois se trata de uma relação bancária contratual regida pelo Código Civil. No mérito, alegou que teria prestado atendimento adequado à parte autora, orientando-a a registrar a ocorrência diretamente com a empresa Saque & Pague, responsável pelo terminal de autoatendimento utilizado.
Sustentou que essa empresa seria a operadora do equipamento e que possuía canais próprios de atendimento, inclusive via WhatsApp, devidamente indicados no próprio terminal, perante os quais a parte autora teria sido orientada a registrar a reclamação.
Alegou que o valor de R$ 3.500,00 teria sido devolvido inicialmente e que o valor remanescente de R$ 500,00 já teria sido restituído de forma administrativa, o que comprovaria que o impasse teria sido solucionado sem necessidade de intervenção judicial. Outrossim, impugnou os demais termos narrados na inicial e postulou a total improcedência da demanda. Na réplica de ID 160796392, a parte autora rechaçou os argumentos apresentados na contestação e alegou que o saldo remanescente de R$ 500,00 foi quitado somente após o ajuizamento da ação. Na decisão de ID 162566297, foi anunciado o julgamento antecipado da ação, não havendo inconformismo entre as partes, conforme certidão de ID 165618299.
Decido. Não há vícios nem nulidades insanáveis.
Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora, haja vista que a declaração de hipossuficiência da pessoa física tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo nos autos elementos em sentido contrário, como no caso em discussão. A parte ré suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e de chamamento ao processo, alegando não possuir responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, pois a operação contestada ocorreu em terminal de autoatendimento pertencente e operado exclusivamente pela empresa terceirizada Saque & Pague, cuja atuação é independente da estrutura do banco, ainda que os equipamentos estejam instalados em suas dependências.
Destaca que a própria autora reconheceu que o terminal é gerido por terceiro, o qual foi responsável por todo o processamento da transação, inclusive pela devolução do valor remanescente.
Cumpre destacar, contudo, que não se sustenta, no caso em discussão, a referida tese de ilegitimidade passiva no âmbito das relações de consumo.
Todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Assim, ainda que o terminal de autoatendimento seja de responsabilidade técnica da empresa terceirizada Saque & Pague, o Banco do Nordeste, ao permitir a instalação e utilização do equipamento em suas dependências, se beneficia diretamente da prestação do serviço e, portanto, responde solidariamente pelos eventuais vícios ou falhas ocorridas, com base na teoria da aparência e na legítima expectativa do consumidor.
A tentativa de se eximir da responsabilidade ao alegar terceirização viola os princípios protetivos do CDC, notadamente o da vulnerabilidade do consumidor, devendo prevalecer o entendimento de que a existência de contratos entre fornecedores não pode prejudicar o direito do consumidor.
No que se refere ao pedido de chamamento ao processo da empresa Saque & Pague, este é manifestamente incabível, tendo em vista que a presente demanda tramita no âmbito do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/1995, que veda expressamente a intervenção de terceiros.
O chamamento ao processo é instituto incompatível com os procedimentos dos juizados, cuja celeridade e simplicidade visam justamente evitar a complexidade processual e a dilação probatória excessiva.
Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de chamamento ao processo suscitadas pela parte ré. Com efeito, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alegou ter sofrido prejuízos com a prestação de serviços pela parte ré. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de apresentar as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, vejo que a parte autora instruiu a demanda com capturas de tela de conversas mantidas com o atendimento da empresa "Saque e Pague" (ID 152421898), boletos diversos (ID 152421899), boleto e comprovante de pagamento emitido pela referida instituição financeira, constando como pagador o nome da parte autora (ID 152421900), além de imagem que comprova o recebimento do valor de R$ 3.500,00, em abril de 2025, sob a descrição "RECEBIMENTO CONF AVISO" (ID 152421901).
A controvérsia, no caso em discussão, restringe-se à verificação quanto à devolução integral da quantia depositada e à caracterização da falha na prestação do serviço bancário, com eventual direito à indenização por danos morais.
No caso em análise, entendo que ficou demonstrada a obrigação da parte ré de reparar os danos morais sofridos pela parte autora, porém deve ser rejeitado o pedido de restituição do valor remanescente de R$ 500,00, diante da comprovação de que a quantia foi devidamente devolvida no curso do processo, configurando-se a perda superveniente do objeto.
A autora relatou que, ao tentar realizar um depósito no valor de R$ 4.000,00 em terminal de autoatendimento localizado dentro da agência do Banco do Nordeste, houve falha técnica no equipamento, resultando na retenção do valor sem a conclusão da operação e sem a emissão de comprovante.
Por sua vez, a parte ré confirmou a ocorrência da retenção e informou que, após ser comunicada do fato, procedeu à devolução parcial da quantia, restituindo inicialmente R$ 3.500,00.
Alegou ainda que o valor restante de R$ 500,00 foi posteriormente devolvido de forma administrativa, conforme documento anexado à contestação.
Após a alegação da ré de que o valor remanescente foi devolvido administrativamente, a autora, em réplica, reconheceu que os R$ 500,00 foram de fato restituídos, mas somente em 29/05/2025 - ou seja, após o ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 28/04/2025.
Com efeito, tem-se que a devolução ocorreu apenas após o ingresso da presente ação.
Dessa forma, quanto ao pedido de restituição do valor de R$ 500,00, reconheço a perda superveniente do objeto, tendo em vista a confirmação de que o valor foi efetivamente devolvido após o ajuizamento da presente ação.
