TJCE - 3001138-93.2025.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 03:37
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO DUARTE DE MELO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:48
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 00:47
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2025 13:20, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 159615183
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10/06/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO Nº 3001138-93.2025.8.06.0013 Ementa: Embargos de declaração.
Ação de despejo por falta de pagamento.
Incompetência territorial.
Ausência de vícios na decisão embargada.
Questão devidamente enfrentada.
Inconformismo com o entendimento adotado.
Embargos rejeitados.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Waldise Duarte de Melo em face da sentença que extinguiu o processo de despejo por falta de pagamento ajuizado contra Maria Eurice Silva Alves, sob o fundamento de incompetência territorial do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
A embargante sustenta que o foro competente para a ação é o do local do imóvel, situado em Fortaleza/CE, conforme dispõe o art. 58, II, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), razão pela qual considera a competência como absoluta.
Argumenta que sua residência no Rio de Janeiro é irrelevante para a fixação da competência e que o Enunciado 89 do FONAJE não se aplica ao caso, pois inexiste incompetência territorial.
Subsidiariamente, invoca o art. 4º da Lei nº 9.099/95 para justificar a adequação do foro de Fortaleza.
Requer, assim, que seja recebido o pedido como embargos de declaração, com os efeitos inerentes, inclusive quanto à interrupção do prazo recursal, e que seja sanado o vício apontado, com o regular prosseguimento do feito.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento adotado pelo julgador, salvo quando tal alteração decorra naturalmente da correção de algum dos vícios mencionados.
No presente caso, a embargante busca, em essência, a reforma da decisão que reconheceu a incompetência territorial desta unidade jurisdicional, invocando dispositivos da Lei do Inquilinato e da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Contudo, a análise detida dos autos revela que a questão referente à competência territorial foi devidamente enfrentada na sentença embargada, não se verificando a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos.
Conforme se extrai do contrato de locação acostado aos autos (ID. 157997826), o imóvel objeto da lide está localizado na Rua Padre Guerra, 1177, Parquelândia, Fortaleza/CE.
De acordo com as diretrizes de distribuição e competência territorial vigentes no sistema judiciário cearense, referido endereço insere-se na circunscrição da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, e não desta unidade jurisdicional onde a ação foi originalmente distribuída.
Senão vejamos: Embora a embargante invoque o art. 58, II, da Lei nº 8.245/91, que estabelece ser competente o foro do local do imóvel para as ações de despejo, tal dispositivo deve ser interpretado em harmonia com as regras de organização judiciária local.
O reconhecimento da competência do foro de Fortaleza não implica, automaticamente, a competência de qualquer das unidades do Juizado Especial Cível da comarca, devendo ser observadas as regras específicas de distribuição entre as diversas varas e unidades especializadas.
A alegação de que a competência seria absoluta em razão da natureza da ação locatícia não prospera, pois a questão aqui debatida refere-se à competência territorial interna entre as diversas unidades jurisdicionais da mesma comarca, matéria de ordem organizacional que não se confunde com a competência territorial em sentido estrito prevista na legislação processual civil.
Por outro lado, a invocação do art. 4º da Lei nº 9.099/95, que estabelece as regras de competência territorial para os Juizados Especiais Cíveis, não altera o panorama fático-jurídico da causa, uma vez que a questão central reside na correta identificação da unidade jurisdicional competente dentro da própria comarca de Fortaleza, matéria que foi adequadamente apreciada na decisão embargada.
Verifica-se, portanto, que a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da competência territorial, não se detectando qualquer vício que justifique sua correção ou complementação por meio dos embargos de declaração. Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como proferida.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO A4 -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159615183
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09/06/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159615183
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09/06/2025 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 15:16
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 09:18
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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05/06/2025 15:48
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/06/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 08:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2025 13:20, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/05/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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