TJCE - 3002793-60.2025.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:51
Decorrido prazo de Carlos Roberto Costa Filho em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 04:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 07/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:32
Decorrido prazo de JOAO AFONSO SANTIAGO FILHO em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 21:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/06/2025 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 21:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 21:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159619621
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10/06/2025 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3002793-60.2025.8.06.0091 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEVI BARROS NERY IMPETRADO: CARLOS ROBERTO COSTA FILHO, MUNICIPIO DE IGUATU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por LEVI BARROS NERY em face de ato supostamente ilegal atribuído ao MUNICÍPIO DE IGUATU, qualificados.
O impetrante afirma, ipsis litteris, que "(...) realizou Concurso Público regulado pelo Edital nº 001/2021 para o provimento de vagas para cadastro de reserva no promovido pelo Município de Iguatu regido pelo na qual concorreu a umas vagas ofertadas para o AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO - CNH "AD" CÓDIGO: AMT, tendo sido aprovado e ficado em 6º (sexto) lugar na lista dos classificáveis.
O certame foi homologado em 04/05/2023 por meio decreto n° 031/2024 por 02 (dois) anos.
O Município de Iguatu por meio do Decreto n° 016 de 01 de março de 2024 convocou os aprovados e classificáveis para tomarem posse, sendo estes: VALTER JULIO DE LIMA (1º lugar classificado cadastro de reserva), IVANILDO DA SILVA LIMA (1º lugar classificável), RAIMUNDO FLÁVIO DE FREITAS (2º lugar classificável), JOSÉ FILADECIO PEREIRA FILHO (3º lugar classificável), ALEX SATIRO DE SOUZA (4º lugar classificável).
Logo após, diante da necessidade de servidores em razão da quantidade de cargos vagos existente, tendo o Ente Público iniciado a convocação dos candidatos aprovados pertencentes na lista dos classificáveis por meio do decreto 032 de 29 de maio de 2024 convoca o aprovado classificável JOAO FERREIRA DA SILVA JUNIOR (5º lugar classificável) para tomar posse.
Ocorre que, o candidato Sr.
VALTER JULIO DE LIMA, classificado em 1º lugar da lista desistiu da vaga e solicitou exoneração em Agosto de 2024 conforme documento em anexo, ou seja, a vaga para o cargo de AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO - CNH "AD" encontra-se vago.
Desse modo, diante da desistência do candidato exonerado, o cargo permanece vago, caracterizando o direito líquido e certo da Impetrante, visto que sua colocação alcança o número de vagas existente convocados para tomarem posse. É importante salientar que não se trata de provimento de novas vagas, portanto, considerando que o impetrante possui direito líquido e certo à nomeação e que o prazo de validade do concurso terminou sem a sua nomeação, resta evidente o interesse de agir na presente causa." Com o presente writ, o impetrante busca obter a título antecipatório o direito em ser nomeado e empossado imediatamente para o cargo de Agente Municipal de Trânsito CNH "AD".
No mérito, a confirmação da liminar.
Com a inicial, documentos de ID 159229606/159229619. É o relatório.
Decido.
Defiro, por ora, o pedido de justiça gratuita.
Por ora, indefiro a tutela provisória, haja vista que os elementos ainda são insuficientes para evidenciar a probabilidade do direito (art. 300 do CPC/2015).
No caso, é necessária a formação da relação processual para melhor compreensão do caso, notadamente quando o caso envolve análise da ordem de nomeação em concurso público e existência de cargo vago.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações de estilo em 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009).
No mesmo prazo, a parte impetrada deverá acostar aos autos todos os documentos que tenham relação com a presente demanda.
Dê-se ciência deste feito à Procuradoria do Município, via portal eletrônico, para os devidos fins (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009).
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público, para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei 12.016/2009).
Após, concluso para sentença.
Intime-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 350/2025/TJCE, DJEA 17/02/2025 Assinado por Certificação Digital 52346 -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159619621
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09/06/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159619621
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09/06/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:54
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 12:32
Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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