TJCE - 3038969-17.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 161811357
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 161811357
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3038969-17.2025.8.06.0001 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALINA OLIVEIRA ALENCAR DE ARAUJO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Acerca da contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
10/07/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161811357
-
08/07/2025 08:20
Decorrido prazo de ITALO HIDE FREIRE GUERREIRO em 07/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2025 01:04
Não confirmada a citação eletrônica
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 157250574
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3038969-17.2025.8.06.0001 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALINA OLIVEIRA ALENCAR DE ARAUJO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade de justiça à promovente. Vejo, de início, a ocorrência de relação de consumo entre as partes, e que a promovente, em razão do que consta da inicial, encontra-se em posição de hipossuficiência com relação a parte promovida, especialmente no que tange em trazer para os autos provas que possam esclarecer o meritum causae.
Com efeito, por se tratar de relação de consumo, já há muito reconhecida pela jurisprudência, e em razão da notória hipossuficiência da parte promovente, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CPC.
Em razão do desinteresse da promovente na realização de audiência de conciliação, deixo, por ora, de designá-la.
Cite-se a parte promovida para, querendo, contestar os termos da ação (art. 335, I do CPC), sob pena do decreto de revelia, devendo constar da Carta de Citação, observação para que se cumpra o disposto no art. 334, § 5º do CPC, intimando-a, ainda, desta decisão. Intime-se a parte promovente, por seu Advogado.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 157250574
-
10/06/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157250574
-
10/06/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/05/2025 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0275261-05.2024.8.06.0001
Francisco Alves Caminha Filho
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Ariane da Silva Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2025 14:24
Processo nº 3042118-21.2025.8.06.0001
Jose Iraguassu Teixeira Filho
Estado do Ceara
Advogado: Janaina de Deus Pires Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2025 12:05
Processo nº 0200093-76.2024.8.06.0298
Ministerio Publico Estadual
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2025 12:03
Processo nº 0200093-76.2024.8.06.0298
Em Segredo de Justica
Jailson Sousa de Castro
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2024 08:20
Processo nº 0003016-96.2003.8.06.0071
Banco do Nordeste do Brasil SA
Antonio Ariovaldo Freire
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2003 00:00