TJCE - 3000376-25.2025.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166549642
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166549642
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01/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 3000376-25.2025.8.06.0095 AUTOR: MARIA CLEIDE FARIAS PAIVA REU: MUNICIPIO DE IPU SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de ação ordinária ajuizada por MARIA CLEIDE FARIAS PAIVA, em face do MUNICÍPIO DE IPU/CE, visando o reconhecimento do direito de gozar 45 dias de férias, bem como de receber o adicional de férias calculados sobre o referido período, conforme a Lei Municipal que rege a carreira dos docentes integrantes dos quadros da municipalidade, sob a alegação de que o Ente demandado só lhe teria concedido um período de férias de 30 dias por ano.
Requer, ainda, o pagamento retroativo da diferença de valores relativa ao período que ingressou no serviço público, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Por fim, requereu a conversão em pecúnia dos períodos das férias que alega não ter gozado e que já não são mais passíveis de gozo.
Decisão indeferindo o pedido liminar no ID 149763681.
Devidamente citado, o Município réu acostou peça defensiva no ID 157190701, impugnando a concessão da gratuidade da justiça, além da ocorrência da prescrição quinquenal.
Além disso, que as férias dos professores da rede municipal são concedidas por 30 (trinta) dias de férias, sendo os outros 15 (quinze) dias referentes ao recesso escolar, não se confundindo os períodos, podendo, inclusive, ser chamado ao serviço, durante o recesso, conforme preceitua o art. 48, da Lei Municipal nº 105/2022.
Em relação ao adicional de férias, defende que o dispositivo legal citado anteriormente preceitua que o adicional deve ser pago apenas sob o período de 30 (trinta) dias, prática que vem sendo aplicada, desde a vigência da lei, sendo alcançada pelo direito consuetudinário.
Por fim, defende a constitucionalidade dos dispositivos presentes na lei municipal e a ausência de requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência pretendida.
Intimadas para se manifestarem sobre a necessidade de produção de novas provas, apenas a parte autora se manifestou, acostando réplica (ID 160891365) e não se opondo ao julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Do Julgamento Antecipado do mérito.
Conforme anunciado, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida.
Nesse sentido, o ponto controvertido diz respeito à possibilidade de o adicional de férias incidir sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias e não apenas sobre 30 (trinta) dias, matéria esta que, além de encontrar amparo nas provas documentais já juntadas aos autos, tem por essência ser questão de direito.
Assim, é oportuno lembrar que, 'presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder.".
Ademais, as regras previstas nos arts. 370, parágrafo único, e 371, do atual Código de Processo Civil, permitem que o juiz determine as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo, outrossim, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo, dessa forma, ao julgador apreciar livremente a prova carreada nos autos.
Inexistindo qualquer matéria passível de saneamento, passa-se ao julgamento de mérito da ação. 2.
Das questões preliminares. 2.1.
Da impugnação à justiça gratuita. As informações trazidas pela parte impugnante são genéricas, não conseguindo afastar a presunção relativa de veracidade favorável às excipientes.
O simples fato da autora ser servidora municipal não enseja o indeferimento do pleito de gratuidade, devendo o excipiente trazer aos autos provas que ensejassem a conclusão pretendida.
Ademais, o Código de Processo Civil assim dispõe: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. À vista do exposto, INDEFIRO a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça requerido pelo ente demandado. 2.2.
Da prescrição quinquenal. No que concerne à pretensão objeto dos presentes autos, vale ressaltar que há prescrição quinquenal das parcelas pretéritas, incidindo, na espécie, a norma prevista pelo Artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, in verbis: Art.1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originem.
Desse modo, ficam declaradas prescritas todas as verbas devidas anteriormente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Do mérito.
Em conformidade com o que já mencionamos, a controvérsia da demanda reside na existência, ou não, do direito da parte requerente de receber o terço constitucional de férias sobre a remuneração do período que transborda os 30 dias, na medida em que o Ente demandado não discordou da quantidade de dias referentes à fruição das férias, chegando a afirmar, inclusive, que a autora gozou dos 45 dias de descanso pretendido, fazendo apenas a distinção entre os 30 dias de férias e 15 dias de recesso.
Sobre o direito a férias, a Constituição Federal de 1988 assim dispõe: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
A Lei Municipal nº. 105/2002, em seu art. 48, confere aos professores da rede pública municipal o direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, distribuídos ao longo do período de recesso escolar: Art. 48 - Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano.
