TJCE - 3008454-02.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 14:38
Conclusos para decisão
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08/09/2025 09:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/09/2025 16:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27822184
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3008454-02.2025.8.06.0000 EMBARGANTE: FRANCISCO EUDO SÁ ROCHA EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada, nos termos do art. 1023, §2°, do Código de Processo Civil, para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID nº 27807921.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 04 de setembro de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
04/09/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27822184
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04/09/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:34
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 01:39
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27354858
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25/08/2025 13:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27354858
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3008454-02.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO EUDO SÁ ROCHA AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR.
ESTADO DE SAÚDE DO AGRAVANTE.
CUSTEIO DE DESPESAS MÉDICAS.
MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível, que indeferiu a pretensão de desbloqueio de conta bancária, formulada em exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante. 2.
Cinge-se a pretensão recursal, em síntese, à análise da alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados pelo juízo de origem, com base na necessidade de se garantir a dignidade do devedor e o custeio de despesas médicas. 3.
Como se sabe, a exceção de pré-executividade é um instituto doutrinário e jurisprudencial, constituindo uma excepcionalidade no sistema, posto que não prevista de forma expressa no Código de Processo Civil, somente sendo admitida nas hipóteses de nulidade do título e de ausência dos pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Dessa forma, pode o executado suscitar, em objeção de pré-executividade, qualquer matéria de ordem pública (arts. 518 e 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil), a saber, aquelas ligadas à admissibilidade da execução, legitimidade das partes, impossibilidade jurídica da demanda, pressupostos processuais ou, ainda, o excesso de execução, sem a necessidade de dilação probatória. 5.
Ou seja, para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
O acolhimento da exceção, portanto, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam inquestionáveis e verificadas de imediato, posto que qualquer consideração que importe em instrução processual ou requeira uma análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente. 6.
Compulsando os autos de origem (processo nº 0033134-32.2007.8.06.0001), verifica-se que, após a determinação de bloqueio de ativos, via SISBAJUD, em desfavor do agravante (decisão ID nº 136074644), este apresentou exceção de pré-executividade (petição ID nº 137603716), na qual requereu, em síntese, os desbloqueios dos valores em questão, considerando o agravamento do seu estado de saúde e a necessidade de garantir a sua subsistência. 7.
Tal pretensão deixou de ser acatada com relação à conta do Banco Safra S/A (decisão ID nº 137942936), dando ensejo ao presente recurso, no qual o agravante reitera sobre o seu estado médico e pugna pelo desbloqueio dos valores, que servem para assegurar a sua dignidade e o custeio das despesas com a saúde. 8.
Pela análise da pretensão recursal veiculada, é possível observar que demanda inequívoca incursão fática e, por conseguinte, dilação probatória, sendo passível de discussão em sede de embargos à execução, mas não em exceção de pré-executividade. 9.
Em síntese, verifica-se que o recorrente não alegou nenhuma questão cognoscível de ofício pelo magistrado, tendo suas alegações, como fundamento principal, a necessidade de desbloqueio de ativos procedido em seu desfavor, à luz do seu estado de saúde e da necessidade dos valores para garantir seu tratamento médico e o mínimo existencial, o que representa evidente controvérsia fática. 10.
Diante disso, considerando inexistir prova pré-constituída de ilegalidade passível de conhecimento ex officio, e não sendo a questão suscitada qualificada como de matéria de ordem pública, demandando, em verdade, dilação probatória, deve ser rechaçada a pretensão recursal, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível, que indeferiu a pretensão de desbloqueio de conta bancária, formulada em exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante.
Em suas razões (documentação ID nº 20979605), o recorrente requer o provimento do presente recurso, "a fim de reconhecer a impenhorabilidade do valor correspondente a 40 (quarenta salários-mínimos) e, com isso, determinar a liberação da quantia correspondente na conta e nas aplicações titularizadas pelo Agravante (conta corrente n. 0367618, agência 03700) junto ao Banco Safra S/A, como medida a garantir a dignidade do Agravante, o qual, doente e idoso, precisa utilizar os valores da sua reserva financeira, para garantir qualidade de vida.".
Contrarrazões na documentação ID nº 25003165. É, no essencial, o relatório.
VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Cinge-se a pretensão recursal, em síntese, à análise da alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados pelo juízo de origem, com base na necessidade de se garantir a dignidade do devedor e o custeio de despesas médicas.
