TJCE - 0415160-09.2010.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 05:55
Decorrido prazo de RAPHAEL PESSOA MOTA em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155204609
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30/05/2025 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0415160-09.2010.8.06.0001 CLASSE : PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO : [Anulação] POLO ATIVO : FELIPE AGUIAR FONSECA MOTA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por FELIPE AGUIAR FONSECA DA MOTA, em face do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ e ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 46496831 a 46496842). Documentação acostada (Id 46496843 a 46498365). Manifestação do Estado do Ceará acerca da tutela pretensa (Id 46498372 a 46498625). Petitório do autor (Id 46498629, com documentos de Id 46498630 a 46500931). Decisum antecipando os efeitos da tutela pleiteada (Id 46500933 a 46500940). Petitório do Estado do Ceará (Id 46486968, com documentos de Id 46486969 a 46496492), seguido de respectiva peça contestatória (Id 46496494 a 46496519, com documentos de Id 46500942 a 46502438). Petitório do autor (Id 46496520, com documentos de Id 46496521 a 46496523). Petitório do Município de Fortaleza (Id 79706096). Por fim, parecer da Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela improcedência da ação (Id 153985553). É o RELATÓRIO.
DECIDO. De início, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Tribunal de Contas dos Municípios, verifica-se que o TCM/CE se apresenta como órgão independente, mas auxiliar do Poder Legislativo Estadual, além de não possuir personalidade jurídica, apenas podendo figurar no polo passivo ou ativo de alguma demanda para defender suas prerrogativas funcionais, conforme elucida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRIBUNAL DE CONTAS.
FALTA DE LEGITIMIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (…) 2.
O Tribunal de Contas não tem personalidade jurídica ou legitimidade processual para recorrer dos julgados do Poder Judiciário que reformem suas decisões administrativas. 3.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - Edcl no RMS 1924/RJ, Relatora: Ministra Jane Silva - Desembargadora convocada do TJ/MG, SEXTA TURMA, Publicação: DJe 24.11.2008). Portanto, evidenciada a ilegitimidade passiva do TCM/CE, acolho a preliminar suscitada, DECLARANDO A EXTINÇÃO do feito em relação a este ente, com fundamento no Art. 485, VI do CPC, devendo o mesmo ser excluído do polo passivo. Em relação a prejudicial de impossibilidade de verificação dos atos do Tribunal de Contas dos Municípios, quanto ao mérito, pelo Poder Judiciário, tal como posta, esta se confunde com o mérito da demanda, devendo com este ser analisada. Superadas as premissas retro, passa-se à análise do mérito da ação. O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando a anulação dos Acórdãos nº 661/2009 (Processo nº 10394/2004 - exercício de 2003) e nº 2258/2006 (Processo nº 11348/2005 - exercício de 2004) do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, que concluíram pela desaprovação das contas de gestão do autor, com suspensão de seus efeitos e desdobramentos em decorrência, mormente a retirada do seu nome da lista enviada ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e à Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Ceará, e a providência de suspensão das determinações neles contidas junto ao Município de Capistrano. Ab initio, registra-se ser incontestável a competência dos Tribunais de Contas para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, conforme disposições contidas no Art. 71, VIII, da Constituição Federal, Art. 76, VIII, da Constituição do Estado do Ceará e Art. 1º, VI, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, in verbis: Constituição Federal Art. 71.
O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: […] VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; Constituição Estadual Art. 76.
Compete ao Tribunal de Contas: […] VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa, irregularidade de contas ou descumprimento de suas decisões, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; Lei Orgânica do TCM/CE Art. 1º.
Ao Tribunal de Contas dos Municípios, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta Lei: […] VI - aplicar aos responsáveis pela prática de ilegalidade de despesas, irregularidades de contas, atraso no envio da prestação de contas, as sanções previstas nesta lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao Erário. Quanto a este aspecto, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou da forma seguinte: Ementa: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS DE MUNICÍPIO.
PENALIDADE CRIADA POR MEIO DE RESOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
I - Sem dúvida alguma, os Tribunais de Contas de Goiás têm competência para estabelecer procedimento administrativo e para aplicar multa, tendo em vista o cumprimento de sua missão de praticar atos de fiscalização, ex vi dos artigos 71 a 75 da Constituição Federal, os quais foram repetidos na Constituição do Estado de Goiás, no seu artigo 26, que se aplica, por força do artigo 80, § 4º, outrossim, aos Tribunais de Contas dos Municípios. (RMS 24734/GO, Relator: Ministro Francisco Falcão, PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 12.11.2008). Assim, o julgamento dos ordenadores de despesas pelos Tribunais de Contas ocorre por meio de ato administrativo, restringindo-se o controle na via judicial, tão somente, a verificação do elemento legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito do ato administrativo, sentido em que fluem os ensinamentos do Ministro Carlos Aires Brito, veja-se: A Constituição aquinhoa o Tribunal de Contas com competências que não são do Congresso Nacional e com competências que não são do Poder Judiciário.