Parágrafo único - No período do recesso, o professor poderá ser convocado para retornar às suas atividades quando de necessidade da Secretaria de Educação e Cultura e da Unidade Escolar.
Com efeito, a Constituição Federal é clara ao estabelecer que o servidor será remunerado, no mínimo, por 1/3 a mais do salário normal percebido no período referente às férias.
Assim, se as férias são de 30 (trinta) dias, o terço constitucional incide sobre a remuneração correspondente ao referido período.
Lado outro, caso sejam de 45 (quarenta e cinco) dias, o adicional há de incidir sobre a remuneração relativa aos 45 dias, a menos que exista alguma ressalva na legislação municipal sobre o período excedente aos 30 (trinta) dias, o que é o caso em análise.
O art. 49, da Lei Municipal 105/2002, aduz que: Art. 49 - Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de 30 (trinta) dias, por ocasião das férias.
Destarte, a jurisprudência sedimentada no âmbito dos tribunais pátrios converge ao entendimento desta Magistrada, senão observem-se os recentes julgados da Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Civil Pública.
Professores do Município de Teresópolis.
Pretensão de recebimento de verba relativa ao terço constitucional de férias incidente sobre o período integral de 45 dias de férias anuais.
Lei Municipal nº 2.908/2010.
Improcedência.
Legislação municipal que distingue expressamente o período de férias e de recesso escolar, especificando que o acréscimo referente ao terço constitucional deve incidir somente sobre o período de 30 férias.
Art. 24 da Lei Municipal nº 2.908/10.
Férias e recesso que possuem naturezas distintas, eis que as férias são o período de descanso garantido constitucionalmente, ao passo que o recesso é um período de afastamento em que o docente continua à disposição do ente público, podendo ser convocado para atividades extraclasse.
Inocorrência de restrição do alcance da norma constitucional (art. 7º, inciso XVII, da CRFB/88), em razão da incidência do adicional de férias somente sobre o período de 30 dias de férias.
Inexistência de direito ao recebimento do adicional constitucional de férias sobre o período total de 45 dias de afastamento anual dos professores.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0001467-25.2020.8.19.0061 - APELAÇÃO.
Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 07/02/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801437-92.2018.8.15.0301.
Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal.
Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Apelante: Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Pombal.
Advogado: Admilson Leite de Almeida Júnior.
Apelado: Município de Pombal.
Procurador: Jordão de Sousa Martins.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
SERVIDORES PÚBLICOS.
PROFESSORES.
DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 30 DIAS E DE 15 DIAS DE RECESSO ESCOLAR.
DISTINÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL.
PERCEPÇÃO CORRETA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS 15 (QUINZE) DIAS RELATIVOS AO RECESSO ESCOLAR.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ART. 37, CAPUT DA CF/88.
APELO DESPROVIDO. - A percepção da remuneração e o gozo de férias remuneradas, com o acréscimo de, ao menos, um terço do seu valor, constituem direito social assegurado a todos os trabalhadores, seja ele estatutário ou celetista, por força da previsão do artigo 39, §3º, da Constituição Federal. - Da interpretação conjunta da Lei Municipal nº 1.430/2010 do Município de Pombal com o disposto no inciso XVII do artigo 7º da CF/88, conclui-se que o professor em efetivo exercício da docência tem o direito de gozar 30 (trinta) dias de férias anuais, devendo apenas sobre estes incidir o terço de férias.
Tal período, frise-se, não se confunde com o recesso escolar, havendo clara distinção na legislação municipal de regência, que disciplina o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações do Magistério Público Municipal de Pombal - PCCR.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0801437-92.2018.8.15.0301, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2024) (grifos nossos) Ainda sobre o tema, extrai-se da inteligência do julgado do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu pedido de extensão do terço constitucional de férias ao período de 45 (quarenta e cinco) dias em virtude da lei estadual ter ressalvado expressamente que o terço de férias incidiria apenas sobre o período de 30 (trinta) dias, o que ocorreu na legislação municipal em análise, não podendo se concluir, portanto, que deva incidir o terço de férias sobre o prazo total de férias.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORES ESTADUAIS - FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS - ADICIONAL DE 1/3 SOBRE A REMUNERAÇÃO DE UM MÊS.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança Coletivo Preventivo impetrado pela Federação dos Trabalhadores em Educação do Estado de Mato Grosso do Sul - Fetems contra ato praticado pelo Secretário de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul, consistente na omissão em não lançar na folha de pagamento o terço de férias constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias usufruídas no meio do ano. 2.
Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "a controvérsia neste mandamus reside em saber se os professores fazem jus ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período de férias anuais de quarenta e cinco dias ou, se fazem jus, tão somente, ao período de trinta dias. (...) Emerge cristalino que a pretensão autoral está em dissonância com a dicção legal prevista no § 1º, do artigo 120, da Lei Estadual n.º 1.102, ou seja, o adicional de um terço a mais incidirá, sempre, sobre a remuneração de um mês, ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de férias em período superior que, no caso dos professores são de 45 dias anuais. É cediço que o direito constitucional ao abono de férias tem como fim precípuo proporcionar ao trabalhador o justo descanso e lazer, de modo a não prejudicar as despesas já comprometidas com as atividades habituais.
Nesse sentido, estender automaticamente, sem imperatividade legal expressa, a benesse por mais 15 dias, quando se sabe que o período de disponibilidade adicional é concedido somente em função das particularidades inerentes à atividade escolar, desborda os objetivos da garantia constitucional" (fls. 182-185, e-STJ, grifos no original). 3.
Adotado como razão de decidir o parecer do Ministério Público Federal, exarado pelo Subprocurador-Geral da República Geraldo Brindeiro, que bem analisou a questão: "este Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que a Administração, por ser submissa ao princípio da legalidade, não pode levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa. (...) No caso em análise, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Mato Grosso do Sul, Lei Estadual n° 1.102/90 afirma, a respeito do adicional de um terço de férias, no art. 120, § 1° que, 'o adicional incidirá, sempre, sobre a remuneração de um mês, ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de férias em período superior'.
Assim, como bem delineou o acórdão recorrido, a restrição acima mencionada impede que o adicional de férias incida sobre período superior a um mês, ainda que o funcionário possa gozar de férias em período superior" (fls. 254-256, e-STJ). 4.
A agravante não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 48.463/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/02/2016) - destaquei.
Ressalte-se, ademais, que a Lei Municipal acima transcrita, não apresenta qualquer incompatibilidade com o texto constitucional, haja vista que a carta magna não estipula prazo máximo de férias, mas apenas o mínimo a ser obedecido.
Assim, não merece prosperar o pedido referente à condenação do Ente promovido às obrigações de pagar o adicional de férias sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias, ou ainda, o de pagar os valores retroativos e não prescritos referentes as férias já gozadas.
Também não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 49, da Lei Municipal nº 260/2007, uma vez que está se respeitando o pagamento do direito ao adicional de férias no período legal de 30 (trinta) dias.
DISPOSITIVO Por todo exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo a ação com resolução de mérito.
Custas e honorários, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, pela parte autora, que ficam suspensos devido a concessão da gratuidade judiciária, conforme art. 98, §3º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital. EDWIGES COELHO GIRÃO Juíza de Direito -
31/07/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166549642
-
31/07/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 15:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPU em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Réplica
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10/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 17:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipu PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, 1020, Centro, IPU - CE - CEP: 62250-000 PROCESSO 3000376-25.2025.8.06.0095 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLEIDE FARIAS PAIVAREU: MUNICIPIO DE IPU ATO ORDINATÓRIO De Ordem da Meritíssima Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Ipu, e conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento 02/2021, publicado às folhas 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo a parte autora para apresentação de réplica à contestação, no prazo de 15 dias. NA MESMA OPORTUNIDADE, INTIMO AMBAS AS PARTES, para, no prazo assinalado, manifestarem-se sobre o interesse em produzir provas em audiência, especificando-as e justificando a sua pertinência e utilidade, sob pena de indeferimento, em caso de pedido genérico. O silêncio das partes importará na renúncia tácita ao direito de designar as audiências.
Inexistindo pedido de quaisquer das partes, os autos serão remetidos IMEDIATAMENTE PARA SENTENÇA.
Ipu/CE, 29 de maio de 2025.
EVANDRO SOARES DE PAIVA Auxiliar Judiciário -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157694902
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29/05/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157694902
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29/05/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2025 10:06
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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