Como se sabe, a exceção de pré-executividade é um instituto doutrinário e jurisprudencial, constituindo uma excepcionalidade no sistema, posto que não prevista de forma expressa no Código de Processo Civil, somente sendo admitida nas hipóteses de nulidade do título e de ausência dos pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sobre a matéria, o doutrinador Luiz Fux assevera: "outrossim, algumas questões, pela sua natureza processual, prescindem do instrumento formal dos embargos para serem suscitadas, posto conhecíveis interinamente, no bojo da própria execução por simples petição uma vez que indicam que a execução sequer poderia ter sido iniciada, como, v.g., a alegação de que o título não é executivo, a obrigação é ilíquida ou o processo não se formou regularmente, etc." (Curso de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 1499).
Por conseguinte, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.110.925, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória".
Dessa forma, pode o executado suscitar, em objeção de pré-executividade, qualquer matéria de ordem pública (arts. 518 e 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil), a saber, aquelas ligadas à admissibilidade da execução, legitimidade das partes, impossibilidade jurídica da demanda, pressupostos processuais ou, ainda, o excesso de execução, sem a necessidade de dilação probatória.
Ou seja, para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
O acolhimento da exceção, portanto, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam inquestionáveis e verificadas de imediato, posto que qualquer consideração que importe em instrução processual ou requeira uma análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente.
Compulsando os autos de origem (processo nº 0033134-32.2007.8.06.0001), verifica-se que, após a determinação de bloqueio de ativos, via SISBAJUD, em desfavor do agravante (decisão ID nº 136074644), este apresentou exceção de pré-executividade (petição ID nº 137603716), na qual requereu, em síntese, os desbloqueios dos valores em questão, considerando o agravamento do seu estado de saúde e a necessidade de garantir a sua subsistência.
Tal pretensão deixou de ser acatada com relação à conta do Banco Safra S/A (decisão ID nº 137942936), dando ensejo ao presente recurso, no qual o agravante reitera sobre o seu estado médico e pugna pelo desbloqueio dos valores, que servem para assegurar a sua dignidade e o custeio das despesas com a saúde.
Pela análise da pretensão recursal veiculada, é possível observar que demanda inequívoca incursão fática e, por conseguinte, dilação probatória, sendo passível de discussão em sede de embargos à execução, mas não em exceção de pré-executividade.
Em síntese, verifica-se que o recorrente não alegou nenhuma questão cognoscível de ofício pelo magistrado, tendo suas alegações, como fundamento principal, a necessidade de desbloqueio de ativos procedido em seu desfavor, à luz do seu estado de saúde e da necessidade dos valores para garantir seu tratamento médico e o mínimo existencial, o que representa evidente controvérsia fática.
Diante disso, considerando inexistir prova pré-constituída de ilegalidade passível de conhecimento ex officio, e não sendo a questão suscitada qualificada como de matéria de ordem pública, demandando, em verdade, dilação probatória, deve ser rechaçada a pretensão recursal, mantendo-se inalterada a decisão recorrida.
Nesse sentido, vejam-se julgados desta Corte Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA .
IMPOSSIBILIDADE DE DESFAZIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial em que a parte exequida/recorrida apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a inexistência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título.
Ao sentenciar o feito, a e .
Juíza decidiu acolher a objeção, entendendo que a parte exequente/recorrente não apresentou argumentação convincente que refutasse a linha de fundamentação trazida na objeção, e que os riscos de contratação de factoring devem ser suportados pela faturizadora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Verificar se a objeção de pré-executividade atendeu aos pressupostos exigidos para a sua utilização .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A objeção de pré-executividade acostada pela parte ora recorrida não foi acompanhada de prova pré-constituída, visto que não foi apresentado nenhum documento apto a demonstrar o direito suscitado.
Não há como desconstituir o título executivo apresentado com base em meros indícios, visto que o instrumento contratual goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade . 4.A exceção de pré-executividade apenas se presta ao exame de matérias de ordem pública, e que não demandem dilação probatória.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 5.Apelo conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na objeção de pré-executividade.
Tese de julgamento: ¿A exceção de pré-executividade não se mostra cabível quando ausente prova pré-constituída e seja necessária dilação probatória.¿ _____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 783 e 784, inciso III .
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.683.727/SC, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; STJ, AgInt no Resp nº 1718599 SP 2018/0007340-3, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/4/2021, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 30/4/2021; e TJCE, AI: 06315606820208060000 Fortaleza, Relator o Desembargador ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 25/1/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/1/2023 .
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste.