O Poder Judiciário tem a força da revisibilidade das decisões dos Tribunais de Contas, porém num plano meramente formal, para saber se o devido processo legal foi observado, se direitos e garantias individuais foram ou não respeitados.
Porém, o mérito da decisão, o controle, que é próprio do Tribunal de Contas (orçamentário, contábil, financeiro, operacional e patrimonial), logo o mérito da decisão é insindicável pelo Poder Judiciário. É uma exceção ao princípio de livre apreciação do Poder Judiciário sobre o direito material.
O Poder Judiciário pode decidir toda e qualquer questão, salvo aquelas adjudicadas com exclusividade a outro órgão igualmente constitucional. (Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, volume 46, abril/junho de 2003, PP. 41/46). No âmbito dos Tribunais Superiores, firmou-se jurisprudência no sentido de que o controle jurisdicional no processo administrativo está adstrito a verificação da legalidade do ato, do cumprimento da regularidade do procedimento, e da verificação do atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, afastando aferição de natureza conveniência e oportunidade, tal como infra: Ementa: CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, QUANDO ILEGAIS OU ABUSIVOS.
POSSIBILIDADE.
Não viola o princípio da separação dos Poderes a anulação de ato administrativo que fere a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes: RE''s 259.335-AgR, Relator o Min.
Maurício Corrêa; e 170.782, Relator o Min.
Moreira Alves.
Agravo desprovido. (STF - Ag.
Reg. no Agravo de Instrumento nº 463646/BA, Relator: Ministro Carlos Britto, 1ª TURMA, Julgamento: 8.3.2005, Publicação: DJU 27.5.2005). Ementa: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
PENA DE DEMISSÃO.
REEXAME DAS PROVAS COLHIDAS DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, compete ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada a incursão sobre o mérito do julgamento administrativo, em especial a revisão do conjunto probatório apurado no procedimento administrativo (…) (STJ - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 18807/RS (2004/0114969-3), Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª TURMA, Julgamento: 16.2.2006, Publicação: DJ 24.4.2006). Ementa: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO.
NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. "WRIT" IMPETRADO COMO FORMA DE INSATISFAÇÃO COM O CONCLUSIVO DESFECHO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
ORDEM DENEGADA. 1.
Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato demissionário, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade (…) (STJ - Mandado de Segurança nº 10055/DF (2004/0150911-0), Relator: Ministro Gilson Dipp, 3ª SEÇÃO, Julgamento: 25.5.2005, Publicação: DJ 22.8.2005). Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA.
SERVIDOR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO FINAL.
POSSÍVEL PUNIÇÃO DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA.
COMPETÊNCIA DESTA CORTE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO.
LIMITAÇÕES.
NULIDADES NÃO VERIFICADAS (…) O Poder Judiciário, no que diz respeito ao controle jurisdicional do processo administrativo, está limitado ao exame da regularidade do procedimento; à observância dos princípios da legalidade e da moralidade, sendo inviável qualquer discussão acerca do próprio mérito administrativo.
Não se constataram as nulidades apontadas no presente mandamus.
Ordem denegada. (STJ - Mandado de Segurança nº 9942/DF (2004/0121842-5), Relator: Ministro José Arnaldo da Fonseca, 3ª SEÇÃO, Julgamento: 9.3.2005, Publicação: DJ 21.3.2005). Dessa maneira, lançar ordem para que o TCM/CE se abstenha de promover os atos que lhe competem, ou mesmo anular e esvaziar os efeitos do vergastado, implicaria em verdadeira ingerência por parte do Poder Judiciário, em clara afronta ao postulado da separação dos poderes. No caso concreto, não há vislumbre de ofensa ao devido processo legal por parte do Tribunal de Contas dos Municípios na condução dos Processos Administrativos nº 10394/2004 e nº 11348/2005, que culminaram com a lavratura dos Acórdãos nº 661/2009 e nº 2258/2006, respectivamente, vez ter sido regularmente oportunizado a ampla defesa e o contraditório, inexistindo irregularidade capaz de ensejar a respectiva nulidade ou das decisões neles exaradas, conforme precedente infra: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.
REPROVAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS DE GESTÃO DA EX-SECRETÁRIA DE SAÚDE.
