TJCE - 3037863-20.2025.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 169875803
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 169875803
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04/09/2025 00:00
Intimação
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3037863-20.2025.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS POLICIAIS FEDERAIS E SERVIDORES DA UNIAO NO CEARA - SICOOB CEARA REU: DUSSIARA COMERCIO DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DO CEARÁ - SICOOB CEARÁ em face de R O DUSSIARA COMERCIO DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA, alegando o seguinte: A parte autora, afirma que celebrou com a parte ré contratos de empréstimo, cartão de crédito e cheque especial.
Contudo, sustenta que, apesar da concessão do crédito, a demandada deixou de adimplir as obrigações assumidas, acumulando débito no valor de R$74.194,16 (setenta e quatro mil, cento e noventa e quatro reais e dezesseis centavos), conforme planilha e documentos anexados.
Diante do inadimplemento e da ausência de pagamento espontâneo, a autora afirma não lhe restar alternativa senão a propositura da presente ação monitória, instruída com contratos, faturas, termo de adesão, extratos e memória de cálculo do débito, os quais entende serem suficientes para comprovação da dívida.
Assevera, por fim, que o ajuizamento da demanda é medida necessária à recuperação do crédito, indispensável para a manutenção das atividades da cooperativa em benefício de seus cooperados.
Fundamentou pela presença dos requisitos necessários para propositura da monitória - prova escrita e sem eficácia de título executivo -.
Requereu, ao final, a citação da ré para pagar o valor do débito, R$74.194,16 (setenta e quatro mil cento e noventa e quatro reais e dezesseis centavos) e a condenação da promovida ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Após comprovado o recolhimento das custas iniciais (id. 159899065), foi proferido despacho inicial de monitoria (id. 160819754) determinando a expedição de mandado para que a parte demandada pagasse o débito ou apresentasse embargos monitórios. A promovida foi devidamente citada conforme consta no AR de id. 166141133, contudo nada foi requerido. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Segundo Humberto Dalla, a "ação monitória ou procedimento de injunção é um procedimento misto, com características de conhecimento, de execução e de cautelar, distinguindo-se, por isso, das ações tradicionais, pensado como alternativa para a tempestividade do processo.
Sua técnica propicia a aceleração da realização dos direitos, com a redução do custo inerente à demora do procedimento comum" (in: Manual de direito processual civil contemporâneo - 2. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
Seção II, Cap. 12, item 1). Por sua vez, o art. 700 estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Na caso em questão, a parte autora alega ser credora da cifra de R$74.194,16 (setenta e quatro mil, cento e noventa e quatro reais e dezesseis centavos), em razão do inadimplemento de 3 (três) produtos de empréstimo: a cédula de crédito bancário - capital de giro de nº 170525 (id. 156841221), um contrato de cartão de crédito e um contrato de crédito rotativo especial.
O pacto relativo ao capital de giro foi instrumentalizado pela mencionada CCB na qual constam as condições da contratação, notadamente o valor do crédito liberado (R$70.000,00), às taxas de juros remuneratórios e moratórios, o pagamento por meio de débito em conta e o prazo.
A citada CCB também está devidamente assinada pela emitente, o que configura a certeza da vida.
O relatório de extrato do cliente no documento de id. 156841224 também é satisfatório em indicar que a provida passou a inadimplência a partir da parcela 23 e que o total dessa dívida perfazia a quantia de R$44.568,92 em 04.02.2025, caracterizando a exigibilidade e liquidez. à época da propositura da lide, a dívida da CCB equivalia a R$49.889,81 (quarenta e nove mil oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos), consoante tabela de cálculos de id. 156843730 e que deve ser reconhecido o título executivo judicial.
Em outra senda, no que tange aos negócios de cartão de crédito e cheque especial, não identifico, neste procedimento monitório, os mencionados requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Ditos elementos não são indispensáveis, contudo a monitoria deve estar lastreada minimamente a possibilitar a existência da dívida.
Sobre o cheque especial, é bem verdade que a súmula 247 do STJ afirma que contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Contudo, o instrumento de abertura de crédito de id. 156841218 não aponta a contratação de qualquer produto, nem cheque especial, tampouco cartão de crédito.
O extrato da conta e de faturas desacompanhado de prova real da contratação ou outro elemento a corroborar a certeza da negociação, inviabiliza a cobrança por meio do presente procedimento monitório.