Fortaleza, 23 de abril de 2025. (TJ-CE - Apelação Cível: 01149305920188060001 Fortaleza, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 23/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2025) (GN) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO E IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS .
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA QUE DEVERIA SER AVENTADA ATRAVÉS DE EMBARGOS DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Lucimaria Ferreira da Silva, contra a decisão interlocutória proferida pelo MM .
Juízo da 02ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz às fls. 301/303 dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0016378-33.2013.8 .06.0034, ajuizada por Múltipla Crédito, Financiamento e Investimento S/A, ora agravada.
II.
Questão em discussão 2 .
Está em discussão a comprovação da quitação do débito mediante desconto em folha, a impenhorabilidade de verbas salariais.
III.
Razões de decidir 3.
A par das controvérsias existentes, tem prevalecido na jurisprudência pátria o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade é instituto de natureza jurídica de defesa do executado no processo executivo, com fundamento legal nos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório .
Vê-se, pois, que a forma de defesa utilizada pela parte agravante tem cognição restrita, somente sendo admissível quando se cuida de nulidades evidentes, por si mesmas, demonstráveis de plano, sem necessidade de quaisquer dilação probatória. 4.
Insta salientar que a exceção de pré-executividade não tem o escopo de substituir os embargos do devedor (previso no art. 914 e seguintes, do CPC), nem fornecer expediente temerário, uma vez que não se pode conceber a discussão de matérias de mérito ou que demandem produção de provas em sede de outra ação que não os embargos à execução, mas apontar os vícios que afastam eventual pretensão. 5.
Assim, cuidando-se de hipótese excepcional de defesa, sem a realização de penhora e oferecimento de embargos, as alegações devem ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Não foi o que ocorreu na hipótese dos autos, em que a executada claramente utiliza a exceção de pré-executividade como substituto dos Embargos à Execução para alegar a quitação do débito e a impenhorabilidade das verbas salariais, sem a competente comprovação de plano da tese defensiva.
IV .
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido, mas não provido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator .
Fortaleza/CE, 26 de novembro de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06323882520248060000 Aquiraz, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 26/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024) (GN) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO APRESENTADO .
INADIMPLEMENTO.
FORÇA MAIOR COMO ESCUSA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE .
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, observa-se que os argumentos e os documentos trazidos à baila não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo agravante.
Explica-se . 2.
Sabe-se que a figura da exceção de pré-executividade somente compreende a arguição de questões atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
O uso desse instrumento pressupõe que a matéria apresentada seja evidenciada mediante simples análise da petição e dos documentos que a instruem, não admitindo dilação probatória. 3 .
In casu, quanto à alegação de ausência de liquidez do título em razão da suposta não apresentação de uma memória de cálculo pormenorizada, pode a matéria ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade, sendo relevantes destacar que não há nenhuma alegação de excesso de execução no recurso apresentado. 4.
Ocorre que, analisando detidamente os autos de origem, vê-se que o agravado apresentou demonstrativo de cálculo, fls. 87/90 e-SAJPG, detalhando de forma expressa o período do inadimplemento (entre 20 .05.2018 e 16.04.201, a taxa de juros de 5,00% ao ano, juros de mora de 1% ao ano e a multa de 2% sobre o saldo devedor final . 5.
Desse modo, tem-se que não merece amparo a alegação de iliquidez do título, restando devidamente atendido o requisito da juntada do demonstrativo de cálculo como mencionado na decisão recorrida. 6.
No tocante às alegações referentes às questões de força maior que levaram ao não pagamento da dívida bem como a arguição de venda casada, não há como ser analisadas em sede de exceção de pré-executividade, posto que desafiam dilação probatória. 7.
Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº. 0630196-22 .2024.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator .
Fortaleza, 2 de outubro de 2024 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06301962220248060000 Jaguaruana, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) (GN) DISPOSITIVO POSTO ISSO, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão recorrida.
Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, 20 de agosto de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
22/08/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27354858
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20/08/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 13:34
Conhecido o recurso de FRANCISCO EUDO SA ROCHA - CPF: *02.***.*38-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/08/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26753522
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26753522
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07/08/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26753522
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07/08/2025 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2025 21:33
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2025 21:14
Conclusos para despacho
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31/07/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 12:29
Conclusos para decisão
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26/07/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDO SA ROCHA em 25/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 23874740
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 23874740
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3008454-02.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO EUDO SÁ ROCHA AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível, que indeferiu a pretensão de desbloqueio de conta bancária formulada pelo agravante. Em suas razões (documentação ID nº 20979605), o recorrente requer o provimento do presente recurso, "a fim de reconhecer a impenhorabilidade do valor correspondente a 40 (quarenta salários-mínimos) e, com isso, determinar a liberação da quantia correspondente na conta e nas aplicações titularizadas pelo Agravante (conta corrente n. 0367618, agência 03700) junto ao Banco Safra S/A, como medida a garantir a dignidade do Agravante, o qual, doente e idoso, precisa utilizar os valores da sua reserva financeira, para garantir qualidade de vida.". É, no essencial, o relatório.