Passo, assim, à análise do pedido de indenização por danos morais.
Verifica-se, pelos autos, que a devolução integral do valor somente se concretizou em momento posterior ao ajuizamento da demanda, o que afasta a espontaneidade da conduta da ré.
A quantia inicialmente devolvida foi parcial, o que confirma a falha no serviço prestado.
Nesse contexto, entendo que a devolução posterior não exime a responsabilidade da parte ré pelos prejuízos causados à parte autora no período em que permaneceu privada do valor, especialmente considerando que o montante seria utilizado para o pagamento de compromissos financeiros.
A situação vivenciada pelo autor ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, caracterizando inequívoca falha na prestação do serviço essencial e gerando abalo moral passível de indenização.
No dia 22 de abril de 2025, ao tentar realizar o depósito do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em terminal de autoatendimento localizado dentro da agência do Banco do Nordeste, o autor teve o numerário retido sem a conclusão da operação e sem a emissão de qualquer comprovante.
Mesmo buscando auxílio imediato dos funcionários da agência, foi surpreendido com a informação de que o equipamento pertencia a uma empresa terceirizada, cuja existência sequer era do seu conhecimento - situação absolutamente incompatível com a legítima expectativa do consumidor.
Importante frisar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados independentemente da existência de culpa, bastando a demonstração da falha e do nexo causal, ambos evidentes no presente caso.
A terceirização de parte da estrutura bancária, além de invisível ao consumidor, não exime a instituição financeira de responder pelos prejuízos.
Não se pode admitir que uma instituição financeira disponibilize equipamentos dentro de sua agência, acessados por seus próprios clientes, e, diante de falha grave como a retenção de numerário, tente transferir a responsabilidade para terceiros.
A teoria da aparência impõe ao banco réu o dever de responder por todos os serviços ofertados sob sua estrutura e imagem institucional.
O cenário agrava-se ainda mais ao se constatar que, após insistentes tentativas de resolução por parte do autor, o banco procedeu à devolução parcial dos valores, restituindo apenas R$ 3.500,00, sem apresentar justificativa plausível para a retenção de R$ 500,00.
Tal conduta, além de reforçar a negligência no atendimento, configura novo ato ilícito, prolongando os transtornos experimentados pelo consumidor e agravando o seu sofrimento.
Dessa forma, resta absolutamente configurado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e falha do banco réu e os danos morais sofridos pelo autor, o que impõe a condenação do banco à reparação devida, não apenas como compensação individual, mas também com caráter pedagógico, a fim de coibir práticas semelhantes e assegurar a efetividade dos direitos do consumidor.
A presente demanda não trata de simples inadimplemento contratual, mas de falha na prestação de serviço bancário essencial, consistente na retenção indevida de numerário em terminal de autoatendimento.
Trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, que se presume pela própria natureza da conduta lesiva.
No caso concreto, as circunstâncias superam os meros aborrecimentos da vida cotidiana, sobretudo porque a parte autora precisou despender tempo e esforço significativos para buscar a reparação do prejuízo - o que caracteriza, ainda, a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se a vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando ser excessivo o valor requerido na exordial. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: I - condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido; II - rejeitar o pedido de restituição do valor remanescente de R$ 500,00, diante da perda superveniente do objeto, conforme fundamentação apresentada nesta sentença. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
03/09/2025 14:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166869164
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29/08/2025 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 07:34
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165618300
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24/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/07/2025. Documento: 165618300
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165618300
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165618300
-
22/07/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165618300
-
22/07/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165618300
-
22/07/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 06:19
Conclusos para decisão
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18/07/2025 06:19
Juntada de Certidão
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18/07/2025 05:52
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 05:01
Decorrido prazo de MARIANA ALVES MELO em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 162566297
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162566297
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09/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001224-87.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Requerente: Nome: LOURIVAL JUNIOR ROMUALDO PALHANOEndereço: Avenida Edilberto Frota, 1296, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Requerido(a): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEndereço: AV DR SILAS MUNGUBA, 5700, BLOCO F, PASSARE, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-762 . DECISÃO Trata-se de ação que move LOURIVAL JUNIOR ROMUALDO PALHANO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A As partes não pugnaram pela produção de prova em audiência, apesar de lhes ter sido oportunizada a faculdade de fazê-lo. É o relatório.
Decido.
Observo que nenhuma das partes requereu a produção de prova em audiência.
Ademais, entendo que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da causa.
Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
08/07/2025 14:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162566297
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02/07/2025 00:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/07/2025 00:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 17:25
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Réplica
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16/06/2025 13:15
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158087954
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08/06/2025 05:21
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001224-87.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: Nome: LOURIVAL JUNIOR ROMUALDO PALHANOEndereço: Avenida Edilberto Frota, 1296, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEndereço: AV DR SILAS MUNGUBA, 5700, BLOCO F, PASSARE, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-762 DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, bem como juntar os documentos que entendam pertinentes à comprovação de suas alegações.
Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferimento do pleito probatório e de o feito ser julgado com os elementos até então aportados nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Dentro do mesmo prazo, fica oportunizada a apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pela parte autora.
Por fim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte ré promova a juntada da carta de preposição, conforme requerido em audiência pela respectiva advogada (ID 158087934).
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158087954
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05/06/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158087954
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03/06/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
30/05/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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13/05/2025 01:07
Não confirmada a citação eletrônica
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07/05/2025 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
28/04/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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