Em conseguinte, vale apontar a incidência do art. 701, §2º do CPC, o qual é incisivo em estabelecer que ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias sem que o réu tenha efetuado o pagamento ou apresentado embargos monitórios, o mandado monitório torna-se título executivo judicial. Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Na lide em apreço, a acionada foi devidamente intimada como atesta o AR juntado com a certidão de id. 166141133 este por sua vez juntado em 23.07.2025.
Mesmo devidamente intimada, a promovida permaneceu inerte e assim, transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento ou embargos monitórios, deve-se converter o instrumento de dívida em título executivo judicial, por força do supracitado dispositivo.
Eis julgados com as mesmas razões: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO .
EFEITO LEGAL E AUTOMÁTICO.
INGRESSO NA EXECUÇÃO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXORDIAL INDEFERIDA .
ERRO GROSSEIRO. 1.
Na ação monitória o não oferecimento dos embargos monitórios pelo devedor devidamente citado, acarreta de pleno direito a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. 2 .
Com efeito, a revelia do demandado provoca a transformação da ação monitória em execução por título judicial, motivo pelo qual, não caberão mais embargos do devedor, que se presta a defesa de título extrajudicial, mas apenas eventual impugnação como via de defesa, nos limites do art. 525, do NCPC. 3.
Dessa forma, verifica-se escorreita a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da inadequação da defesa eleita pela recorrente, e ante a inexistência de engano justificável .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50508312020238090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ante a ausência de interposição de embargos monitórios, aplica-se de forma automática a disposição do art. 701, do CPC. Destarte, deve ser operada a conversão do mandado inicial em mandado executivo, apenas no que tange ao débito da CCB nº 170525, e prosseguimento do feito na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X. No que diz respeito aos encargos moratórios, devem ser aplicados juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e, na omissão contratual, correção monetária pelo IPCA, por força dos arts. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Isto posto julgo PROCEDENTE o pedido autoral em face da parte promovida, a fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial, no montante de R$49.889,81 (quarenta e nove mil oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos) observando a fundamentação desta decisão. Sobre o mencionado valor devem incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e, na omissão contratual, correção monetária pelo IPCA, por força dos arts. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Declaro extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, esses na quantia de 10% (dez por cento) do valor do título formado/proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC.
Em conseguinte, o processo deverá prosseguir em observância ao disposto no Título II, do Livro I, da Parte Especial, no que for cabível. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Custas iniciais já recolhidas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado do presente feito, intime-se a parte vencedora para dar prosseguimento ao processo na fase de cumprimento de sentença. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
03/09/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169875803
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01/09/2025 10:35
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 03:42
Decorrido prazo de DUSSIARA COMERCIO DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 02:57
Juntada de entregue (ecarta)
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17/07/2025 06:37
Decorrido prazo de LUANA MARTINS NUNES em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 160819754
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 160819754
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08/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3037863-20.2025.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS POLICIAIS FEDERAIS E SERVIDORES DA UNIAO NO CEARA - SICOOB CEARA Réu: DUSSIARA COMERCIO DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA DESPACHO Custas iniciais recolhidas.
Em uma análise inicial, vislumbro que o(s) documento(s) - prova escrita - juntado(s) aos autos têm a aptidão para se considerar a parte ré como devedora do quantum estampado no pedido, pontuando a parte autora como credora, restando, pois, preenchido o requisito do art. 700, I, da Lei de Ritos Civil.
Isto posto, determino que se expeça ordem/mandado de pagamento, por meio de carta com AR-MP, com prazo de 15 (quinze) dias, em desfavor da parte requerida, alertando-a que, em igual prazo, poderá embargar, nos termos dos arts. 701 e 702, da Lei de Ritos Civil, sob pena de conversão em mandado executivo.
Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de junho de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
07/07/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160819754
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07/07/2025 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:10
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 156858557
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11/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3037863-20.2025.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS POLICIAIS FEDERAIS E SERVIDORES DA UNIAO NO CEARA - SICOOB CEARA Réu: DUSSIARA COMERCIO DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que efetue a juntada aos autos do comprovante do pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, da Lei de Ritos Civil.
Cumpra-se.
Expediente necessário. Fortaleza, 26 de maio de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 156858557
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10/06/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156858557
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10/06/2025 13:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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10/06/2025 13:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/05/2025 19:41
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/05/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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