Decido. Disciplina o art. 1.019, do Código de Processo Civil, que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Compulsando os autos de origem (processo nº 0033134-32.2007.8.06.0001), verifica-se que, após a determinação de bloqueio de ativos, via SISBAJUD, em desfavor do agravante (decisão ID nº 136074644), este apresentou exceção de pré-executividade (petição ID nº 137603716), na qual requereu, em síntese, os desbloqueios dos valores em questão, considerando o agravamento do seu estado de saúde e a necessidade de garantir a sua subsistência. Tal pretensão deixou de ser acatada com relação à conta do Banco Safra S/A (decisão ID nº 137942936), dando ensejo ao presente recurso, no qual o agravante reitera sobre o seu estado de saúde e pugna pelo desbloqueio dos valores, que servem para assegurar a sua dignidade e o custeio das despesas com tratamento médico. Como se sabe, a exceção de pré-executividade é um instituto doutrinário e jurisprudencial, constituindo uma excepcionalidade no sistema, posto que não prevista de forma expressa no Código de Processo Civil, somente sendo admitida nas hipóteses de nulidade do título e de ausência dos pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. Sobre tal instrumento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.110.925, fixou entendimento no sentido de que "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". Dessa forma, pode o executado suscitar, em objeção de pré-executividade, qualquer matéria de ordem pública (arts. 518 e 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil), a saber, aquelas ligadas à admissibilidade da execução, legitimidade das partes, impossibilidade jurídica da demanda, pressupostos processuais ou, ainda, o excesso de execução, sem a necessidade de dilação probatória. Na espécie, conforme já mencionado, o recorrente suscita, como fundamentação principal, a necessidade de desbloqueio de ativos procedido em seu desfavor, pontuando sobre seu estado de saúde e a necessidade dos valores para garantir seu tratamento médico e o mínimo existencial. Nota-se, desde logo, que a análise dessas questões demanda inequívoca incursão fática e, por conseguinte, dilação probatória, não sendo passível de discussão em sede de exceção de pré-executividade. Nesse sentido, vejam-se julgados desta Corte Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo interno manejado em face de decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Analisar o cabimento exceção de pré-executividade no caso e, em caso positivo, se a execução deve prosseguir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A exceção de pré-executividade é um meio de defesa no processo de execução, com fundamento doutrinário e jurisprudencial, cabível nas hipóteses em que se verifique a existência de vício de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, e nos casos em que a matéria não demande dilação probatória. 4.
A recorrente pretende a análise de matérias que discutem a certeza, liquidez e exigibilidade do título, diante da denúncia do contrato, o que demanda dilação probatória.
IV.
DISPOSITIVO. 5.
Agravo interno conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
AgInt no AREsp nº 1.378.279.
Rel .
Min.
Antonio Carlos Ferreira.
Quarta Turma.
DJe: 01/07/2022; TJCE.
AC nº 0161227-95.2016.8.06 .0001.
Rel.
Desa.
Cleide Alves de Aguiar. 3ª Câmara Direito Privado.
DJe: 25/09/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06284156220248060000 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 25/02/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025) (GN) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo executado nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
O agravante sustentou a inépcia da inicial e a cobrança de juros contratuais superiores aos pactuados e requereu o reconhecimento da improcedência da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a exceção de pré-executividade é cabível para alegar excesso de execução fundamentado em inépcia da inicial e cobrança de juros contratuais supostamente indevidos e estabelecer se a matéria arguida na exceção de pré-executividade demanda dilação probatória, o que inviabilizaria a utilização da via processual eleita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade constitui medida de defesa restrita, cabível apenas para matérias de ordem pública que possam ser apreciadas de ofício e não demandem dilação probatória. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.110.925/SP e REsp 1.717.166/RJ) estabelece que o excesso de execução somente pode ser arguido em exceção de pré-executividade quando for evidente e passível de verificação imediata, sem necessidade de análise aprofundada de questões fático-probatórias. 5.
