TJCE - 3002774-17.2025.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:03
Confirmada a citação eletrônica
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28/07/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 19:29
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA LEANDRO DOS SANTOS - CPF: *36.***.*96-04 (REQUERENTE).
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18/07/2025 08:08
Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 06:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159841046
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3002774-17.2025.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Licença Prêmio] Processos Associados: [] REQUERENTE: ANTONIA LEANDRO DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto em autoinspeção Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No entanto, a declaração de hipossuficiência implica presunção relativa, podendo ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos capazes de afastá-la.
Nesse sentido a redação do § 2º do art. 99 do CPC/2015, in verbis: § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Com efeito, tem sido corriqueiro o abuso nos pleitos de concessão dos benefícios de assistência judiciária ou de justiça gratuita, motivo pelo qual medidas atinentes a coibir essa prática são necessárias, uma vez que visam preservar não apenas o interesse público, como, também, o acesso à justiça daqueles que realmente não dispõem de condições financeiras.
No caso concreto, inexistindo indicativos claros acerca da condição econômica da parte autora, capazes de justificar o deferimento da justiça gratuita, determino que seja intimada para recolher as custas processuais ou, caso insista no deferimento da benesse, juntar cópia da última declaração de imposto de renda, comprovantes de renda (cópia dos 3 últimos contracheques) e despesas capazes de justificar a concessão da gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Expedientes Necessários.
Crato, 10 de junho de 2025.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159841046
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17/06/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159841046
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10/06/2025 12:16
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 09:37
Conclusos para decisão
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10/06/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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