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
ATO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
SANÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
VEDAÇÃO AO REEXAME DO MÉRITO DO ATO PELO JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em analisar se o extinto Tribunal de Contas dos Municípios possuía, à época do julgamento administrativo das contas de gestão da Secretaria de Saúde do Município de Viçosa do Ceará, a competência constitucional para imputar multa e nota de improbidade aos administradores públicos, e se, no caso concreto, houve flagrante desrespeito aos postulados constitucionais que regem o procedimento respectivo. 2.
A Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 71 que o controle externo dos gastos públicos (fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial), será exercido pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
Em idêntico sentido, a Constituição Estadual (com redação vigente à época da decisão administrativa que se pretende anular), disciplina que o controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, ao qual compete julgar as constas dos administradores públicos, aplicando-lhes multa e demais sanções previstas em lei. 3.
Analisando o acórdão TCM nº 1064/2006, tem-se que após a interposição de Recurso de Reconsideração pela ex-gestora, subsistiu a irregularidade constante da ausência de licitação e contrato referentes ao repasse do valor de R$ 200.662,76 (duzentos mil, seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos), a título de pagamento, à Cooperativa Integrada de Atividades e Serviços Múltiplos LTDA, motivo pelo qual a Corte de Contas, seguindo o parecer do Ministério Público, manteve a irregularidade das contas nesse ponto, com a consequente manutenção da multa arbitrada no importe de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), além de nota de improbidade administrativa em face da ora apelante. 4.
Do exame meticuloso dos presentes autos, verifica-se que o TCM respeitou efetivamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, em obediência à norma jusfundamental do devido processo legal, não havendo elementos hábeis à pretendida anulação do Processo Administrativo de nº 6329/2000, tampouco das decisões ali exaradas.
Decerto, entendimento em sentido contrário iria de encontro ao Princípio da Separação dos Poderes.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 5.
Ademais, conquanto a ora apelante argumente que não foi a responsável pelo Convênio firmado entre a Secretaria de Saúde e a Cooperativa Integrada de Atividades e Serviços Múltiplos LTDA, e sim o seu antecessor, os técnicos do Tribunal de Contas constataram que, no período em que exerceu o cargo, mesmo que de forma interina, realizou os repasses informados nestes autos, no montante de R$ 200.662,76 (duzentos mil, seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos). 6.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ/CE - Processo nº 0140955-61.2008.8.06.0001, Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 7.4.2021, Publicação: 7.4.2021). Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral; e, ratifica-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do TCM, DECLARANDO A EXTINÇÃO do feito em relação a este ente, com fundamento no Art. 485, VI do CPC, devendo o mesmo ser excluído do polo passivo. Custas finais. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), conforme Art. 85, §§2º e 8º, do CPC. P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155204609
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29/05/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155204609
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29/05/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 09:06
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:58
Conclusos para decisão
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04/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 15:37
Conclusos para despacho
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16/02/2024 03:31
Decorrido prazo de RAPHAEL PESSOA MOTA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78177504
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78177504
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01/02/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78177504
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01/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2023 09:14
Conclusos para decisão
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27/11/2022 02:39
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/11/2022 12:55
Mov. [27] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Petição Cível.
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21/02/2022 22:40
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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08/02/2022 13:27
Mov. [25] - Certidão emitida
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08/02/2022 13:27
Mov. [24] - Decurso de Prazo
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27/09/2021 19:34
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0379/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 2704
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24/09/2021 13:30
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2021 13:17
Mov. [21] - Documento Analisado
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23/09/2021 12:35
Mov. [20] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2016 17:36
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/10/2015 10:21
Mov. [18] - Certidão emitida
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05/10/2015 10:46
Mov. [17] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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23/07/2015 11:51
Mov. [16] - Mero expediente: Defiro o pedido de fls. 1062. Expeça-se Certidão Narrativa, conforme requerido. Exp. nec.
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16/07/2015 14:46
Mov. [15] - Documento
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20/06/2014 14:36
Mov. [14] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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21/05/2012 12:00
Mov. [13] - Petição
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25/08/2011 12:00
Mov. [12] - Petição
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25/08/2011 12:00
Mov. [11] - Petição
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25/08/2011 12:00
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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12/08/2010 10:53
Mov. [9] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARC
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03/08/2010 18:11
Mov. [8] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARC
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21/07/2010 13:49
Mov. [7] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO DEFERIDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/07/2010 09:56
Mov. [6] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARC
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06/07/2010 15:11
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/07/2010 12:46
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/07/2010 12:45
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/07/2010 12:45
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO ?ref. PRESTACAO DE CONTAS DE GESTAO - PROCESSO 11348/2005 TCM - ACORDAO 2258/06 - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/07/2010 19:52
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2010
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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