No caso concreto, a alegação de excesso de execução decorrente da aplicação de juros contratuais supostamente indevidos não se caracteriza como evidente, demandando análise de critérios de cálculo e avaliação do conteúdo contratual, o que exige dilação probatória, sendo impróprio o uso da exceção de pré-executividade. 6.
A discussão acerca da cobrança de juros deve ser veiculada em embargos à execução, instrumento processual adequado para a análise de matérias que demandem maior aprofundamento probatório. 7.
Precedentes do STJ e tribunais estaduais corroboram a inviabilidade do uso da exceção de pré-executividade para controvérsias que demandem análise complexa de fatos e provas.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo de instrumento e, no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06226995920218060000 Juazeiro do Norte, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) Portanto, não havendo, na hipótese dos autos, demonstração inequívoca de ilegalidade passível de conhecimento ex officio, e não sendo a questão suscitada qualificada como de matéria de ordem pública, demandando, em verdade, dilação probatória, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela antecipada recursal. Diante disso, entendo que não restou demonstrado, neste primeiro momento, os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada recursal, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido liminar do presente agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se as partes do teor da decisão. Quanto à parte agravada, querendo, deve apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza, 18 de junho de 2025 DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
02/07/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23874740
-
02/07/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/06/2025 16:14
Não Concedida a tutela provisória
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 22920770
-
12/06/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 15:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 3008454-02.2025.8.06.0000 - Agravo de instrumento Agravante: Francisco Eudo Sá Rocha Agravada: Previ - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Eudo Sá Rocha, figurando como agravada a Previ - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos do Cumprimento de Sentença (nº 0033134- 32.2007.8.06.0001), determinou o bloqueio dos valores existentes nas contas bancárias dos executados, através do SISBAJUD. É o breve relatório.
Decido.
O estudo acurado do fascículo processual demonstra que este agravo de instrumento foi distribuído, por sorteio, à Relatoria da eminente Desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro na ambiência da 2ª Câmara de Direito Privado deste Pretório.
Após a conclusão do caderno processual, a Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro proferiu a decisão de declínio de competência (ID 21384276) determinando a redistribuição do fascículo processual à minha Relatoria na condição de sucessora do Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto perante a 3ª Câmara de Direito Público.
Para tanto, Sua Excelência utilizou como fundamento do declínio a suposta prevenção decorrente da distribuição anterior do recurso de apelação cível nº 0033134- 32.2007.8.06.0001 à Relatoria do Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto na ambiência da então 3ª Câmara Cível deste Sodalício.
Malgrado a inquestionável erudição jurídica da insigne Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, entendo que Sua Excelência, com as mais respeitosas venias, incorreu em equívoco ao reconhecer a existência de prevenção quando, na realidade, não se configurou na espécie.
Explico.
Na esteira que consignei alhures, a ratio decidendi que alicerçou a decisão de declínio está ancorada na distribuição anterior da apelação cível nº 0033134- 32.2007.8.06.0001.
Sucede que o recurso apontado como gerador da suposta prevenção foi distribuído à Relatoria do Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto na ambiência da antiga 3ª Câmara Cível deste Tribunal. É cediço que antes do advento do atual Regimento Interno deste Sodalício, não existia divisão interna de competência nos órgãos fracionários de natureza cível que compunham esta instância ad quem.
Outrossim, excluída a competência criminal, todas as outras Câmaras Isoladas (da 1ª a 8ª) eram denominadas de Câmaras Cíveis e possuíam competência para todas as matérias de natureza cível, tanto direito privado quanto público.
Nessa toada, somente em 1º de agosto de 2016, data da entrada em vigor da norma regimental deste Pretório, houve a especialização das Câmaras com competência cível em Câmaras de Direito Público e Privado, de modo que as então Primeira Câmara Cível, Segunda Câmara Cível e Terceira Câmara Cível foram transformadas nas atuais Primeira Câmara de Direito Público, Segunda Câmara de Direito Público e Terceira Câmara de Direito Público.
A seu turno, a então Terceira Câmara Cível (para a qual foi distribuída a apelação cível nº0033134- 32.2007.8.06.0001), foi transformada na atual Terceira Câmara de Direito Público com competência especializada para julgar apenas as matérias cíveis nas quais figure na lide uma pessoa jurídica de direito público.
A propósito, eis a literalidade da norma regimental: Art. 321.
As Câmaras Cíveis Reunidas serão extintas, criando-se em substituição a Seção de Direito Público e a Seção de Direito Privado.
As Câmaras Criminais Reunidas serão denominadas de Seção Criminal.
A Primeira, a Segunda e a Terceira Câmaras Cíveis Isoladas passarão a ser nominadas Primeira, Segunda e Terceira Câmaras de Direito Público.
A Quarta, a Quinta, a Sexta e a Sétima Câmaras Cíveis Isoladas passarão a ser nominadas Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmaras de Direito Privado. § 1º.
A mudança de competência decorrente da transformação das câmaras cíveis isoladas em câmaras de direito público e de direito privado, das câmaras cíveis reunidas em seções de direito público e de direito privado, da extinção da Oitava Câmara Cível Isolada e criação da Terceira Câmara Criminal, autoriza a redistribuição de feitos para os órgãos doravante competentes para a apreciação da causa, que se tornarão preventos, a serem redistribuídos diretamente pela Secretaria Judiciária, mediante portaria da Presidência deste Tribunal. (Grifei) Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I - processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (Grifei) Nessa toada, a apelação cível nº0033134- 32.2007.8.06.0001 distribuída à Relatoria do Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto na antiga 3ª Câmara Cível não poderia gerar prevenção com o presente agravo de instrumento em razão da mudança da competência absoluta do órgão julgador.
Essa é inclusive a regra expressa do Código de Processo Civil que estabelece: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Outrossim, diante da alteração da competência absoluta do órgão fracionário que havia julgado a apelação cível (apontada como geradora da prevenção) não existe prevenção para o recurso subsequente (este agravo de instrumento) que, obrigatoriamente, deveria ser distribuído por sorteio entre os órgãos julgadores com competência residual (Câmaras de Direito Privado) sob pena de macular frontalmente o princípio constitucional do juiz natural.
A propósito, trago à colação precedente julgado pela egrégia Seção de Direito Público em caso muito similar no qual suscitei o conflito de competência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA EXTINTA 6ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.
TRANSFORMADA EM 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PREVENÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ART. 321, DO REGIMENTO INTERNO DO TJCE.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. 1.
Verifica-se que com as alterações do RITJCE, art. 321, que houve modificação da competência absoluta, isto é, a 6ª Câmara Cível Isolada fora extinta e criada a 3ª Câmara de Direito privado, alterando-se a incumbência com vistas a apreciar matéria da área cível pública, conforme art. 17 do RITJCE, razão pela qual se afigura aplicável a disposição do art. 43 do CPC; 2.
Com efeito, o entendimento consolidado nesta Corte Estadual consiste que os Desembargadores Membros das antigas 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis Isoladas, como também seus sucessores, porventura julgassem matérias de direito público elencadas no art. 15 do RITJCE, quando da transformação posterior em 1ª, 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público ficam preventos, conforme art. 68, § 1º, do RITJCE.
Por outro lado, os Desembargadores Membros das antigas 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Câmaras Cíveis Isoladas, como também seus sucessores, porventura julgassem matérias de direito público elencadas no art. 15 do RITJCE, quando da transformação posterior em 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmaras de Direito Privado, em virtude da haver alteração da competência absoluta, não ficam preventos. 3.
No caso vertente, a Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0031137-07.2013.8.06.0000, o fez na ambiência da extinta 6ª Câmara Cível Isolada, posteriormente transformada em 3ª Câmara de Direito Privado, ocorrendo a modificação da competência absoluta, inexistindo prevenção para processar e julgar a Apelação Cível nº 0184874-27.2013.8.06.0001. 4.
Conflito Negativo de Competência julgado procedente, declarando a competência da Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, Membro da 1ª Câmara de Direito Público, para processar e julgar a Apelação Cível nº 0184874-27.2013.8.06.0001. (Conflito de competência nº 3002029-90.2024.8.06.0000, Relatora: Desa.
Maria Iraneide Moura Silva, data de julgamento: 05/02/2025) A par dessas considerações, com as escusas devidas, a prevalecer o entendimento externalizado pela insigne Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, estar-se-ia violando o princípio constitucional do juiz natural ante a mácula direta ao art. 43 do Código de Processo Civil e art. 68, caput, art. 321 todos do Regimento Interno.
Ante o exposto, com supedâneo nos fundamentos aqui declinados, determino devolução dos autos à Relatoria da eminente Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, competente para processar e julgar o presente agravo de instrumento.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora G3 -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 22920770
-
11/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22920770
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 21384276
-
06/06/2025 20:40
Declarada incompetência
-
06/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 09:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 21384276
-
05/06/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21384276
-
05/06/2025 16:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/05/2025 18:26
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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